TJPB - 0800493-48.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:30
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800493-48.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários] AUTOR: SERGIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO SÉRGIO DA SILVA, militar reformado, ajuizou a presente Ação de Superendividamento contra o BANCO BRADESCO S.A, alegando que contratou quatro empréstimos pessoais junto ao réu, cujas parcelas comprometem mais de 90% de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência e tratamento médico.
Requereu a revisão contratual para adequação das parcelas aos limites de 35% de sua renda, conforme a Lei 14.431/2022, além de apontar que as taxas de juros aplicadas seriam abusivas.
O réu apresentou contestação sustentando a validade dos contratos, a inexistência de abusividade nos juros praticados e a ausência de responsabilidade pela situação de superendividamento do autor, considerando que a contratação foi voluntária e os valores estão dentro da média de mercado conforme a tabela do Banco Central.
Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os argumentos iniciais.
Intimados, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos, conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A relativização do princípio do "pacta sunt servanda" é admitida apenas em hipóteses de desequilíbrio contratual devidamente comprovado.
No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem desproporcionalidade ou onerosidade excessiva a justificar a revisão das condições pactuadas.
A parte autora alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte ré, argumentando que os juros aplicados nos contratos (2,0214% ao mês, equivalentes a 27,144% ao ano) superam a média de mercado, que seria de 1,93% ao mês, conforme tabela do Banco Central à época da contratação.
Todavia, a diferença apontada, embora existente, não caracteriza abusividade manifesta ou desproporcionalidade suficiente para justificar a intervenção judicial, especialmente diante do entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ, que exige comprovação inequívoca de excessividade.
Ademais, taxas um pouco acima da média de mercado são compatíveis com o risco da operação financeira e não violam o equilíbrio contratual.
Por tais razões, afasto a alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas.
II.3 DO SUPERENDIVIDAMENTO A Lei n° 10.820/03, atualizada pela Lei 14.131/2021, estabelece que a parcela de financiamento referente ao pagamento de crédito consignado, com desconto direto em folha de pagamento, não pode exceder o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do contratante.
O artigo 1º da referida lei assim dispõe: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. [...] § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
No caso dos autos, ao analisar os contracheques apresentados, constata-se que o autor percebe rendimentos brutos de R$ 5.018,73, sendo que o valor líquido, após descontos obrigatórios, atinge R$ 837,06.
Dentre os descontos facultativos realizados, destacam-se as parcelas de empréstimos consignados, que totalizam R$ 1.447,87.
Entretanto, a análise revela que os valores descontados por empréstimos diretamente relacionados ao banco demandado estão dentro do limite de 35%, conforme estabelecido pela legislação aplicável.
Ademais, os demais descontos no contracheque, incluindo valores de outras instituições e obrigações pessoais, refletem um endividamento ativo e voluntário por parte do autor.
O comprometimento do mínimo existencial, alegado pelo autor, não decorre exclusivamente das contratações junto ao réu, mas de uma gestão financeira abrangendo múltiplas obrigações, o que não pode ser imputado ao banco demandado.
Assim, conclui-se que os descontos praticados pelo réu estão em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares, não havendo qualquer irregularidade que justifique a revisão contratual.
Nesse sentido: “CONTRATO - Serviços bancários Aposentado - Empréstimo consignado -Aplicação do art. 3º, caput e § 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Ausência de prova de que o limite legal de 30% não esteja sendo respeitado, devendo ser mantido tal desconto -Limitação de descontos em conta corrente - Inadmissibilidade - Ausente subsunção à Instrução Normativa supra mencionada - Sentença mantida.
Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível1003926-31.2021.8.26.0100, 21ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Maia da Rocha,j.27.09.2021. “APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de danos materiais e morais.
Empréstimos consignados em benefício previdenciário pago pelo INSS.
Sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Apelo da autora pugnando pela reforma da r. decisão.
Sem razão.
Autora que celebrou três empréstimos consignados junto ao banco réu.
Abusividade da taxa de juros.
Inocorrência.
As taxas de juros mensais do custo efetivo total para empréstimos consignados não podem ser superiores a 2,08% ao mês, conforme previsão do artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008.
Não houve previsão de taxa efetiva mensal superior a 2,08% nos contratos firmados.
Limitação dos descontos em 30% dos proventos.
O próprio documento emitido pelo INSS e acostado ao feito pela autora comprova que os descontos realizados não ultrapassam a margem dos 30%.
Inexistência de danos materiais e morais.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido” (TJSP, Apelação Cível1021540-23.2019.8.26.0196, 20ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Roberto Maia,j.04.02.2020).
Inequívoco, portanto, que tal contratação atende ao limite estabelecido pela lei de regência para desconto em folha e, portanto, não há abusividade a ser reconhecida.
Destaque-se que, muito embora o referido contracheque aponte outros débitos a título de empréstimo consignado, os contratos relativos a tais rubricas não são objeto desta a ação, visto que pactuados com outros bancos e, por isso, inviável pronunciamento judicial sobre eventual irregularidade de tais contratações em razão dos princípios processuais da inércia da jurisdição e da congruência.
II.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por fim, para a configuração de dano moral, é necessário ato ilícito, o que não se verifica no caso concreto, considerando a ausência de prática abusiva por parte do réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
14/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de ANDREIA ROBERTA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDREIA ROBERTA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO DA SILVA - CPF: *73.***.*57-00 (AUTOR).
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08/04/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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