TJPB - 0826019-79.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 06:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES BONIFACIO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo por Instrumento n. 0826019-79.2024.8.15.0000.
Origem: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Maria Lúcia Gomes Bonifácio Advogado: Felipe Gomes Pessoa (inscrito OAB/PB sob o n. 27.033) Agravado: Desconhecido ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação Reivindicatória - Tutela de urgência indeferida - Reintegração de posse - Construção irregular por terceiro - Requisitos da ação reivindicatória preenchidos - Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por Maria Lúcia Gomes Bonifácio contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, visando à reintegração na posse do Lote de Terreno n. 53, situado na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, Quadra n. 138, Barra de Gramame, nesta Capital, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da posse injusta por terceiros.
A Agravante alegou ser legítima proprietária do imóvel, o qual foi objeto de esbulho possessório pelo Agravado que iniciou construção irregular no local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação reivindicatória, especialmente diante da alegação de esbulho possessório praticado pelo Agravado, de modo a autorizar a reintegração liminar da autora na posse do bem imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A ação reivindicatória exige a comprovação concomitante da titularidade do domínio pelo autor, da individualização da coisa e da posse injusta por terceiro, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. - A Agravante comprova a titularidade do domínio do imóvel por meio de escritura pública registrada e certidão cartorária válida, não havendo nos autos elementos que infirmem sua veracidade. - A individualização do bem é inequívoca, dada a descrição do lote e sua localização específica. - A posse injusta por terceiro é demonstrada pelas provas documentais e audiovisuais acostadas aos autos, que revelam a construção irregular de muro e a negativa de identificação por parte do pedreiro abordado, além do registro de ocorrência lavrado pela Agravante. - Está caracterizado o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na impossibilidade de fruição do direito de propriedade e na continuidade das construções irregulares, justificando a concessão da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido.
Tese de julgamento: - A comprovação da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta do réu são suficientes para o deferimento de tutela de urgência em ação reivindicatória. - A construção irregular por terceiro constitui esbulho possessório apto a justificar a reintegração liminar do proprietário na posse do imóvel. - O risco de dano irreparável decorre da privação do exercício do direito de propriedade e da continuidade de obras não autorizadas no imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.228; CPC/2015, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.060.259/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento.
Maria Lúcia Gomes Bonifácio interpôs Agravo por Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, nos autos da Ação Reivindicatória por ela ajuizada contra Alvimar Duran da Cruz, em que foi indeferida a tutela de urgência requerida, ID 102820125, dos autos principais, para que ela fosse reintegrada na posse do Lote de Terreno n. 53, localizado na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, Quadra n. 138, Barra de Gramame, nesta Capital, ao fundamento de que não restou suficientemente comprovada a existência de terceiros desconhecidos ocupando injustamente o bem.
Em suas razões, ID 31348812, aduziu ser a legítima proprietária do imóvel em cuja posse pretende ser investida, conforme Escritura de Compra e Venda firmada em 27 de outubro de 2023, ID 101583539, dos autos principais, devidamente registrada no 1º Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Zona Sul), ID 101583542, em 01 de novembro de 2023.
Afirmou que, estando no exercício da posse efetiva do bem, ao visitá-lo regularmente, como de costume, para promover a limpeza de sua área, foi surpreendida com a construção de um muro de concreto o circundando, em setembro de 2024, conforme se infere dos Vídeos ID 31349018 a 31349021.
Relatou que, na oportunidade, abordou o pedreiro que estava trabalhando na construção irregular e o questionou sobre a identidade da pessoa responsável pela obra, mas a informação lhe foi sonegada, vendo-se obrigada, diante disso, a denunciar o fato na Central de Polícia Civil desta Capital, conforme Certidão de Registro de Ocorrência n. 21186.01.2024.1.00401, ID 101583544, dos autos principais.
Pugnou, por essas razões, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja imediatamente reintegrada na posse do Lote de Terreno n. 53, localizado na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, Quadra n. 138, Barra de Gramame, nesta Capital, com a pronta interrupção do esbulho possessório praticado, e, no mérito, pugnou pelo provimento do Agravo, a fim de que, reformada a Decisão agravada, haja a concessão da tutela de urgência requerida na Petição Inicial, ratificando-se o provimento antecipatório.
Na Decisão ID 31379369, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ordenando que a Agravante seja imediatamente reintegrada na posse do Lote de Terreno n. 53, localizado na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, Quadra n. 138, Barra de Gramame, nesta Capital, com a pronta interrupção das construções irregulares iniciadas pelo esbulhador que nele for encontrado, autorizado, desde logo, o uso de força policial, até o julgamento do mérito deste Recurso.
O Agravado Alvimar Duran da Cruz foi intimado por Edital, ID 31546883, tendo em vista que ele somente foi identificado como esbulhador após o cumprimento da Decisão ID 31379369, conforme se infere da Certidão ID 110162970, do Processo referência; não houve apresentação de contrarrazões, ID 34247685.
A Procuradoria-Geral de Justiça exarou Manifestação, ID 34678283, devolvendo os autos sem manifestação de mérito, ao argumento de que está ausente o interesse público a legitimar sua função institucional. É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator O Agravo é tempestivo, está instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, Id. n. 31348815, e cabível, conforme disposto no art. 1.015, I, do CPC, pelo que, presente os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
Resulta demonstrado dos autos que a Agravante Maria Lúcia Gomes Bonifácio é proprietária do Lote de Terreno n. 53, localizado na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, Quadra n. 138, Barra de Gramame, nesta Capital, nos termos exarados na Certidão Cartorária de ID 101583542, bem esse que lhe foi transmitido, em Escritura Pública, ID 101583539, por aquisição onerosa feita a Gutemberg - Incorporações e Empreendimentos Ltda., proprietário anterior.
Não há nos autos, até este estágio processual, prova de que houve qualquer declaração judicial em que foi desconstituída a veracidade da Certidão Cartorária e da Escritura Pública, não sendo suficiente a mera dedução de alegação em contrário, pelo que é fato incontroverso, ao menos até a data da prolação desta Decisão, que Agravante é proprietária do imóvel cujo gozo, uso e disposição são postulados na presente Ação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.060.259/MG, adotou o entendimento de que a reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA.
POSSE INJUSTA DOS RÉUS.
ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002.
REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2.
A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação.
Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstancia de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (REsp 60.110/GO, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). 3.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo,
por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017.) Estando suficientemente comprovada a titularidade do domínio pela Agravante e a individualização do imóvel, reputa-se igualmente demonstrada a posse injusta de terceiro desconhecido, que promoveu a construção de um muro circundando o Lote de Terreno objeto da pretensão reivindicatória, conforme se denota das Fotografias ID 101583545, dos Vídeos ID 31349018 a 31349021 e da Certidão de Registro de Ocorrência n. 21186.01.2024.1.00401, ID 101583544.
Evidenciada, por essas razões, a necessidade de reforma da Decisão recorrida.
Também está demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, posto que, além de a Agravante estar privada de exercer as faculdades que lhe são asseguradas em decorrência do direito de propriedade (uso, gozo e disposição), é imperativa a imediata interrupção das construções irregulares iniciadas pelo esbulhador.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para, reformando a Decisão ID 102820125, do Processo Referência, conceder a tutela de urgência requerida, ordenando que a Agravante seja imediatamente reintegrada na posse do Lote de Terreno n. 53, localizado na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, Quadra n. 138, Barra de Gramame, nesta Capital, com a pronta interrupção das construções irregulares iniciadas pelo Agravado, autorizado, desde logo, o uso de força policial. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 18:34
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA GOMES BONIFACIO - CPF: *25.***.*57-68 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2025 11:28
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 13:39
Expedição de Informações.
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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13/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DESCONHECIDO INVASOR DO TERRENO em 11/04/2025 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES BONIFACIO em 13/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Agravo por Instrumento n. 0826019-79.2024.8.15.0000.
Origem: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital.
Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos.
Agravante: Maria Lúcia Gomes Bonifácio.
Advogado: Felipe Gomes Pessoa (inscrito OAB/PB sob o n. 27.033).
Agravado: Desconhecido.
Vistos etc.
Maria Lúcia Gomes Bonifácio interpôs Agravo por Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, nos autos da Ação Reivindicatória por ela ajuizada, em que foi indeferida a tutela de urgência requerida, Id. n. 102820125, dos autos principais, para que ela fosse reintegrada na posse do Lote de Terreno n. 53, localizado na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, Quadra n. 138, Barra de Gramame, nesta Capital, ao fundamento de que não restou suficientemente comprovada a existência de terceiros desconhecidos ocupando injustamente o bem.
Em suas razões, Id. n. 31348812, aduziu ser a legítima proprietária do imóvel em cuja posse pretende ser investida, conforme Escritura de Compra e Venda firmada em 27 de outubro de 2023, Id. n. 101583539, dos autos principais, devidamente registrada no 1º Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Zona Sul), Id. n.101583542, em 01 de novembro de 2023.
Afirmou que, estando no exercício da posse efetiva do bem, ao visitá-lo regularmente, como de costume, para promover a limpeza de sua área, foi surpreendida com a construção de um muro de concreto o circundando, em setembro de 2024, conforme se infere dos Vídeos Id. n. 31349018 a 31349021.
Relatou que, na oportunidade, abordou o pedreiro que estava trabalhando na construção irregular e o questionou sobre a identidade da pessoa responsável pela obra, mas a informação lhe foi sonegada, vendo-se obrigada, diante disso, a denunciar o fato na Central de Polícia Civil desta Capital, conforme Certidão de Registro de Ocorrência n. 21186.01.2024.1.00401, Id. n.101583544, dos autos principais.
Pugnou, por essas razões, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja imediatamente reintegrada na posse do Lote de Terreno n. 53, localizado na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, Quadra n. 138, Barra de Gramame, nesta Capital, com a pronta interrupção do esbulho possessório praticado por terceiro desconhecido, e, no mérito, pugnou pelo provimento do Agravo, a fim de que, reformada a Decisão agravada, haja a concessão da tutela de urgência requerida na Petição Inicial, ratificando-se o provimento antecipatório. É o Relatório.
O Agravo é tempestivo, está instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, Id. n. 31348815, e cabível, conforme disposto no art. 1.015, I, do CPC, pelo que, presente os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
O Código de Processo Civil, em seus art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, dispõe que, após a distribuição do agravo por instrumento recebido no Tribunal, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, ou atribuir-lhe efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão impugnada, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade a que está condicionada a concessão da tutela provisória decorre de um juízo lógico, advindo da confrontação das alegações e das provas com os demais elementos deduzidos dos autos, de modo a ser razoável a conclusão de que a hipótese aduzida pelo requerente dispõe de maior grau de confirmação e menor expectativa de refutação que as demais possíveis.
Resulta demonstrado dos autos que a Agravante Maria Lúcia Gomes Bonifácio é proprietária do Lote de Terreno n. 53, localizado na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, Quadra n. 138, Barra de Gramame, nesta Capital, nos termos exarados na Certidão Cartorária de Id. n. 101583542, bem esse que lhe foi transmitido, em Escritura Pública, Id. n. 101583539, por aquisição onerosa feita a Gutemberg - Incorporações e Empreendimentos Ltda., proprietário anterior.
Não há nos autos, até este estágio processual, prova de que houve qualquer declaração judicial em que foi desconstituída a veracidade da Certidão Cartorária e da Escritura Pública, não sendo suficiente a mera dedução de alegação em contrário, pelo que é fato incontroverso, ao menos até a data da prolação desta Decisão, que Agravante é proprietária do imóvel cujo gozo, uso e disposição são postulados na presente Ação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.060.259/MG, adotou o entendimento de que a reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA.
POSSE INJUSTA DOS RÉUS.
ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002.
REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2.
A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação.
Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstancia de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (REsp 60.110/GO, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). 3.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo,
por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017.) Estando suficientemente comprovada a titularidade do domínio pela Agravante e a individualização do imóvel, reputa-se igualmente demonstrada a posse injusta de terceiro desconhecido, que promoveu a construção de um muro circundando o Lote de Terreno objeto da pretensão reivindicatória, conforme se denota das Fotografias Id. n. 101583545, dos Vídeos Id. n. 31349018 a 31349021 e da Certidão de Registro de Ocorrência n. 21186.01.2024.1.00401, Id. n.101583544.
Evidenciada, por essas razões, a probabilidade de provimento deste Agravo.
Também está demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, posto que, além de a Agravante estar privada de exercer as faculdades que lhe são asseguradas em decorrência do direito de propriedade (uso, gozo e disposição), é imperativa a imediata interrupção das construções irregulares iniciadas pelo esbulhador.
Posto isso, conhecido o Agravo e atendidos os requisitos impostos pelos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ordenando que a Agravante seja imediatamente reintegrada na posse do Lote de Terreno n. 53, localizado na Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, Quadra n. 138, Barra de Gramame, nesta Capital, com a pronta interrupção das construções irregulares iniciadas pelo esbulhador desconhecido que nele for encontrado, autorizado, desde logo, o uso de força policial, até o julgamento do mérito deste Recurso.
Cientifique-se a Agravante e intime-se, por Edital, o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo prolator da Decisão recorrida por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias.
Cumpra-se com urgência.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
14/11/2024 12:12
Expedição de Edital.
-
13/11/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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