TJPB - 0807665-11.2024.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, em 15 dias, promover especificação de provas.
Ver parte final da Decisão de ID 115414851. -
22/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GLECIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOBSON RIBEIRO PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 20/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de GLECIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOBSON RIBEIRO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:56
Indeferido o pedido de DJALVANI ALVES DA FONSECA registrado(a) civilmente como DJALVANI ALVES DA FONSECA - CPF: *68.***.*66-87 (AUTOR)
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22/07/2025 07:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:53
Juntada de Ofício
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04/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807665-11.2024.8.15.2003 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc. .
DJALVANI ALVES DA FONSECA, portador(a) do CPF: *68.***.*66-87 (AUTOR), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra JOBSON RIBEIRO PEREIRA(*07.***.*93-37) e GLECIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO(*17.***.*12-87), igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/15, determinando a reintegração liminar de posse do imóvel em favor do Autor, a fim de cessar imediatamente a ocupação indevida pelos Réus, resguardando a integridade do patrimônio do Autor.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, verifica-se que as condições de pagamento do imóvel restaram perfeita e claramente ajustada entre as partes, a saber (id . 106643351 - Pág. 2): Entretanto, em sua defesa, os réus comprovam, apenas, o pagamento do sinal e de algumas parcelas mensais, além de taxas condominiais (id 106643354_Pág. 3).
Ou seja, embora devidas, as taxas condominiais estão muito aquém das parcelas inadimplidas pela parte ora promovida.
Desta forma, a pretensão aqui deduzida está robustamente fundada.
Logo, além de frustrar as justas expectativas da promitente vendedora, os promitentes compradores incorrem em inadimplemento contratual inescusável, agindo ao total arrepio do princípio da boa-fé objetiva.
No entanto, entendo ser o caso de indisponibilidade do bem, até que as partes cheguem a um acordo para quitação do débito e/ou resolução do contrato por sentença de mérito, assegurando a parte autora do risco de dano ao resultado útil do processo.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO, em parte, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de DETERMINAR a indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda, até ulterior deliberação judicial.
Oficie-se ao CRI competente, para os devidos fins.
Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 1 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
02/07/2025 11:38
Juntada de Informações
-
02/07/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:24
Juntada de Informações
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GLECIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOBSON RIBEIRO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0807665-11.2024.8.15.2003 Ação:[Alienação Fiduciária] AUTOR: DJALVANI ALVES DA FONSECA REU: JOBSON RIBEIRO PEREIRA, GLECIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma HÍBRIDA para o dia 14/05/2025 às 10:30min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0807665-11.2024.8.15.2003 - Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 14 mai. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*91.***.*00-94?pwd=q4pg0XH6KVDxwEj4xXlDKAbqfqS5x1.1 ID da reunião: 891 8390 0794 Senha: 633126 JOÃO PESSOA, em 30 de janeiro de 2025, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
30/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
24/01/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807665-11.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
DJALVANI ALVES DA FONSECA, já qualificado, ingressou em juízo com a presente ação de rescisão contratual buscando tutela de urgência para os fins de: (...) A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/15, determinando a reintegração liminar de posse do imóvel em favor do Autor, a fim de cessar imediatamente a ocupação indevida pelos Réus, resguardando a integridade do patrimônio do Autor Entretanto, entendo não ser o momento adequado para a análise do pleito, eis que novos elementos deverão ser agregados ao feito, em especial, o montante dos valores já pagos pelos promitentes compradores (ora réus), além de outros elementos que possibilitem um juízo de valor mais adequado à realidade subjacente.
ISTO POSTO, 1.
Defiro a habilitação de id 104864120.
Abra-se o prazo de defesa: 15 dias, sob às penas de revelia e confissão.
INTIME-SE. 2.
Oferecida a defesa, designe-se a audiência de conciliação/mediação_híbrida_12ª Vara Cível, para a data mais próxima desimpedida. 3.
Em não havendo acordo, deverá ser apreciado o pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/12/2024 18:47
Determinada diligência
-
13/12/2024 18:47
Outras Decisões
-
09/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:50
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807665-11.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando-se os autos, identifica-se pelos documentos conjugados (declaração de imposto de renda, histórico de créditos e proventos previdenciário) a hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Todavia, deixo de receber a emenda à inicial no que diz respeito à indicação de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. É que o autor juntou número e email referente ao seu patrono.
Acontece que a Resolução nº 345/2020 faz menção expressa à indicação de email e linha telefônica pela parte e pelo seu advogado, diferentemente dos processos que não correm em "Juízo 100% Digital". 3.
Tal exigência dá-se pelo fato das possibilidades e permissividades de comunicações eletrônicas previstas na Resolução em comento, quando necessárias de realização através da parte ou do patrono, ou ainda em caso de renúncia e/ou abandono do feito. 4.
Assim, renovo a intimação para o autor emendar a inicial no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalto, por fim, a hipótese prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível -
29/11/2024 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALVANI ALVES DA FONSECA registrado(a) civilmente como DJALVANI ALVES DA FONSECA - CPF: *68.***.*66-87 (AUTOR).
-
29/11/2024 07:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807665-11.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319). 2.
DA EMENDA A EXORDIAL.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial apresentando os documentos/informações a seguir: 2.1.
Endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (e-mail e, possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) 3.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15). 3.1.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) Comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada, com indicação de sigilo, dos extratos bancários de todas as suas contas e comprovante de rendimentos ambos referentes aos 3 (três) últimos meses, além de outros a seu critério, complementando os documentos já anexados. b) Ressalte-se, ainda, que possível o parcelamento das custas, segundo art. 98, §6º do CPC. c) Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação do pedido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
18/11/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:18
Declarada incompetência
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07/11/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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