TJPB - 0859479-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:33
Processo Desarquivado
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15/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:12
Juntada de Informações
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28/03/2025 09:32
Juntada de Alvará
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26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:44
Juntada de Alvará
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 01:21
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0859479-68.2024.8.15.2001 AUTOR: TELMA PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 104812688).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 104812688 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para indicar os dados bancários para liberação dos valores depositados pelo Banco.
Aportando a resposta nos autos, EXPEÇA-SE os respectivos alvarás em favor da parte e seu causídico.
Certificado nos autos o cumprimento, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:24
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 12:24
Homologada a Transação
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04/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859479-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira, a última declaração de imposto de renda, e comprovante de rendimento dos últimos três meses, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deve a parte autora indicar pontualmente nos inúmeros extratos colacionados ao feito, o valor descontado sob a rubrica contestada, visto que juntou mais de 200 documentos, referentes a extratos bancários, sem indicar de maneira específica a inserção da rubrica que ora reclama, ônus que lhe compete.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:57
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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