TJPB - 0806682-22.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:59
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIENE DE FATIMA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806682-22.2018.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: LUCIENE DE FATIMA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661-E, CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO - PB10583 EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Anuência da parte executada - Extinção do feito - Aplicação análoga do art. 485, III, do CPC. “Quando o exequente abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, em aplicação análoga ao disposto no inciso III, do Art. 485, do CPC.”
Vistos.
LUCIENE DE FATIMA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
O processo teve sua tramitação normal, tendo a parte executada sido citada, pelo que foram penhorados bens móveis da empresa (auto de penhora no ID 16245238), tendo sido, em seguida, efetuado depósito parcial de valores (ID 20061941).
Por conseguinte, requerida pela exequente, restaram parcialmente frutíferas as penhoras realizadas (IDs 31321336 e 45859925), pelo que foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores pela credora (IDs 28039577, 31674974, 32985598 e 45860963), prosseguindo-se a ação para pagamento do saldo do remanescente.
Todavia, intimada para falar sobre os resultados da consulta realizada junto ao INFOJUD (ID 97485242), não houve manifestação da exequente, pelo que esta foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, através de seu advogado (ID 101017360) e pessoalmente (AR no ID 103398726), no entanto, não se manifestou, ao passo que a executada informou que concordava com a extinção do feito por abandono (ID 104250911). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Assim, dispõe o art. 925, do CPC, que: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ressalta-se que houve o consentimento da parte executada (ID 104250911), nos termos do art. 485, §6º, do CPC, bem como vê-se que todos os valores depositados judicialmente foram liberados em favor da parte exequente (alvarás nos IDs 28039577, 31674974, 32985598 e 45860963), não havendo óbice à extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do CPC, bem como de acordo com o art. 925, do referido diploma legal, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, para que surtam os seus regulares efeitos, TORNANDO SEM EFEITO o auto de penhora de ID 16245238.
Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela exequente, que desistiu do presente feito, conforme art. 90 do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 16051344).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806682-22.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCIENE DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, dizer se concorda com a extinção do processo por abandono da causa.
João Pessoa/PB, 16 de novembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
16/11/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIENE DE FATIMA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIENE DE FATIMA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCIENE DE FATIMA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 00:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 05:24
Decorrido prazo de LUCIENE DE FATIMA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/09/2022 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 04:13
Decorrido prazo de LUCIENE DE FATIMA DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 05:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 01:00
Juntada de Alvará
-
16/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/05/2021 02:51
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/03/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 04:02
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2020 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 01:26
Juntada de Alvará
-
12/08/2020 01:24
Juntada de Alvará
-
31/07/2020 23:35
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 00:14
Outras Decisões
-
17/07/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 15:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/04/2020 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 00:34
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 23:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 23:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/02/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 11:50
Juntada de Alvará
-
06/02/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 11:19
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 04:55
Decorrido prazo de LUCIENE DE FATIMA DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 09:34
Outras Decisões
-
16/09/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/04/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 00:18
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2018 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2018 00:25
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 18:26
Juntada de denúncia
-
28/08/2018 18:20
Juntada de diligência
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28/08/2018 18:19
Juntada de diligência
-
28/08/2018 18:18
Juntada de diligência
-
28/08/2018 18:17
Juntada de diligência
-
28/08/2018 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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