TJPB - 0801012-57.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2025 13:27
Indeferido o pedido de RUTH EMANUELA FIRMINO ROCHA ALVES - CPF: *04.***.*77-63 (EXECUTADO)
-
07/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801012-57.2024.8.15.0171 Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: MEGA BOM LTDA e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MEGA BOM LTDA e RUTH EMANUELA FIRMINO ROCHA ALVES, objetivando a cobrança de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 180.725,09.
Citados, os executados não quitaram o débito, razão pela qual foi determinada a ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD, diligência que afetou R$ 2.247,40 nas contas da avalista.
A executada RUTH EMANUELA FIRMINO ROCHA ALVES apresentou exceção de pré-executividade alegando que figura no polo passivo como avalista da empresa executada, a qual se encontra inativa de fato, e que não possui renda, vínculo empregatício ou patrimônio capaz de garantir a execução.
Aduz, ainda, que o montante bloqueado é impenhorável por corresponder a verba de natureza alimentar, conforme art. 833, X, do CPC, e entendimento consolidado no Tema 1.230 do STJ.
Sustenta, ademais, o excesso de execução em razão da cobrança de encargos e correções que, segundo afirma, extrapolariam em mais de 20% o valor originalmente contratado, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Requereu a liberação da quantia bloqueada, apresentação de planilha detalhada pelo exequente, concessão de justiça gratuita, bem como a designação de audiência de conciliação.
Intimado, o exequente BANCO DO BRASIL S.A. defendeu o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que as matérias suscitadas não se referem a questões de ordem pública nem são evidentes, demandando dilação probatória.
Alegou inexistência de excesso, destacando que os valores cobrados estão em conformidade com o contrato firmado, elaborado em observância às normas do Banco Central.
Ressaltou que não foi comprovada hipossuficiência da executada, não sendo cabível a concessão da gratuidade de justiça.
Aduziu a legalidade da penhora efetuada, ainda que inferior a 40 salários mínimos, por não restar comprovada sua natureza exclusivamente alimentar, e defendeu a manutenção do bloqueio ou, alternativamente, sua limitação a percentual razoável.
Ao final, pugnou pela rejeição da exceção, prosseguimento do feito executivo e manutenção da penhora.
DECIDO.
I - DA (IM)PENHORABILIDADE.
Como é cediço, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
A esse respeito, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores, respeitado o limite legal, ainda que creditados em conta-corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS .
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes . 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Grifei) Em respeito à teoria dos precedentes judiciais, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduz a superação do entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, segundo o qual a movimentação atípica de conta-poupança seria, por si só, suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade.
Com efeito, se presume a finalidade precípua da reserva mínima destinada à subsistência dos recursos depositado em conta-poupança1.
Por outro lado, ainda que a proteção conferida às economias populares deva se fundar em sua destinação e natureza, e não apenas em seu invólucro bancário, não se mostra possível estender, de forma automática, a presunção de impenhorabilidade para contas de natureza diversa, sob pena de distorcer o alcance e o espírito da norma protetiva.
Aliás, caso a presunção fosse aplicada a todos as contas, mantendo-se apenas o limite de 40 salários-mínimos ou a má-fé/fraude comprovada, estaríamos diante de uma blindagem patrimonial indiscriminada, o que resultaria em uma distorção do espírito da norma.
Dessa forma, cabe ao devedor, em relação aos valores alcançados em contas diversas da poupança, demonstrar que são destinados à reserva emergencial ou a finalidade de poupar recursos.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE .
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA .
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA . 1.
O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2 . É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3.
No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4 .
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (TJ-DF 07072937120248070000 1882417, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) (Grifei) Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade.
Presume-se a intenção de poupar na quantia até 40 salários mínimos depositadas em conta poupança.
A extensão da impenhorabilidade para outras reservas financeiras exige demonstração pelo devedor da intenção de poupar, sob pena de desequilíbrio indevido nas relações processuais .
Devedor que comprovou ter a penhora atingida verba salarial, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Salário incompatível com a mitigação à regra de impenhorabilidade.
Provimento negado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310201-41.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO NA QUAL SE MANTIVERA A CONSTRIÇÃO SOBRE A PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA .
AO PRIMEIRO ARGUMENTO DE QUE SERIAM IMPENHORÁVEIS POR ESTAREM ABAIXO DOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROTEÇÃO DO ART. 833, INC.
X, DO CPC .
NA HIPÓTESE DE OS VALORES SEREM ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE É O CONTRÁRIO.
SE ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA.
TENDO SIDO A PARTE DEVEDORA QUEM ARGUIRA A IMPENHORABILIDADE, A ELA CABERIA DEMONSTRAR QUE OS VALORES REUNIRIAM OS CARACTERÍSTICOS A ASSIM SEREM PROTEGIDOS.
AUSENTE, NO MAIS, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS VALORES CONSTITUAM RESERVA OU QUE DELES DEPENDA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE .
CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE AQUI SE PÕE ADMISSÍVEL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS.
AO SEGUNDO ARGUMENTO DE SEREM OS VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE SEU LABOR, ESSENCIAIS À SUA CONDIÇÃO .
INVOCA PROTEÇÃO DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .
PROTEÇÃO QUE EXCEPCIONALMENTE SE ESTENDE À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NAS QUAIS O SÓCIO ATUA PESSOALMENTE.
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE RESTAURANTE, A QUAL, A PRIORI, É INCOMPATÍVEL COM FUSÃO DAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE O VALOR ADVÉM DE PRÓ-LABORE.
ALEGAÇÕES DEMANIADAMENTE GENÉRICAS .
DECISÃO A QUO QUE MERECE PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00559027720248160000 Cambé, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifei) No caso, o fundamento da impenhorabilidade não é a natureza da conta, e sim o valor bloqueado.
Todavia, a parte executada, ora excipiente, não apresentou qualquer documento ou demonstração de que o recurso afetado tem a finalidade de reserva financeira ou que é essencial à sua subsistência.
Como dito anteriormente, o valor inferior a 40 salários-mínimos não pode ser causa indeterminada de desbloqueio, do contrário não seria sequer viável a execução de débitos em valores inferiores a tal limite.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e transfiro o valor para conta judicial.
Somente após o decurso do prazo recursal, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente.
II- DO EXCESSO.
Em relação ao excesso, assiste razão ao excepto, já que se trata de matéria que deveria, via de regra, ser combatida por meio processual adequado, qual seja, embargos à execução.
Não bastasse isso, as alegações de excesso são genéricas e não se enquadram às hipóteses que autorizam a apreciação do juízo por meio de exceção de pré-executividade, já que não são de ordem pública e dependem de outros elementos para serem verificadas.
III- Da audiência de conciliação.
Na hipótese em tela, embora a exequente não tenha descartado a possibilidade de uma transação, informou que não possui interesse na designação de audiência apenas para tal finalidade, devendo a parte executada utilizar os canais informados nos autos para eventuais negociações.
Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência, considerando que o valor penhorado e a constituição de advogado indicam capacidade financeira apta a afastar a presunção de insuficiência de recursos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de julho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 16:29
Indeferido o pedido de RUTH EMANUELA FIRMINO ROCHA ALVES - CPF: *04.***.*77-63 (EXECUTADO)
-
25/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MEGA BOM LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RUTH EMANUELA FIRMINO ROCHA ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:09
Juntada de informação
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801012-57.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
12/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RUTH EMANUELA FIRMINO ROCHA ALVES em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MEGA BOM LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801012-57.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
14/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2024 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 05:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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