TJPB - 0813274-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813274-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
01/03/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:23
Juntada de Informações
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15/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:31
Juntada de Alvará
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15/12/2023 10:31
Juntada de Alvará
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15/12/2023 10:00
Juntada de #Não preenchido#
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22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de informação
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19/09/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:01
Processo Desarquivado
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO NUNES em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:17
Determinada diligência
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06/07/2023 10:17
Determinado o arquivamento
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06/07/2023 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:19
Juntada de informação
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04/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 08:54
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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03/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO NUNES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:55
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813274-49.2022.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO ANTONIO NUNES REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT demandada por SEVERINO ANTONIO NUNES em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 27/12/2020.
Alega que recebeu uma indenização em sede administrativa na monta de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), valor muito aquém da gravidade das lesões permanentes, por isso requer a complementação devida de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Juntou documentos Deferida a gratuidade judiciária (ID 36545698).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 59321293).
Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, laudo de exame de corpo de delito – IML, necessidade de realização de perícia, previsão da lei 6.194/74 nos casos de invalidez permanente.
Juntou documentos.
Apresentação da impugnação à contestação ( ID 60083764).
Realizada perícia médica, cujo laudo está acostado ao ID 63943308, atestando lesão parcial incompleta no membro inferior esquerdo 50% média e 2º dedo da mão esquerda 25% leve.
Manifestação da parte promovida (ID 65439281).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Suscita a demandada a substituição da COMPREV VIDA PREVIDENCIA S/A. pela seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por ser ela litisconsorte necessária no polo passivo, face à regra prevista na Resolução do CNSP de nº 154/2006 e na Portaria SUSEP nº 2.797, de 04 de dezembro de 2007, que concede à seguradora Líder a autorização para operar os seguros de danos e de pessoas, isto em todo o território.
Os argumentos da promovida não têm respaldo legal.
A lei que regulamenta o pagamento da indenização ao seguro DPVAT estabelece que a demanda pode ser proposta em relação a qualquer uma das seguradoras participantes do consórcio atrelado à FENASEG.
Com efeito, rejeito a preliminar ventilada, pois a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240.
REJEIÇÃO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. […] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013053120118150231, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015).
Assim, não acolho a preliminar.
DO MÉRITO Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica, no dia 13/09/2022 (ID 63943308), evidenciando invalidez ou debilidade permanente da vítima.
Além do mais, o perito oficial correlacionou o percentual ao segmento anatômico referente lesão parcial incompleta no membro inferior esquerdo 50%, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
E o 2º dedo da mão esquerda em 25% leve que perfaz a monta de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Totalizando o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, a lesão parcial incompleta no membro inferior esquerdo, cujo percentual de perda é de 70%.
Ou seja, 70% de R$ 13.500,00 que resulta no valor de R$ 9.450,00.
Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 50%, conforme verificado pelo perito (ID 63943308).
Ou seja, o percentual de 50% é aplicado sobre o valor de R$ 9.450,00, chegando-se ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
No que tange ao 2º dedo da mão esquerda, o percentual de perda é 10%.
Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 25% leve, conforme verificado pelo perito (ID 63943308).
Ou seja, o percentual de 10% é aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00, chegando-se ao valor de R$ 1.350.00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
O percentual de 25% é aplicado sobre R$ 1.350,00, chegando-se ao valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, como houve pagamento de indenização, no âmbito administrativo, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), portanto, deve ser reduzido da quantia a ser paga nesta esfera.
Tendo a perícia atestado lesão parcial incompleta no membro inferior esquerdo 50% mais 2º dedo da mão esquerda 25%leve, o valor cabível ao caso e a ser pago pela Seguradora será de R$ 5.062,50 menos a quantia já paga de R$ 3.375,00, razão pela qual se justifica a indenização do seguro em R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
DO DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, acolho o pedido e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A, a pagar o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 27/12/2020, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 000,00 (um mil reais) conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
O TJPB, por força do Ato da Presidência n° 20/2021, aderiu a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)1, instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016, para publicação de editais e intimações de advogados, motivo pelo qual as intimações decorrentes deste pronunciamento judicial serão feitas pelo DJEN.
Não obstante os advogados constituídos nos autos possuírem cadastros no PJe, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação pelo Diário Eletrônico Nacional (DJEN) "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO COM CADASTRO NO TJRJ. 1) No caso concreto, o Autor alega que seu patrono, a despeito de ter cadastro junto ao TJRJ, nos termos dos artigos 2º e 5º, da Lei 11.419/06, não foi intimado de forma eletrônica, via portal, para proceder à complementação das custas. 2) O cadastro do advogado no sistema informatizado viabiliza que todas as intimações sejam realizadas na forma eletrônica, por meio do portal próprio, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º, da Lei 11.419/2006. 3) A publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por exigência legal, a intimação ou a vista deva ser pessoal.
Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006. 4) Quando não realizadas as intimações por meio eletrônico, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial.
Inteligência do 272, do CPC 5) Intimação via portal que não se revela imprescindível, pois, na sua ausência, é válida aquela realizada via DJe.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Entendimento esse que, além de afastar as alegações do Autor, impõe o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração, sendo certo já haver nos autos certidão de trânsito em julgado. 6) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AR: 00499045220218190000, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). ...
A Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados... (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC, nas intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o prazo é contado a partir do "primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".
Isso torna a tramitação do processo mais rápida em comparação com a intimação realizada por e-mail prevista no § 3º do art. 5º da Lei do Processo Judicial Eletrônico, uma vez que pelo DJEN não é preciso aguardar até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, para o início da contagem do prazo.
Considerando que é mais célere a intimação dos advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), medida que reduz o tempo médio de tramitação da demanda, determino a intimação através desse meio eletrônico, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, para ciência do inteiro teor da decisão, bem como para as providências cabíveis.
Interpostos embargos declaratórios, intime pelo DJEN a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime pelo DJEN a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22111721155944700000062562007, Ato Ordinatório: 22110922013913300000062250713, Alvará: 22110922014025600000062250715, Ato Ordinatório: 22110922013913300000062250713, Alvará de Levantamento: 22110823351464600000062195093, Petição Inicial: 22032211471722000000053004172, Documento de Comprovação: 22032211471820300000053004979, Documento de Comprovação: 22032211471906500000053004980, Documento de Comprovação: 22032211471849100000053004981, Despacho: 22032421485821300000053034869] -
26/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 21:18
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 21:16
Juntada de informação
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16/11/2022 00:38
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO NUNES em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 23:35
Juntada de Alvará
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01/11/2022 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:53
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO NUNES em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 10:14
Juntada de informação
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01/09/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2022 23:05
Juntada de informação
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26/08/2022 18:54
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO NUNES em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:27
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 22:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:57
Determinada diligência
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20/07/2022 10:57
Nomeado perito
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17/07/2022 19:24
Conclusos para despacho
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15/07/2022 01:37
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 03:29
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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