TJPB - 0854709-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:27
Deferido o pedido de
-
03/07/2025 12:27
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2025 12:27
Determinada diligência
-
03/07/2025 11:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 16:26
Processo Desarquivado
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11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
16/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:25
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 17:25
Determinada diligência
-
14/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
18/06/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854709-03.2022.8.15.2001 AUTOR: MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME DECISÃO O promovido se apresentou espontaneamente nos autos, conforme petição de habilitação de ID 77725989.
Habilitação deferida, o cartório realizou a citação via DJE, conforme certidão de ID 84477759.
Contudo, o sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME EM 16/02/2024 23:59.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME e o faço com espeque no art. 344 do CPC.
Doravante, os prazos contra o réu revel, sem patrono, fluirão da data da publicação dos pronunciamentos judiciais (art. 346 do CPC).
Intimem as partes desta decisão.
Após, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24030712071170900000081593274, Petição: 24030609275440300000081505725, Petição: 24030514112170400000081464441, Intimação: 24030509580438100000081437649, Intimação: 24030509580438100000081437649, Decisão: 24030423185514700000081355360, Certidão: 24011908101568600000079454211, Intimação: 24011908073858800000079454207, Intimação: 24011908073858800000079454207, Petição: 23101014191613900000075770081] -
14/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:16
Determinada diligência
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14/06/2024 19:16
Decretada a revelia
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07/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a certidão de ID 84477759, requerendo o que entender de direito. -
05/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:18
Determinada diligência
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19/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial.
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Valor do débito: R$ 27.405,73. -
19/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (ID 77470757) ; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 20:12
Determinada diligência
-
24/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854709-03.2022.8.15.2001 AUTOR: MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por MARQUIIP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, em face de IMPÉRIO SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI (ANDERSON RODRIGUES – ME), todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. .
O promovente, pessoa jurídica, pleiteia desconto ou parcelamento das custas, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 2.286,09, de acordo com o painel PJE.
Foi evidenciado que a parte autora não necessita do benefício requerido, uma vez que consta nos autos Balancete Contábil com faturamento de cerca R$ 1.000.000,00 mensalmente (ID 68173209).
Assim entendem os tribunais: 6500726498 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau que revogou o benefício da justiça gratuita.
Inconformismo.
JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de veracidade.
O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A agravante, malgrado alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, recebe créditos em contas correntes em valores elevados.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2180512-75.2022.8.26.0000; Ac. 16055081; Itatiba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2633) Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de parcelamento ou desconto, formulado pela parte autora, por não ter demonstrado insuficiência de recursos, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
Comprovado pagamento das custas, tome as seguintes providências: Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial.
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23012311375560600000064372354, Outros Documentos: 23012311375613500000064372355, Devolução de Mandado: 23012100093954900000064344157, Diligência: 23012100093927900000064344156, Mandado: 23011312062891400000064135603, Despacho: 23011109250717300000064037286, Petição: 22121511595978500000063617234, Substabelecimento: 22121512000016100000063617705, Petição: 22112915034849800000063011917, Outros Documentos: 22112915034897900000063011924] -
26/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2023 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
24/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:40
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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