TJPB - 0854709-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854709-03.2022.8.15.2001 AUTOR: MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102515330599700000061581200 MARQUIIP - PROCURAÇÃO - SUBS Procuração 22102515330621400000061581205 Relatorio 3168 0,9% atualizado 14.02.2022 Documento de Comprovação 22102515330731700000061581207 79818 (1) Documento de Comprovação 22102515330764400000061581213 79818 Documento de Comprovação 22102515330781500000061581214 80702 (1) Documento de Comprovação 22102515330794000000061581217 80702(1) Documento de Comprovação 22102515330813800000061581218 80702 Documento de Comprovação 22102515330860500000061581220 81740 (2) Documento de Comprovação 22102515330871600000061581221 81740 Gmail - Nota fiscal e boletos - MARQUIIP Documento de Comprovação 22102515330981500000061581224 81740 Documento de Comprovação 22102515331005000000061581875 82134 (1) Documento de Comprovação 22102515331046400000061581877 82134 Documento de Comprovação 22102515331114000000061581879 82885 (2) Documento de Comprovação 22102515331172200000061581880 82885 Gmail - Nota fiscal e boleto Marquiip Documento de Comprovação 22102515331204100000061581882 82885 Gmail - Nota fiscal e boleto Maruqiip Documento de Comprovação 22102515331220500000061581884 82885 Documento de Comprovação 22102515331235100000061581886 83512 (2) Documento de Comprovação 22102515331254000000061581888 83512 Gmail - Nota fiscal e boletos Marquiip Documento de Comprovação 22102515331287800000061581889 83512 Documento de Comprovação 22102515331300900000061581890 Notificação Extrajudicial - Marquiip - Império Serviços de Limpeza Outros Documentos 22102515331361500000061581892 MARQUIIP - ALTERAÇÃO CONTRATO Documento de Identificação 22102515331387100000061581895 IMPERIO SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI Documento de Identificação 22102515331415600000061581902 Simulação Custas Processuais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22102515331433300000061581912 Despacho Despacho 22102621024173900000061613465 Expediente Expediente 22102621024173900000061613465 Petição Petição 22112915034849800000063011917 Decisão-10 Outros Documentos 22112915034881700000063011923 Decisão-9 Outros Documentos 22112915034897900000063011924 Petição Petição 22121511595978500000063617234 Substabelecimento Substabelecimento 22121512000016100000063617705 Despacho Despacho 23011109250717300000064037286 Mandado Mandado 23011312062891400000064135603 Diligência Diligência 23012100093927900000064344156 Marquiip Comércio e Representação LTDA-ME 85470903-2022 Devolução de Mandado 23012100093954900000064344157 Petição Petição 23012311375560600000064372354 FAT MARQUIIP NOVEMBRO 2022 (1) Outros Documentos 23012311375613500000064372355 Decisão Decisão 23022618144583800000065562823 Intimação Intimação 23022618164468300000065613520 Decisão Decisão 23022618144583800000065562823 Reconsideração da Decisão Petição 23031012365156400000066208667 Decisão-16 Outros Documentos 23031012365202300000066208668 Decisão-15 Outros Documentos 23031012365230600000066208669 Despacho-22 Outros Documentos 23031012365249900000066208670 Decisão-14 Outros Documentos 23031012365263900000066208671 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23032813524100000000067011861 0807111-08.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 23032813524100000000067011862 Decisão Decisão 23053120125667100000069652221 Intimação Intimação 23060108414876800000069889130 Decisão Decisão 23053120125667100000069652221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060108430894500000069889140 Intimação Intimação 23060108432907600000069889142 Intimação Intimação 23060108432907600000069889142 Petição Petição 23062114070809700000070734508 GuiaCustas Parcela 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23062114070901500000070734509 Comprovante Custas Parcela 1 Outros Documentos 23062114071000700000070734510 Guia Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23062114071072200000070734511 Comprovante Citação Outros Documentos 23062114071138600000070734512 Petição Petição 23072812200616100000072298824 GuiaCustas ANDERSON RODRIGUES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23072812200693000000072300276 ComprovanteCustas Documento de Comprovação 23072812200761500000072300278 Mandado Mandado 23080909403452100000072796318 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081317453619600000072952812 ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA Mandado-493 Devolução de Mandado 23081317453675100000072952814 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23081619004684300000073193276 Contrato social Documento de Comprovação 23081619004724800000073193277 docs pessoais Documento de Identificação 23081619004792500000073193278 procuracao_assinado Procuração 23081619004865000000073193279 Petição Petição 23092913370563600000075264140 GuiaCustas PARCELA 3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092913370634000000075264141 Comprovante Parcela 3 Custas[ Documento de Comprovação 23092913370708000000075264143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101008031777600000075733701 Intimação Intimação 23101008033664900000075733703 Intimação Intimação 23101008033664900000075733703 Petição Petição 23101014191613900000075770081 Intimação Intimação 24011908073858800000079454207 Intimação Intimação 24011908073858800000079454207 Certidão Certidão 24011908101568600000079454211 Decisão Decisão 24030423185514700000081355360 Intimação Intimação 24030509580438100000081437649 Intimação Intimação 24030509580438100000081437649 Petição Petição 24030514112170400000081464441 Petição Petição 24030609275440300000081505725 Petição Petição 24030712071170900000081593274 Decisão Decisão 24061419161856700000086575486 Petição Petição 24061812514635200000086707562 Intimação Intimação 24061819394538900000086733365 Intimação Intimação 24061819394538900000086733365 Petição Petição 24062517425482000000087017268 Sentença Sentença 24101517255398200000095894447 Intimação Intimação 24101610463312100000095980970 Intimação Intimação 24101610463312100000095980970 Petição Petição 24102210045992900000096274569 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24111211415670700000097385062 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24121111144052800000098849903 ATUALIZAÇÃO DE VALORES ATÉ DEZEMBRO 2024 Documento de Comprovação 24121111144127100000098849904 -
03/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:27
Deferido o pedido de
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03/07/2025 12:27
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 12:27
Determinada diligência
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03/07/2025 11:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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12/04/2025 16:26
Processo Desarquivado
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11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
16/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:25
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 17:25
Determinada diligência
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14/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
18/06/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854709-03.2022.8.15.2001 AUTOR: MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME DECISÃO O promovido se apresentou espontaneamente nos autos, conforme petição de habilitação de ID 77725989.
Habilitação deferida, o cartório realizou a citação via DJE, conforme certidão de ID 84477759.
Contudo, o sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME EM 16/02/2024 23:59.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME e o faço com espeque no art. 344 do CPC.
Doravante, os prazos contra o réu revel, sem patrono, fluirão da data da publicação dos pronunciamentos judiciais (art. 346 do CPC).
Intimem as partes desta decisão.
Após, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24030712071170900000081593274, Petição: 24030609275440300000081505725, Petição: 24030514112170400000081464441, Intimação: 24030509580438100000081437649, Intimação: 24030509580438100000081437649, Decisão: 24030423185514700000081355360, Certidão: 24011908101568600000079454211, Intimação: 24011908073858800000079454207, Intimação: 24011908073858800000079454207, Petição: 23101014191613900000075770081] -
14/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:16
Determinada diligência
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14/06/2024 19:16
Decretada a revelia
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07/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a certidão de ID 84477759, requerendo o que entender de direito. -
05/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:18
Determinada diligência
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19/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial.
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Valor do débito: R$ 27.405,73. -
19/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (ID 77470757) ; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 20:12
Determinada diligência
-
24/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854709-03.2022.8.15.2001 AUTOR: MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por MARQUIIP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, em face de IMPÉRIO SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI (ANDERSON RODRIGUES – ME), todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. .
O promovente, pessoa jurídica, pleiteia desconto ou parcelamento das custas, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 2.286,09, de acordo com o painel PJE.
Foi evidenciado que a parte autora não necessita do benefício requerido, uma vez que consta nos autos Balancete Contábil com faturamento de cerca R$ 1.000.000,00 mensalmente (ID 68173209).
Assim entendem os tribunais: 6500726498 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau que revogou o benefício da justiça gratuita.
Inconformismo.
JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de veracidade.
O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A agravante, malgrado alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, recebe créditos em contas correntes em valores elevados.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2180512-75.2022.8.26.0000; Ac. 16055081; Itatiba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2633) Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de parcelamento ou desconto, formulado pela parte autora, por não ter demonstrado insuficiência de recursos, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
Comprovado pagamento das custas, tome as seguintes providências: Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial.
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23012311375560600000064372354, Outros Documentos: 23012311375613500000064372355, Devolução de Mandado: 23012100093954900000064344157, Diligência: 23012100093927900000064344156, Mandado: 23011312062891400000064135603, Despacho: 23011109250717300000064037286, Petição: 22121511595978500000063617234, Substabelecimento: 22121512000016100000063617705, Petição: 22112915034849800000063011917, Outros Documentos: 22112915034897900000063011924] -
26/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2023 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
24/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:40
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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