TJPB - 0815682-28.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:56
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815682-28.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de mútuo com a ré e deu em garantia determinado imóvel.
Em 17/04/2024, foi averbada a consolidação da propriedade no respectivo registro imobiliário.
Sustenta que o registro da consolidação da propriedade é ilegal porque não foi notificada pelo CRI para purgar a mora.
Através do presente processo, pretende que seja declarada a prescrição da cédula de crédito bancário nº 9415-3 emitida pelo réu e que seja reconhecida a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula de n° R-13-51.229 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB.
Concedida a tutela de urgência e a gratuidade judiciária (id. 98175045).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 100388214).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu que o processo administrativo de cobrança da dívida ocorreu dentro do prazo prescricional previsto legalmente.
Impugnação à contestação (id. 102434027).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide.
Despacho de id. 103677463 intimou a parte autora para apresentar demonstrativo de resultados referente ao período de janeiro a outubro de 2024, para fins de análise da impugnação à gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Levantamento contábil apresentado no id. 104712743.
Manifestação da ré (id. 105187708).
Decisão de id. 106717182 acolheu a impugnação à gratuidade judiciária, indeferindo o pleito, mas deferindo a redução e parcelamento das custas remanescentes.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, mas a decisão monocrática de id. 107728699 negou provimento ao recurso. É o relatório: DECIDO.
O processo se encontra pronto para sentença.
As custas iniciais foram parceladas e ainda existem parcelas não adimplidas.
De acordo com Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB e Corregedoria-Geral de Justiça, art. 3º, parágrafo único, “se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Porém, não vejo razão para intimar a parte autora para quitação das custas ou, em caso de negativa, extinguir sem resolução de mérito os autos, estando o parcelamento em dia.
No entanto, prosseguir com o julgamento dos autos, neste momento, diante da possibilidade de julgamento improcedente, procedente ou parcialmente procedente, pode representar uma verdadeira burla à decisão que previu o recolhimento de custas em valor representado pelas seis parcelas da divisão concedida. É que se houver julgamento procedente ou parcialmente procedente, o ônus da sucumbência será totalmente ou parcialmente atribuído à ré e, consequentemente, restará a parte autora desincumbida de sua obrigação inicial.
Dessa forma, em vez de 6 parcelas, a parte autora só terá pagado 01 parcela.
Conjugando todos os normativos, tenho que os autos devem aguardar sobrestados, até o encerramento do pagamento do parcelamento, para, só então, ter sentença lançada nos autos.
Em razão disso, suspendo a presente ação até o final de junho do ano em curso.
Mantenham os autos na caixa de suspensos, em cartório, retornando-me conclusos em 01/07/2025.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 11:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815682-28.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de mútuo com a ré e deu em garantia determinado imóvel.
Em 17/04/2024, foi averbada a consolidação da propriedade no respectivo registro imobiliário.
Sustenta que o registro da consolidação da propriedade é ilegal porque não foi notificada pelo CRI para purgar a mora.
Através do presente processo, pretende que seja declarada a prescrição da cédula de crédito bancário nº 9415-3 emitida pelo réu e que seja reconhecida a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula de n° R-13-51.229 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB.
Concedida a tutela de urgência e a gratuidade judiciária (id. 98175045).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 100388214).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu que o processo administrativo de cobrança da dívida ocorreu dentro do prazo prescricional previsto legalmente.
Impugnação à contestação (id. 102434027).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide.
Despacho de id. 103677463 intimou a parte autora para apresentar demonstrativo de resultados referente ao período de janeiro a outubro de 2024, para fins de análise da impugnação à gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Levantamento contábil apresentado no id. 104712743.
Manifestação da ré (id. 105187708).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo.
Além disso, a Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela parte promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação do demonstrativo de resultados da empresa demandante para fins de análise da situação de hipossuficiência econômica.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, a promovente juntou apenas um contracheque com vencimento líquido na monta de R$ 14.651,49 (id. 106357064).
O valor da sua pensão, por si só, é suficiente para descaracterizar a situação de hipossuficiência econômica.
O levantamento contábil apresentado no id. 104712743 demonstra que a parte autora teve, como resultado líquido depois das provisões, o montante de R$ 117.264,43 em balancete levantado em 31/10/2024.
Tal resultado demonstra que a parte demandante possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, sem prejuízo da sua subsistência.
Circunstância que autoriza o acolhimento da impugnação à gratuidade anteriormente concedida.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pela parte demandante é de R$ 6.105.071,96, circunstância que exigirá R$ 123.084,00 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, acolho a impugnação à gratuidade judiciária, mas defiro a redução em 90% e o parcelamento do pagamento das custas restantes em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, considerando que a parte contrária já apresentou defesa nos autos.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Sistema já alimentado com a redução e parcelamento das custas.
CAMPINA GRANDE, 28 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:30
Outras Decisões
-
12/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815682-28.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre conteúdo de Id 104712739 e seus anexos, diga a parte promovida, querendo, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815682-28.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para análise da impugnação à gratuidade realizada em contestação e considerando também a identificação, após pesquisa na rede mundial de computadores, que a parte autora é representada por um posto de gasolina de considerável porte e bastante conhecido na cidade de Campina Grande, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar DR (demonstrativo de resultados) - e não balanço - referente ao período de janeiro a outubro de 2024.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:21
Juntada de Petição de informação
-
01/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:20
Juntada de Petição de informação
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12/08/2024 08:03
Juntada de comunicações
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12/08/2024 07:54
Juntada de Ofício
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12/08/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2024 22:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2024 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (AUTOR).
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16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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