TJPB - 0805187-30.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805187-30.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
D.
S.REPRESENTANTE: CARLA ALVES DA SILVA RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, determino o bloqueio do valor do débito (R$ 12.393,00), com aplicação de multa (R$ 1.239,30) e honorários de execução (R$ 1.239,30), ambos no patamar de 10% sob o valor da dívida, importando no débito de R$ 14.871,60.
Ademais, determino a negativação do nome da parte devedora no SERASAJUD, bem como consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 14.871,60) e das custas finais (R$ 911,67), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio; 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão. 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/03/2025 10:22
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLA ALVES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EMANUELLY ALVES DE SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SMILE em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805187-30.2024.8.15.2003 ORIGEM : 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda ADVOGADOS : Aldem Cordeiro Manso Filho – OAB/AL 8.425 : Luiz Henrique da Silva Cunha Filho – OAB/AL 8.399 APELADO : E.
A.
D.
S., representada por sua genitora (Defensoria Pública) Ementa: Consumidor.
Plano de saúde coletivo.
Cancelamento unilateral.
Ausência de comprovação de prévia notificação pessoal.
Tratamento médico essencial.
Aplicabilidade do tema 1082 do STJ.
Configuração de dano moral.
Valor indenizatório mantido.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinou o restabelecimento do plano de saúde nos moldes anteriores à rescisão e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) A possibilidade de restabelecimento do plano de saúde para que o menor prossiga com seu tratamento médico. (ii) A segunda consiste em definir se o cancelamento indevido gera o dever de indenizar a título de danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
A Resolução Normativa ANS n. 195/2009 exige que a operadora notifique pessoalmente o beneficiário da rescisão do plano com antecedência mínima de 60 dias.
No caso, a notificação foi enviada apenas à administradora de benefícios, sem comprovação de comunicação direta à parte agravada, configurando falha no cumprimento da obrigação legal. 4.
A continuidade do tratamento médico multidisciplinar da parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é protegida pelo Tema 1082 do STJ, que obriga a operadora a assegurar os cuidados assistenciais até a alta médica, mesmo em casos de rescisão contratual. 5.
O dano moral decorre não do simples descumprimento contratual, mas do abalo emocional causado pela interrupção de tratamento médico essencial, especialmente em razão da tenra idade da parte autora (quatro anos) e da gravidade de seu quadro clínico. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 é adequado, considerando a gravidade do dano, a função pedagógica da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de redução.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, sem prévia notificação no prazo regulamentar, configura ilicitude e enseja a obrigação de restabelecimento do plano, bem como a continuidade de tratamento médico essencial; 2.
O dano moral é configurado em razão do abalo emocional sofrido pelo beneficiário diante da interrupção indevida de tratamento essencial, sendo o quantum indenizatório fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” _______ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º; Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, art. 17; Tema 1082/STJ.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp n. 1.655.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/5/2018; - TJPB, AC n. 0824668-08.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28/11/2023; - TJPB, AC n. 0016158-65.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, para “que a parte ré restabeleça, imediatamente (prazo máximo e improrrogável de até 24 horas), o plano de saúde contratado pela parte autora, nos moldes em que contratados, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CONSU nº19/99, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença”; b) Condenar a ré para que se ABSTENHA de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora, mantendo-a nas condições anteriormente tidas, arcando a Promovente com o pagamento integral das mensalidades, enquanto houver adimplemento e recomendação médica para tratamento de TEA; c) Condenar a ré ao pagamento de uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, considerando que se trata de grave violação aos direitos fundamentais da autora, criança com TEA, e que são as demandadas litigantes habituais.
Condeno a Promovida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.” (ID nº 32066146 - Pág. 1/6) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32015077 - Pág. 1/9), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, possibilidade de rescisão unilateral, legalidade da rescisão contratual e a inexistência de dano moral.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32066158 - Pág. 1/7.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento do apelo (ID nº 32300150 - Pág. 1/5). É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação com o objetivo reativar seu plano de saúde que havia sido cancelado de forma unilateral, bem como para ser indenizada pelo abalo extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme relatado, o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, determinando a reativação do plano e condenando a promovida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte demandada recorreu, insistindo na improcedência dos pedidos autorais.
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação alcança todos os pedidos contidos na inicial.
Pois bem.
Infere-se dos autos que o plano contratado foi cancelado em 18/07/2024 por iniciativa da parte apelante, conforme documento de ID nº 32066100 - Pág. 1/2.
A parte apelada foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme demonstrado por Laudo Médico colacionado aos autos (ID nº 32066102 - Pág. 1), que relata o seu quadro de saúde.
Ademais, consta no caderno processual declaração informando o tratamento que está sendo realizado por meio de equipe multidisciplinar (ID nº 32066101 - Pág. 1).
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.082, o fato de o beneficiário estar em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física, impõe à operadora a obrigação de, mesmo após exercitar o seu direito à rescisão unilateral do plano coletivo, assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, desde que as mensalidades continuem a ser satisfeitas.
Confira-se: Tema repetitivo 1082 – Tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” A descrição do quadro de saúde da parte apelada, constante do Laudo Médico acima mencionado, conduz à conclusão de que o tratamento que ela vem recebendo é essencial para a garantia de sua incolumidade física, razão pela qual a tese do Superior Tribunal de Justiça é aplicável à hipótese destes autos.
Ademais, caberia à Operadora do Plano de Saúde, desde que decorridos os 12 (doze) primeiros meses de vigência contratual, notificar os beneficiários da interrupção da prestação dos serviços com, no mínimo, sessenta dias de antecedência, nos termos previstos no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, vigente à data da contração.
Na hipótese, não há comprovação de que a parte apelada foi, de fato, notificada do encerramento da prestação de serviço pela apelante com 60 (sessenta) dias de antecedência: o que há é uma notificação enviada para a EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (ID nº 32066136 - Pág. 1/2), bem como o envio da carta de portabilidade que foi enviada após o cancelamento do plano para o e-mail da genitora da parte apelada (ID nº 32066135 - Pág. 1).
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, consoante orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Sendo inconteste de que o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência não foi respeitado acerca da interrupção da prestação dos serviços, resta evidenciado o direito subjetivo da parte autora em permanecer com seu plano ativo e vigente.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE BASE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). - “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Precedentes. 2.
No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico.
Precedentes 3.
A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023). - A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, consoante orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. - Observa-se que a notificação apresentada neste agravo fora endereçada a empresa vinculada a operadora, e se reporta ao usuário Carlos Antônio Trajano, acerca do qual se aponta divergência cadastral com relação a sua data de nascimento, portanto não supre a necessária intimação dos beneficiários – Id-22622040. - “RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR EXTINÇÃO DO CONVÊNIO DA UNIMED COM A UBE.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
MEDIDA ILEGAL POR DESRESPEITO AO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
Notificação encaminhada em 29.07.2022 com rescisão em 10.09.2022.
Autor que está em tratamento multidisciplinar após diagnostico de autismo.
Reforma da decisão para determinar o restabelecimento do plano, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária.
Recurso provido, com determinação.” (TJSP; AI 2220908-94.2022.8.26.0000; Ac. 16188255; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enio Santarelli Zuliani; Julg. 27/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág. 2326). (0824668-08.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, j. 28/11/2023) Registra-se, quanto à configuração do dano moral, que, embora a negativa de atendimento pelo plano de saúde não gere, por si só, o dano in re ipsa (sendo necessária a comprovação de circunstâncias a evidenciarem o abalo psíquico na espécie); in casu, o dano se encontra evidenciado, não na simples recusa de atendimento, mas sim na verificação do indevido cancelamento do plano de saúde que é capaz de causar intenso sofrimento diante da impossibilidade de continuação do tratamento multidisciplinar extremamente necessário ao quadro clínico da parte apelada.
Nessa toada, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXCLUSÃO DA PARTE PROMOVENTE SEM MOTIVAÇÃO, E SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo a parte promovente sido excluída do plano de saúde coletivo, por ato injustificado do estipulante, e sem a prévia notificação da operadora de plano de saúde, ambos devem responder, solidariamente, pelos danos suportados pela beneficiária.
Segundo orientação do STJ, o descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
Verificado, no entanto, o abalo psíquico decorrente do indevido cancelamento de plano saúde, a deixar pessoa idosa, com dependente especial, desguarnecida do plano assistencial, é cabível a reparação extrapatrimonial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0016158-65.2014.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2024) No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIO FINAL.
MUDANÇA DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.
PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.
ALCANCE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO.
INEXISTENTE.
PACIENTE IDOSO.
AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
EXORBITÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. (...) 9.
O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
Entretanto, o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que já na peculiar condição de idoso encontrou-se desguarnecido da proteção de sua saúde e integridade física em momento de risco de vida, inegavelmente configura hipótese de compensação por danos morais. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (STJ, REsp n. 1.655.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018) Frise-se que a parte apelada possui apenas 04 (quatro) anos de idade e apresenta quadro clínico compatível com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA - CID 10 - F84.0), submetendo-se, atualmente, a tratamento intensivo contínuo com equipe multidisciplinar (ID nº 32066101 - Pág. 1).
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Nesta toada, sopesando as particularidades do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se revela consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter inalterada a sentença vergastada.
Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:57
Conhecido o recurso de SMILE - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805187-30.2024.8.15.2003 [Liminar, Planos de saúde].
AUTOR: E.
A.
D.
S.REPRESENTANTE: CARLA ALVES DA SILVA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por EMANUELLY ALVES DE SÁ, representado neste ato por sua genitora, CARLA ALVES DA SILVA, em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., todos devidamente qualificados.
A parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), narra que é usuária do plano de saúde da demandada e que foi surpreendida pelo cancelamento unilateral do plano, trazendo prejuízo ao tratamento multidisciplinar continuado a que é submetida desde o ano de 2022.
Ressalta que todas as mensalidades do plano de saúde estão adimplidas, de modo que não subsiste razão para tal cancelamento.
Requer, em sede de tutela, que a empresa regularize o contrato de plano de saúde, a fim de viabilizar a realização das terapias prescritas pelo médico.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência deferida para que a parte ré restabeleça, imediatamente (prazo máximo e improrrogável de até 24 horas), o plano de saúde contratado pela parte autora, nos moldes em que contratados, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CONSU nº19/99, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a decisão.
Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação, aduzindo, em apertada síntese, não ter havido qualquer irregularidade no ato de cancelamento de contrato.
Impugnação à contestação.
A Esmale interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, tendo sido o seu efeito suspensivo indeferido, e, ao final, a ele negado provimento.
Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido autoral. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento antecipado do mérito De início, insta destacar que o presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, uma vez que todas as provas necessárias são de natureza documental e já foram produzidas.
Portanto, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em aferir a legalidade ou não do cancelamento supostamente realizado de forma unilateral pela Promovida, e, em caso negativo, a condenação da parte ré em danos morais.
Para tanto, é imperativa a análise do caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme preconiza a Súmula 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
A partir dessa premissa, impõe-se, dentre outros aspectos, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a inversão do ônus da prova.
Entrementes e, de igual modo, urge ressaltar que a inversão do ônus da prova não implica na automática procedência da pretensão deduzida em Juízo, pois tal facilitação conferida ao consumidor não dispensa este de produzir prova mínima do que é afirmado, na forma do art. 373, I, do CPC.
Em casos de planos de saúde coletivos – empresariais ou por adesão, o cancelamento unilateral do contrato, de fato, é permitido, desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares estabelecidos.
Nesse sentido, o art. 23 da Resolução 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige que as condições de rescisão ou suspensão da cobertura constem expressamente no contrato.
Além disso, a Resolução 509/2022 da ANS condiciona a rescisão (i) à vigência mínima de 12 meses de contrato; bem como (ii) à notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Não é ocioso destacar que o art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar obriga que seja disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa.
Para além desse panorama normativo, a Segunda Seção do STJ fixou, em 2022, a seguinte tese no Tema 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 01/8/22 - Tema Repetitivo 1082) No caso em exame, conforme o laudo médico e a declaração acostados nos ids. 97817815, 97817813, a Promovente, menor, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (F84.0), condição que exige acompanhamento multidisciplinar e terapêutico contínuo.
Em abril deste ano, teve o seu quadro clínico descrito nos seguintes termos: Paciente apresenta comportamento ensimesmado, sem interesse pelo gênero humano.
Apresenta dificuldade acentuada em manter contato visual [...] Não apresenta intenção comunicativa, acentuado atraso de fala, comunicação não verbal também prejudicada.
Não compartilha interesses, não pede assistência em sua brincadeira, não brinca de forma funcional com brinquedos disponíveis.
Desse modo, conquanto de um lado o autor entenda fazer jus à continuidade dos cuidados assistenciais recebidos por meio do seu plano de saúde; a operadora, por sua vez, argumenta que a tese encampada pelo STJ se limitaria à manutenção de cuidados apenas para usuários internados ou em tratamento médico que assegure sua sobrevivência ou incolumidade física, cenário no qual, segundo a visão da operadora, a Promovente não se enquadraria.
A interpretação estrita que pretende a operadora adotar desconsidera a orientação jurisprudencial que reconhece a proteção aos tratamentos médicos essenciais à preservação da saúde integral do beneficiário, especialmente quando relacionados a transtornos permanentes, como no caso do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Indubitavelmente, a continuidade dos cuidados assistenciais deve ser devida sempre que o tratamento for indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, fundamentos aplicáveis também aos casos em que o beneficiário, embora não internado, dependa de cuidados contínuos para preservar sua qualidade de vida.
Assim, em face dessas razões, o E.
TJPB e diversos outros tribunais ao redor do país têm entendido como indevida a interrupção de tratamento ofertado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) quando tal interrupção se dá exclusivamente em virtude do cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
SEGURADO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA – INTERRUPÇÃO QUE TRATÁ ENORME PREJUÍZO AO MENOR.
TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - Comprovado o vínculo contratual entre as partes, sendo o agravado diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, submetido a tratamento multidisciplinar, indicado pelo médico que lhe assiste, a interrupção do tratamento implicaria em risco à saúde do segurado. - Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça: Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Tese firmada: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (TJPB, 0809236-12.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Em vista de todo o exposto, é evidente que a interrupção do tratamento da Promovente, portadora de Transtorno do Espectro Autista, configuraria grave violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade, essenciais à sua qualidade de vida e desenvolvimento, motivo pelo qual se mostra imprescindível assegurar à Promovente o prosseguimento de seu tratamento multidisciplinar.
Ademais, resta evidente que a conduta da Promovida, ao efetuar o cancelamento unilateral do plano de saúde da Promovente – menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) –, configura violação aos seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade.
A atitude de rescindir o contrato, ignorando a necessidade de continuidade dos tratamentos essenciais para seu desenvolvimento e qualidade de vida, revela uma negligência inaceitável e causa evidente abalo psicológico, já que a Promovente depende de acompanhamento terapêutico regular e multidisciplinar.
Tal conduta gera, portanto, dano moral indenizável. É o que também consigna a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Rescisão unilateral imotivada de plano coletivo por adesão – Paciente em tratamento do Transtorno do Espectro Autista – Sentença que determinou a manutenção do plano até alta médica do beneficiário e condenou solidariamente operadora e administradora de benefícios no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais – Irresignação das requeridas – Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada – Súmula 101 deste Eg.
Tribunal – Mérito – Não acolhimento – Inteligência do Tema 1082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Aplicabilidade nos casos de beneficiários com TEA em tratamento multidisciplinar – Precedentes deste Egrégio Sodalício – Precedente do C.
STJ anterior ao julgamento do Tema 1082 – Danos morais presentes e caracterizados – Desvio do tempo produtivo e interrupção do tratamento indevidos – Valor que se mostra proporcional, razoável e de acordo aqueles atribuídos em casos assemelhados – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001020-58.2023.8.26.0404 Orlândia, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 19/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Dispositivo.
Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, para “que a parte ré restabeleça, imediatamente (prazo máximo e improrrogável de até 24 horas), o plano de saúde contratado pela parte autora, nos moldes em que contratados, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CONSU nº19/99, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença”; b) Condenar a ré para que se ABSTENHA de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora, mantendo-a nas condições anteriormente tidas, arcando a Promovente com o pagamento integral das mensalidades, enquanto houver adimplemento e recomendação médica para tratamento de TEA; c) Condenar a ré ao pagamento de uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, considerando que se trata de grave violação aos direitos fundamentais da autora, criança com TEA, e que são as demandadas litigantes habituais.
Condeno a Promovida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime o Ministério Público desta sentença.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Intime a Exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a exequente, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por advogado, para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda a inscrição do devedor no SERASAJUD; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte Executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes e o Ministério Público pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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