TJPB - 0803376-76.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 16:28
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/02/2025 21:01
Juntada de Alvará
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14/02/2025 21:01
Juntada de Alvará
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08/02/2025 13:33
Juntada de Alvará
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08/02/2025 13:33
Juntada de Alvará
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08/02/2025 13:23
Juntada de Alvará
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07/02/2025 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803376-76.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: EDIVILGE FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO EDIVILGE FRANCISCO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 101580236).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 101580236: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:45
Homologada a Transação
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21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVILGE FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *43.***.*59-51 (AUTOR).
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28/06/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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