TJPB - 0811007-61.2020.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:50
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0811007-61.2020.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, processo nº 0811007-61.2020.8.15.0001, proposta por JAIRON ALVES MOREIRA, em face de MAILSON COSMO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alegou ter firmado contrato de prestação de serviços em 08/11/2019 com Samuel de Farias Vital para construção de imóvel, oferecendo em garantia o apartamento objeto da lide, situado na Rua João Silveira Guimarães, nº 55, Apto. 301-B, Condomínio Village Stuttgart II, Bairro Catolé, Campina Grande/PB.
Sustentou que autorizou o construtor a anunciar a venda do imóvel, mas não a efetivá-la sem sua anuência.
Narrou ter descoberto em junho/2020 que o apartamento fora vendido ao réu em 18/12/2019, sem seu conhecimento ou autorização, configurando esbulho possessório.
Requereu tutela de urgência para imediata reintegração de posse e, no mérito, a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida na decisão do ID 32383314.
Intimado, o réu apresentou manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência (ID 34201600), sustentando ser terceiro adquirente de boa-fé.
Por decisão ID 34992360, o juízo INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, fundamentando que: (i) o autor autorizou o construtor a realizar a venda do apartamento; (ii) não restou demonstrada a má-fé do réu; (iii) não ficou demonstrado o esbulho possessório.
O réu apresentou contestação (ID 37538938), arguindo preliminarmente: (i) inépcia da inicial por inadequação da via eleita; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou ser adquirente de boa-fé, tendo pago R$ 150.000,00 pelo imóvel em negociação regular através de imobiliária.
Alegou inexistência de esbulho e requereu condenação por litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, pleiteou: (i) condenação do reconvindo por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (ii) obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel.
O autor apresentou peça única (ID 39376324) impugnando a contestação e contestando a reconvenção.
Refutou as preliminares e, quanto ao mérito, reiterou que a obra estava paralisada, sendo realizada por novo construtor desde julho/2020.
Impugnou o pedido de justiça gratuita do reconvinte e negou a existência de danos morais.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 44581141).
Por decisão ID 58174619, o juízo suspendeu o processo até prolação de sentença nos autos nº 0813688-04.2020.815.0001, em razão de conexão por prejudicialidade (art. 55, §3º, CPC).
Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 73081169) e pelo réu (ID 73703057), reiterando seus argumentos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito.
Diante do exposto, considerando o lapso temporal já decorrido desde a suspensão do presente feito e o fato de que o processo nº 0813688-04.2020.8.15.0001 — cuja prejudicialidade motivou a suspensão — ainda não foi julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
28/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0811007-61.2020.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Considerando as decisões de Id 94045260, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré, e de Id 101244367, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo réu, mantendo a decisão de Id 94045260, bem como, diante da reconvenção apresentada (Id 37538938), converto o julgamento em diligência e determino a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas correspondentes ao valor atribuído à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo com ou sem o adimplemento das custas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito em substituição -
13/11/2024 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAILSON COSMO DA SILVA - CPF: *51.***.*41-18 (REU).
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19/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JAIRON ALVES MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:32
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:28
Indeferido o pedido de JAIRON ALVES MOREIRA - CPF: *21.***.*51-86 (AUTOR)
-
16/05/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAILSON COSMO DA SILVA - CPF: *51.***.*41-18 (REU).
-
25/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAILSON COSMO DA SILVA - CPF: *51.***.*41-18 (REU).
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24/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/05/2023 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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20/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:33
Indeferido o pedido de MAILSON COSMO DA SILVA - CPF: *51.***.*41-18 (REU)
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13/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/02/2022 02:59
Decorrido prazo de MAILSON COSMO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 15:05
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:38
Juntada de Petição de informação
-
19/11/2021 10:17
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:56
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 18:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:07
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2021 09:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
14/06/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:27
Audiência 16/06/2021 09:30 designada para 8ª Vara Cível de Campina Grande #Não preenchido#.
-
05/03/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 02:46
Decorrido prazo de JAIRON ALVES MOREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2020 15:51
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/11/2020 14:10
Recebidos os autos.
-
18/11/2020 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
18/11/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2020 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2020 00:58
Decorrido prazo de JAIRON ALVES MOREIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 00:57
Decorrido prazo de MAILSON COSMO DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 22:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:42
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/10/2020 17:29
Recebidos os autos.
-
08/10/2020 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 01:24
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 18/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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