TJPB - 0870507-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:39
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0870507-33.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A EXECUTADO: QUINCAS EXPRESS SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI, JADER LUCK COELHO GONCALVES DESPACHO
Vistos.
A citação via WhatsApp, requerida pelo banco autor, mostra-se viável, desde que comprovadas a autenticidade do destinatário e a efetiva ciência do ato, mediante sua confirmação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é admissível a prática de atos de comunicação processual por meios eletrônicos, desde que haja segurança quanto à ciência do destinatário.
Desse modo, é permitido o emprego do aplicativo de mensagens instantâneas, desde que não paire dúvida quanto à identidade do destinatário e à recepção da mensagem contendo a íntegra do despacho judicial e dos documentos necessários, inclusive a contrafé.
A respeito, com destaque nosso: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ. 4.
A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade . 5.
A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ - AgInt no AREsp: 2713420 DF 2024/0294205-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025).
Acórdão do TJ-SP que palmilha pelo mesmo entendimento: "Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Citação por WhatsApp.
Viabilidade excepcional diante da ineficácia de outros meios .
Possibilidade de convalidação da citação desde que assegurada ciência inequívoca.
Recurso provido.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Nsports Conteúdo Esportivo S/A contra decisão que indeferiu o pedido de citação da empresa Fox Exports Importação e Exportação Eireli por meio do aplicativo WhatsApp, em ação cautelar de sustação de protesto .
O indeferimento baseou-se na ausência de regulamentação da citação por esse meio na Justiça Comum.
A agravante alegou a frustração das tentativas de citação por meios convencionais e destacou que o único sócio da empresa agravada reside no exterior, pleiteando, assim, a citação eletrônica para garantir a efetividade da jurisdição, à luz dos princípios da celeridade e economia processual, bem como do art. 246, § 1º, do CPC.
II .
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica da citação de pessoa jurídica, no âmbito da Justiça Comum, por meio do aplicativo WhatsApp, diante da ineficácia das tentativas convencionais e da ausência de procurador no Brasil.
III.
Razões de Decidir O artigo 246 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece a prioridade da citação eletrônica, sendo admissível sua realização por meio de aplicativos de mensagens, de forma excepcional, quando frustradas as tentativas convencionais .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação via WhatsApp, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário, conforme a teoria da instrumentalidade das formas e o princípio pas de nullité sans grief (REsp 2.030.887/PA e RHC 155.863) .
A citação eletrônica é válida se empreendidas diligências para assegurar a identidade do destinatário, permitindo posterior verificação da efetividade do ato e eventual convalidação da nulidade, caso atingida a finalidade essencial do ato.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido, em casos análogos, a utilização da citação por WhatsApp, com fundamento nos princípios da celeridade, eficiência e efetividade da jurisdição, desde que resguardados os direitos fundamentais da parte citada.
A ausência de regulamentação específica não impede a utilização da citação eletrônica, desde que garantida a segurança jurídica e a efetiva ciência da parte adversa.
IV .
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A citação por WhatsApp é juridicamente possível em caráter excepcional, quando frustradas as tentativas convencionais e adotadas providências para garantir a ciência inequívoca do destinatário. 2 .
A ausência de regulamentação específica não obsta a validade da citação eletrônica, desde que observados os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo à defesa. 3.
A convalidação da citação eletrônica é admitida caso o ato alcance sua finalidade essencial, consistente na cientificação da parte sobre a demanda." Legislação Citada: CPC, arts . 4º, 5º, 246, § 1º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2.030 .887/PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24 .10.2023, DJe 07.11.2023 .
STJ, AgRg no HC nº 764.835/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j . 05.09.2023, DJe 12.09 .2023.
TJSP, AI nº 2033180-36.2024.8 .26.0000, Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros, j . 23.02.2024.
TJSP, AI nº 2316018-52 .2024.8.26.0000, Rel .
Des.
José Marcos Marrone, j. 22.10 .2024." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21283284020258260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 19/05/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2025).
No caso dos autos, fora indicado um número de contato, mas sem a demonstração de que seria, de fato, pertencente à Promovida ou ao seu representante legal, não sendo dado a este Juízo promover diligências de ofício, com aquela finalidade.
Assim, tendo em vista o princípio a inércia da jurisdição, faculto ao autor demonstrar a relação entre o número indicado e a pessoa a ser citada, podendo, ainda, requerer maiores diligências para a localização de seu estabelecimento ou para a obtenção de informações sobre a continuidade de suas atividades.
Intime-se, prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 11:54
Determinada diligência
-
04/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870507-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 117784341 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870507-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Foi pago a diligência para um dos promovidos, sem informar qual deles e faltou o pagamento do outro promovido e seu respectivo endereço.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870507-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. -
04/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/12/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:11
Determinada diligência
-
22/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870507-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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06/11/2024 11:15
Determinada diligência
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05/11/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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