TJPB - 0844831-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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09/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 12:28
Determinada diligência
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28/03/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:46
Determinada diligência
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18/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844831-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844831-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência envolvendo as partes acima nominadas, alegando em síntese, que a promovida negou o fornecimento da seguinte medicação: Spravato, por meio do Protocolo nº 32104420240603326942, o que lhe foi negado pelo plano, sob o argumento de que a referida medicação não consta no Rol dos medicamentos obrigatórios a serem fornecidos pelas operadoras de Plano de Saúdem conforme ANS.
Pedido de tutela de urgência formulado no ID 103642489.
Em razão disso, pede a concessão de tutela da urgência para o recebimento da medicação indicada pelo médico, conforme laudo médico do ID 93525017. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela pleiteada, necessário se faz o preenchimento das exigências dispostas à luz do artigo 300 do CPC, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem, tenho por certo a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência.
Quanto ao primeiro ponto, temos o contrato entre as partes e parecer médico indicando a necessidade do exame ora requerido, conforme prova dos autos.
Inexiste, ainda, a irreversibilidade do provimento antecipado, já que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e vem cumprindo com as obrigações financeiras em dia.
Ora, não pode a prestadora de serviço de saúde ora promovida recusar-se ao fornecimento da medicação indicada pelo médico credenciador, imprescindível ao tratamento do paciente, por não constar no rol da ANS.
Assim, tem-se por abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura determinado exames indispensáveis ao tratamento de saúde, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC, o qual abaixo transcrevo: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Depreende-se, portanto, que cláusulas que venham a restringir ou mesmo impedir o restabelecimento da saúde em virtude da doença grave, no caso, a depressão em grau avançado, atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado, em decorrência do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, cuja imposição implica assegurar a vida forma integral e prioritária.
Em recentíssimo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo a prática de abusividade na negativa do fornecimento de materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico, em situação análoga, conforme aresto abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE "CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL TORÁCICA" (INCLUSIVE IMPLANTE) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA BENEFICIÁRIA, RESTABELECENDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012).
Precedentes. 2.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do procedimento e do material cirúrgico do tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Nos termos em que delineado no acórdão recorrido, a hipótese em tela não traduziu mero dissabor pelo inadimplemento contratual, tendo em vista que a recusa na negativa de cobertura do procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais, causou aborrecimento e sofrimento que superam os do cotidiano, passíveis de reparação. 4.
No que se refere ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, e da correção monetária, verifica-se a falta de interesse recursal no ponto, porquanto ao restabelecer os termos da sentença, a matéria foi decidida de acordo com o pleito, a fim inclusive de evitar a reformatio in pejus. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1533684/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017).
Grifo nosso.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência à luz do artigo 300 do CPC, conforme requerido na exordial, para determinar que a ré autorize o fornecemento do medicamento SPRAVATO 28MG, tudo às expensas da ré, para o eficaz tratamento de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, a ser imposta após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação de decisum (art. 461, parágrafo 4º do CPC), a qual limito até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça Gratuita deferida.
Expeça-se mandado com URGÊNCIA.
Demais diligências necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, para cumprir esta decisão no prazo acima e, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia.
P.I João Pessoa, datado e assinado eletronicamente RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
18/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de VITOR CAVALCANTE DE SOUSA VALÉRIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de VITOR CAVALCANTE DE SOUSA VALÉRIO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/09/2024 21:50
Recebidos os autos.
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23/09/2024 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/09/2024 14:37
Deferido o pedido de
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23/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/07/2024 07:06
Recebidos os autos.
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11/07/2024 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/07/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 16:09
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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10/07/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME LAMUNIEL FELINTO - CPF: *22.***.*36-32 (AUTOR).
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09/07/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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