TJPB - 0843981-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de CREUSA DE FATIMA CAVALCANTE MOURA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843981-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DETERMINO a produção de prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso em manifestação do demandado).
NOMEIO Wellyson Meneses, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp 99910-1144 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto ao Sr.
Perito que: 1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 4) Quanto aos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Abaixo, ementa pertinente ao tema: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" . 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:34
Nomeado perito
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15/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de CREUSA DE FATIMA CAVALCANTE MOURA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:11
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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03/06/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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14/07/2022 20:58
Conclusos para despacho
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14/07/2022 20:58
Juntada de Informações
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25/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:02
Decorrido prazo de CREUSA DE FATIMA CAVALCANTE MOURA em 14/12/2021 23:59:59.
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01/02/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 18:41
Conclusos para despacho
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12/11/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 21:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREUSA DE FATIMA CAVALCANTE MOURA (*19.***.*25-72).
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12/11/2021 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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