TJPB - 0826351-46.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:46
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ELSON MAXIMIANO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ELSON MAXIMIANO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826351-46.2024.8.15.0000 Origem : 5ª Vara Mista de Guarabira Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Agravado : ANTÔNIO ELSON MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado : VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Ementa.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Alegações não deduzidas no primeiro grau.
Inovação recursal.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar se os argumentos apresentados no recurso foram ou não deduzidos no primeiro grau.
III.
Razões de decidir 3.
As alegações suscitadas na irresignação não foram feitas oportunamente, quando da apresentação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, de modo que a discussão dessa matéria apenas neste momento processual representa inovação recursal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de instrumento provido em parte.
Tese de julgamento: Há inovação recursal quando a questão deduzida em instância superior não foi debatida ou decidida no juízo de primeiro grau. _______ Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 0823391-88.2022.8.15.0000; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 12/05/2023) RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpõe Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, em face dele ajuizada por ANTÔNIO ELSON MAXIMIANO DOS SANTOS, declarou o excesso de execução e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
O agravante sustenta inexistir compensação dos valores depositados na conta-corrente do agravado, e haver divergência entre o que foi determinado no comando judicial e o que consta nos cálculos em relação aos elementos de atualização do dano material, e, com respaldo nesses argumentos afirma que há excesso de execução na extensão de R$ 45.674,53 (quarenta e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Pugna pelo provimento do agravo para que seja declarado o excesso de execução. É o relatório.
DECIDO O pedido de cumprimento da sentença esta respaldado em cálculos que imputam ao agravante a prestação no importe de R$ 71.160,25 (setenta e um mil cento e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Apresentada a impugnação pelo executado, e elaborados os cálculos pela contadoria do juízo, que delimitou a prestação na extensão de R$ 69.700,18 (sessenta e nove mil, setecentos reais e dezoito centavos), montante que foi homologado por decisão judicial, após o transcurso em aberto do prazo de resposta pela parte executada, ora agravante, este se insurge contra o comando judicial, apresentando dois argumentos: 1 – ausência de compensação dos valores depositados na conta-corrente do agravado, e 2 - divergência entre o que foi determinado no comando judicial e o que consta nos cálculos em relação aos elementos de atualização do dano material.
Frise-se que o agravante foi intimado para impugnar os cálculos elaborados pela contadoria judicial, e deixou o prazo transcorrer em aberto.
Nesse cenário, constata-se que tais alegações suscitadas na irresignação não foram feitas oportunamente, quando da apresentação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, de modo que a discussão dessa matéria apenas neste momento processual representa inovação recursal.
Em grau recursal, tem-se que é vedada a cognição de teses e alegações que não foram deduzidas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
SUPOSTO ERRO NOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CÁLCULOS QUE OBEDECERAM AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não se admite que a parte ao interpor Agravo contra a decisão que rejeitou a Impugnação aos cálculos da contadoria judicial, inove, apresentando novas alegações, que não foram sustentadas em primeiro grau. (TJPB; AI 0823391-88.2022.8.15.0000; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 12/05/2023) Portanto, diante da apresentação no recurso de argumentos não deduzidos no Juízo a quo, a inadmissibilidade da pretensão recursal é medida que se impõe.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:24
Não conhecido o recurso de ANTONIO ELSON MAXIMIANO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*20-87 (AGRAVADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
-
12/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 22:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870507-33.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Jader Luck Coelho Goncalves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 13:03
Processo nº 0803604-51.2024.8.15.0211
Jose Serafim
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 08:46
Processo nº 0803604-51.2024.8.15.0211
Jose Serafim
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 13:12
Processo nº 0812113-58.2020.8.15.0001
Francisco de Assis Simplicio
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2020 14:06
Processo nº 0824119-48.2019.8.15.2001
Maria Josefa do Nascimento Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 16:39