TJPB - 0800137-49.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO META LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIANY MEDEIROS RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800137-49.2023.8.15.0001 ORIGEM : 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Mariany Medeiros Ramos ADVOGADA : Ana Rosa de Brito Medeiros – OAB/PB 20.488 APELADO : Instituto de Educação Meta Ltda ADVOGADOS : Rafael Vieira de Azevedo – OAB/PB 17.605 : Rebeca Vieira de Azevedo – OAB/PB 18.217 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Princípio da dialeticidade.
Não observância.
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, sob o argumento de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 7/6/2016.
STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIANY MEDEIROS RAMOS, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 32084851 - Pág. 1/8) pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, em ação indenizatória ajuizada em face de INSTITUTO DE EDUCACAO META LTDA, julgou o pleito autoral improcedente, sob o argumento de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32084853 - Pág. 1/4), a parte autora, ora apelante, apenas aduz: “Não houve inversão do ônus da prova, mesmo diante de uma relação de consumo, entre a mãe Mariany e a escola Meta, no que tange as fichas da psicóloga e do acompanhamento do menor.
Demonstrando exatamente a ausência destas fichas, e consequente, ausência do devido acompanhamento.
Da mesma forma, não há o que se falar em contradição no depoimento da mãe MARIANY, que foi clara em afirmar que entre 2019 e 2022 não houve qualquer acompanhamento, apenas em 2023 é que foi realizado.
Em todo o processo, inclusive os depoimentos das testemunhas, eles informaram não ter qualquer qualificação, nem formação, sendo APENAS estagiários, cursando pedagogia.
Assim, requer que o processo seja julgado procedente.” Contrarrazões apresentadas no ID nº 32084856 - Pág. 1/26.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento do apelo (ID nº 32251090 - Pág. 1/4). É o relato do essencial.
Decido.
Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou o pleito autoral improcedente, sob o argumento de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Confira-se: “Pois bem.
Sabe-se que o ônus da prova é uma noção processual que contém uma regra de juízo, por meio da qual se indica ao juiz como deve se pronunciar quando não encontrar, no processo, provas suficientes para formar uma convicção de certeza sobre os fatos que devem fundamentar sua decisão.
Estabelece, também, indiretamente para qual das partes interessa a prova de tais fatos, com o fim de evitar-lhes as consequências desfavoráveis.
Em outras palavras, o ônus da prova é o encargo que a parte tem, no processo, de produzir a prova necessária para fundamentar suas afirmações sobre fato relevante para a aplicação do preceito jurídico relativo à sua pretensão.
Além disso, necessário esclarecer que mesmo sendo a produção da prova testemunhal complexa, já que deve haver um filtro de fidedignidade das informações apresentadas, devendo ser valorada de acordo com a qualidade do depoimento, na situação apresentada, ao meu sentir, esta foi elucidativa.
Ocorre que, no caso em análise, não restou comprovado que tenha a ré agido de forma diversa da disposta em lei, tampouco tenha causado dano capaz de ensejar reparação.
A alegação de que não havia profissional que acompanhasse o Autor não foi provado nos autos.
Perceba que não se trata de fato negativo capaz de ensejar absoluta impossibilidade de ser provado.
Por outro lado, entendo que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório.
A demandada demonstrou, por meio das testemunhas, que o menor era atendido pelo setor de psicologia da instituição, que era formado por um psicólogo e duas estagiárias de psicologia, que acompanharam o desenvolvimento do menor.
Além disso, havia professores, auxiliares de desenvolvimento infantil e profissionais de apoio pedagógico - estagiários de pedagogia, sempre acompanhando a criança.
Chama atenção certa contradição no depoimento da genitora do autor, quando afirma que foi criado um Plano Educacional Individualizado, mas que isso só aconteceu no último ano, e quando se contratou uma profissional especializada.
Contudo, logo em seguida, afirma que nunca teve acesso a nenhum desses planos (PEI).
Ora, foi juntado aos autos pelo Promovido Planos Educacional Individualizados (PEI), e que foram assinados pela mãe do autor, conforme documentos id. 70281639 e 70281640.
Desse modo, como acima esclarecido, é necessário haver um filtro de fidedignidade das informações apresentadas.
O referido depoimento, onde se observar clara contradição, não pode ser valorada para conduzir a uma condenação do réu, visto que sua credibilidade é diminuída em razão mencionada incoerência.
Assim, entendo que não provada a prática de ato ilícito que possa ensejar a condenação do réu por dano moral.” (ID nº 32084851 - Pág. 1/8) Por sua vez, a parte apelante não observou os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau e recorreu alegando que não houve inversão do ônus da prova, sem comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, ora apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:12
Não conhecido o recurso de MARIANY MEDEIROS RAMOS - CPF: *14.***.*86-05 (APELANTE)
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07/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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