TJPB - 0811908-71.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 16:58
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811908-71.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito - Aplicação do art. 485, III, do CPC. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos.
PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Logo após o protocolo da inicial, o autor foi intimado para proceder com a emenda (ID 28237181), porém, não atendeu a determinação em sua integralidade, pelo que foi realizada nova intimação para tal (ID 32277130), não havendo resposta.
Assim, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, por advogado (ID 91571689) e pessoalmente (certidão no ID 102304072), o autor não se manifestou. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte ré, posto que não houve citação, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 02:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA em 14/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 09:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2020 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 01:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA em 03/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2020 19:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 03:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 00:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872223-95.2024.8.15.2001
Raphael de Lima Izidoro
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 11:21
Processo nº 0863578-81.2024.8.15.2001
Juliana Sales de Freitas
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 11:33
Processo nº 0801640-39.2024.8.15.0141
Arao Ferreira de Andrade
Jailton Kleber Carneiro da Costa
Advogado: Marcelo Andrade Vieira de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 15:09
Processo nº 0017077-20.2008.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Bezerra dos Santos
Advogado: Joilma de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2008 00:00
Processo nº 0002588-97.2013.8.15.0141
Amadeu Carneiro de Freitas
Manoel Vieira de Andrade
Advogado: Cicero Heder Gadelha Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2013 00:00