TJPB - 0804017-20.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JAYANE FERREIRA FONTES DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0804017-20.2024.8.15.0161 [Curatela] REQUERENTE: JAYANE FERREIRA FONTES DANTAS REQUERIDO: MANOEL DANTAS DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JAYANE FERREIRA FONTES DANTAS em face de MANOEL DANTAS DE MORAIS.
Instada a emendar a inicial a fim de esclarecer o seu parentesco com o interditado, quedou inerte, conforme certificado pelo sistema Pje.
Decido.
Compulsando os autos, afere-se que a parte requerente submeteu ao crivo deste juízo a presente ação ante os fundamentos aduzidos na peça vestibular.
Consoante supramencionado, a parte autora, regularmente intimada para emendar a peça atrial, a fim de cumprir a decisão de emenda, sob pena de indeferimento, quedou-se inerte, o que foi certificado pelo sistema Pje.
Com efeito, compete a parte requerente o dever de empreender (no prazo que a lei lhe defere) as diligências necessárias a regular desenvoltura do trâmite processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:35
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JAYANE FERREIRA FONTES DANTAS em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0804017-20.2024.8.15.0161 DESPACHO Verifico que a parte autora alega ser neta do interditando, mas não junta aos autos documentos que comprovem esse parentesco.
Desse modo, intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar certidão de nascimento ou outro documento hábil que demonstre sua relação de parentesco, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida pela inépcia e, em consequência, o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 08 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/11/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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