TJPB - 0800299-78.2017.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itabaiana EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Luciana Rodrigues Lima Do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a).
ALEXANDRE DA SILVA SOUSA, brasileiro, solteiro, segurança, conhecido por DEDE, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da Ação de Alimentos, Processo n.º 0800299-78.2017.8.15.0381, que tramita neste(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, promovida MAXSUELIA CRISTINA MELO DA SILVA em face de ALEXANDRE DA SILVA SOUSA , cuja sentença inserta no id. 48172146 foi o seguinte: Vistos etc.
Emerson da Silva Sousa e Erick da Silva Sousa, representados por sua genitora, Maxsuélia Cristina Melo da Silva, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizaram uma Ação de Alimentos em face de Alexandre da Silva Sousa, qualificado nos autos, aduzindo em resumo, o seguinte: Os promoventes são filhos do promovido, inobstante o parentesco entre si, depois do rompimento da relação que tinha com a genitora do promovente, o promovido não lhe presta os alimentos indispensáveis às suas subsistências, embora tenha condições de fazê-lo.
Ao final, pugna pela prestação alimentícia no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Acostaram documentos comprovando o vínculo de parentesco.
Deferido os alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, bem como determinada a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, id nº 7283206.
No dia 09 de agosto de 2018, foi realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte promovida compareceu, todavia não acostou contestação ao pedido.
Instado a se pronunciar o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido com aplicação do percentual estabelecido aos alimentos provisórios, id nº 20156880.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme ensinamento da professora Maria Helena Diniz, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo. (Diniz, Maria Helena.
Código Civil Anotado, 3ª edição, Saraiva, 1997, p. 354).
O artigo 1.696 do nosso Código Civil, afirma, IN VERBIS: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
A priori, se diga que o dever de sustento dos filhos não é só do genitor.
Por expressa disposição legal, trata-se de um encargo de ambos os cônjuges.
Mas não é assim que está ocorrendo no caso em tela.
Ora, por mais difícil que seja a situação econômica do promovido, não se lhe pode permitir seja omisso no tocante ao sustento dos filhos.
Não é admissível que ele se esquive da responsabilidade pela criação da prole.
Ainda se admitiria isto, se a genitora dos menores tivesse um excepcional padrão de vida, com altos rendimentos, onde não houvesse necessidade de contribuição por parte do varão.
Mas não é este o caso.
Portanto comprovada a relação de parentesco e o dever de alimentar do promovido, o único aspecto controvertido nestes autos é o tocante ao quantum da pensão.
Pretende a promovente um percentual no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, enquanto que a parte demandada não contestou.
O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destina-se à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, ou que teria se a união não tivesse findado antes do seu nascimento, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar.
Nesse ponto, colha-se o entendimento jurisprudencial: (...) Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante.
Necessidade presumida.
A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais.
Fixação dos alimentos em valor razoável.
Manutenção.
Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ.
Processo: APL 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037.
Relator(a): DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA.
Julgamento: 11/06/2015. Órgão Julgador: VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL.
Publicação: 15/06/2015 13:51). (...) A obrigação de alimentar decorre da condição de parentesco existente entre os pais e os filhos, resultante do dever de solidariedade à família previsto na Constituição Federal/1988 (art. 3º, inciso I).
Em relação ao filho menor corresponde ao poder familiar. 2.
O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar. 3.
Justifica-se o arbitramento de pensão para a ex-esposa, que aufere renda pequena e insuficiente para manter-se a si própria e seus filhos, na hipótese de os ganhos do ex-marido serem muito superiores, corrigindo-se as distorções que surgem depois da separação fática do casal.
Apelo não provido.
Decisão unânime. (TJPE.
Processo: APL 2891376 PE.
Relator(a): Eurico de Barros Correia Filho.
Julgamento: 22/10/2013. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Publicação: 25/10/2013).
A genitora do autor vem contribuindo de maneira exclusiva para manutenção e custeio das despesas do alimentante.
Por outro lado, a situação do genitor exige maior atenção.
A autora nada alegou de maneira concreta acerca da situação financeira do requerido, sendo impossível descortinar sua realidade financeira.
Lembro que, afastada a questão da prova da relação familiar (estado conjugal e parentesco), que sempre compete ao autor, como fato constitutivo de seu direito, as regras gerais do art. 350, I e II, do CPC, reclamam alguma adaptação no concernente aos pressupostos da necessidade do reclamante e da possibilidade do obrigado, postos como condições da pretensão alimentícia (art. 1.694, §1º, do Cód.
Civil).
Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos.
Sobre o assunto: “(...) A impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provada pelo réu, como objeção que é.
Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu.
Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º, carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida”. (Yussef Said Cahali, DOS ALIMENTOS, 3ª.
Ed., p. 841/843).
Assim, a prudência e a experiência acerca da realidade financeira local sugerem que os alimentos devem ser fixados no quantum estabelecido em sede provisória, ou seja, de 15% (quinze cento) do salário mínimo vigente, quantia esta que poderá ser revista a qualquer tempo, com prova suficiente que subsidie o julgador ao aumento pertinente e necessário.
Devo esclarecer, por fim, que o valor postulado dos alimentos na petição inicial é meramente estimativo.
A condenação do réu é pretensão mais abrangente que inclui a de menor abrangência, a fixação do quantum debeatur.
Por isso, mesmo tendo sido a verba alimentícia fixada em valor inferior ao pretendido pelo alimentando, o alimentante decaiu integralmente do pedido, devendo a ação ser julgada procedente em sua inteireza.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC para reconhecer a obrigação alimentar devida por ALEXANDRE DA SILVA SOUSA e condená-lo a pagar, a título de pensão alimentícia, a seus filhos EMERSON DA SILVA SOUSA e ERICK DA SILVA SOUSA, a quantia mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.
Os alimentos deverão ser pagos mediante depósitos em conta bancária pertencente à genitora dos menores, até o último dia de cada mês, retroagindo à data da citação (art. 13, §2º, Lei 5.478/68).
Condeno o requerido nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor anualizado da obrigação ora ajustada, na forma do art. 85, § 8º do NCPC, cuja obrigação é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o autor.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 28 de fevereiro de 2023.
Eu, ORISMAR FERNANDES ATAÍDE E SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Luciana Rodrigues Lima.
Juiz(a) de Direito. -
10/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:49
Juntada de provimento correcional
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20/04/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 10:50
Juntada de diligência
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14/02/2022 10:57
Juntada de Petição de cota
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20/12/2021 11:05
Mandado devolvido para redistribuição
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20/12/2021 11:05
Juntada de diligência
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26/11/2021 10:56
Juntada de Petição de cota
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25/11/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 13:11
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/07/2020 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/07/2020 20:20
Declarada incompetência
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07/02/2020 12:20
Conclusos para despacho
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28/03/2019 23:37
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 00:04
Conclusos para despacho
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28/09/2018 00:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/08/2018 12:03
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) realizada para 09/08/2018 11:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/08/2018 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2018 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2018 14:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2018 14:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2018 13:50
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) designada para 09/08/2018 11:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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11/07/2018 13:47
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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05/04/2017 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2017 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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