TJPB - 0805187-30.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805187-30.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
D.
S.REPRESENTANTE: CARLA ALVES DA SILVA RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, determino o bloqueio do valor do débito (R$ 12.393,00), com aplicação de multa (R$ 1.239,30) e honorários de execução (R$ 1.239,30), ambos no patamar de 10% sob o valor da dívida, importando no débito de R$ 14.871,60.
Ademais, determino a negativação do nome da parte devedora no SERASAJUD, bem como consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 14.871,60) e das custas finais (R$ 911,67), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio; 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão. 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 20:30
Decorrido prazo de CARLA ALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:30
Decorrido prazo de EMANUELLY ALVES DE SA em 05/05/2025 23:59.
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21/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 12:21
Juntada de Petição de cota
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22/11/2024 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:17
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805187-30.2024.8.15.2003 [Liminar, Planos de saúde].
AUTOR: E.
A.
D.
S.REPRESENTANTE: CARLA ALVES DA SILVA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por EMANUELLY ALVES DE SÁ, representado neste ato por sua genitora, CARLA ALVES DA SILVA, em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., todos devidamente qualificados.
A parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), narra que é usuária do plano de saúde da demandada e que foi surpreendida pelo cancelamento unilateral do plano, trazendo prejuízo ao tratamento multidisciplinar continuado a que é submetida desde o ano de 2022.
Ressalta que todas as mensalidades do plano de saúde estão adimplidas, de modo que não subsiste razão para tal cancelamento.
Requer, em sede de tutela, que a empresa regularize o contrato de plano de saúde, a fim de viabilizar a realização das terapias prescritas pelo médico.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência deferida para que a parte ré restabeleça, imediatamente (prazo máximo e improrrogável de até 24 horas), o plano de saúde contratado pela parte autora, nos moldes em que contratados, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CONSU nº19/99, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a decisão.
Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação, aduzindo, em apertada síntese, não ter havido qualquer irregularidade no ato de cancelamento de contrato.
Impugnação à contestação.
A Esmale interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, tendo sido o seu efeito suspensivo indeferido, e, ao final, a ele negado provimento.
Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido autoral. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento antecipado do mérito De início, insta destacar que o presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, uma vez que todas as provas necessárias são de natureza documental e já foram produzidas.
Portanto, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em aferir a legalidade ou não do cancelamento supostamente realizado de forma unilateral pela Promovida, e, em caso negativo, a condenação da parte ré em danos morais.
Para tanto, é imperativa a análise do caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme preconiza a Súmula 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
A partir dessa premissa, impõe-se, dentre outros aspectos, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a inversão do ônus da prova.
Entrementes e, de igual modo, urge ressaltar que a inversão do ônus da prova não implica na automática procedência da pretensão deduzida em Juízo, pois tal facilitação conferida ao consumidor não dispensa este de produzir prova mínima do que é afirmado, na forma do art. 373, I, do CPC.
Em casos de planos de saúde coletivos – empresariais ou por adesão, o cancelamento unilateral do contrato, de fato, é permitido, desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares estabelecidos.
Nesse sentido, o art. 23 da Resolução 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige que as condições de rescisão ou suspensão da cobertura constem expressamente no contrato.
Além disso, a Resolução 509/2022 da ANS condiciona a rescisão (i) à vigência mínima de 12 meses de contrato; bem como (ii) à notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Não é ocioso destacar que o art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar obriga que seja disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa.
Para além desse panorama normativo, a Segunda Seção do STJ fixou, em 2022, a seguinte tese no Tema 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 01/8/22 - Tema Repetitivo 1082) No caso em exame, conforme o laudo médico e a declaração acostados nos ids. 97817815, 97817813, a Promovente, menor, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (F84.0), condição que exige acompanhamento multidisciplinar e terapêutico contínuo.
Em abril deste ano, teve o seu quadro clínico descrito nos seguintes termos: Paciente apresenta comportamento ensimesmado, sem interesse pelo gênero humano.
Apresenta dificuldade acentuada em manter contato visual [...] Não apresenta intenção comunicativa, acentuado atraso de fala, comunicação não verbal também prejudicada.
Não compartilha interesses, não pede assistência em sua brincadeira, não brinca de forma funcional com brinquedos disponíveis.
Desse modo, conquanto de um lado o autor entenda fazer jus à continuidade dos cuidados assistenciais recebidos por meio do seu plano de saúde; a operadora, por sua vez, argumenta que a tese encampada pelo STJ se limitaria à manutenção de cuidados apenas para usuários internados ou em tratamento médico que assegure sua sobrevivência ou incolumidade física, cenário no qual, segundo a visão da operadora, a Promovente não se enquadraria.
A interpretação estrita que pretende a operadora adotar desconsidera a orientação jurisprudencial que reconhece a proteção aos tratamentos médicos essenciais à preservação da saúde integral do beneficiário, especialmente quando relacionados a transtornos permanentes, como no caso do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Indubitavelmente, a continuidade dos cuidados assistenciais deve ser devida sempre que o tratamento for indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, fundamentos aplicáveis também aos casos em que o beneficiário, embora não internado, dependa de cuidados contínuos para preservar sua qualidade de vida.
Assim, em face dessas razões, o E.
TJPB e diversos outros tribunais ao redor do país têm entendido como indevida a interrupção de tratamento ofertado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) quando tal interrupção se dá exclusivamente em virtude do cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
SEGURADO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA – INTERRUPÇÃO QUE TRATÁ ENORME PREJUÍZO AO MENOR.
TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - Comprovado o vínculo contratual entre as partes, sendo o agravado diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, submetido a tratamento multidisciplinar, indicado pelo médico que lhe assiste, a interrupção do tratamento implicaria em risco à saúde do segurado. - Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça: Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Tese firmada: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (TJPB, 0809236-12.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Em vista de todo o exposto, é evidente que a interrupção do tratamento da Promovente, portadora de Transtorno do Espectro Autista, configuraria grave violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade, essenciais à sua qualidade de vida e desenvolvimento, motivo pelo qual se mostra imprescindível assegurar à Promovente o prosseguimento de seu tratamento multidisciplinar.
Ademais, resta evidente que a conduta da Promovida, ao efetuar o cancelamento unilateral do plano de saúde da Promovente – menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) –, configura violação aos seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade.
A atitude de rescindir o contrato, ignorando a necessidade de continuidade dos tratamentos essenciais para seu desenvolvimento e qualidade de vida, revela uma negligência inaceitável e causa evidente abalo psicológico, já que a Promovente depende de acompanhamento terapêutico regular e multidisciplinar.
Tal conduta gera, portanto, dano moral indenizável. É o que também consigna a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Rescisão unilateral imotivada de plano coletivo por adesão – Paciente em tratamento do Transtorno do Espectro Autista – Sentença que determinou a manutenção do plano até alta médica do beneficiário e condenou solidariamente operadora e administradora de benefícios no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais – Irresignação das requeridas – Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada – Súmula 101 deste Eg.
Tribunal – Mérito – Não acolhimento – Inteligência do Tema 1082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Aplicabilidade nos casos de beneficiários com TEA em tratamento multidisciplinar – Precedentes deste Egrégio Sodalício – Precedente do C.
STJ anterior ao julgamento do Tema 1082 – Danos morais presentes e caracterizados – Desvio do tempo produtivo e interrupção do tratamento indevidos – Valor que se mostra proporcional, razoável e de acordo aqueles atribuídos em casos assemelhados – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001020-58.2023.8.26.0404 Orlândia, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 19/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Dispositivo.
Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, para “que a parte ré restabeleça, imediatamente (prazo máximo e improrrogável de até 24 horas), o plano de saúde contratado pela parte autora, nos moldes em que contratados, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CONSU nº19/99, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença”; b) Condenar a ré para que se ABSTENHA de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora, mantendo-a nas condições anteriormente tidas, arcando a Promovente com o pagamento integral das mensalidades, enquanto houver adimplemento e recomendação médica para tratamento de TEA; c) Condenar a ré ao pagamento de uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, considerando que se trata de grave violação aos direitos fundamentais da autora, criança com TEA, e que são as demandadas litigantes habituais.
Condeno a Promovida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime o Ministério Público desta sentença.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Intime a Exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a exequente, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por advogado, para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda a inscrição do devedor no SERASAJUD; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte Executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes e o Ministério Público pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 20:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 12:21
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. A. D. S. - CPF: *73.***.*23-08 (AUTOR).
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02/08/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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