TJPB - 0801969-58.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MEDEIROS NOBREGA em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:11
Juntada de informação
-
06/12/2024 09:07
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801969-58.2024.8.15.0171 Autor: MARIA ISABEL BEZERRA NASCIMENTO Réu: MARIA DO SOCORRO BEZERRA JULIAO DECISÃO: Vistos etc.
Recebo a emenda.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória proposta por MARIA ISABEL BEZERRA NASCIMENTO em face de MARIA DO SOCORRO BEZERRA JULIÃO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que sua genitora “é portadora da a da doença de Alzheimer, necessitando de vigilância em tempo integral para não sair de casa e perder-se pela cidade.” É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Embora a deficiência por si só não resulte automaticamente no reconhecimento da incapacidade civil, isso em virtude das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), tem-se que, in casu, a probabilidade do direito restou devidamente demonstrada, sobretudo pelo atestado de evento 102374784, segundo o qual a promovida tem desorientação, lapso de memória, comprometimento da marcha, e atesta ser incapaz para atos da vida civil, vejamos: Desse modo, a hipótese em tela amolda-se ao artigo 84, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 13.146/2015, o qual autoriza, como medida extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e por tempo possível, a curatela.
Ademais, a urgência decorre da necessidade de prover os atos comuns da vida, sobretudo a retirada de medicamentos e agendamento de consultas, de modo que, embora genérico o argumento quanto ao perigo de dano, este pode ser presumido pelas próprias circunstâncias da demandada.
Destarte, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, defiro a tutela de urgência nomeando a autora como curadora provisória da interditanda para o fim exclusivo de representação nos atos de conteúdo negocial ou patrimonial, observados os limites expressos no artigo 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Expeça-se o termo de curatela provisória, com as cautelas legais.
Intime-se a curadora para, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, comparecer ao cartório desta unidade judiciária para assinar o referido termo, o qual será elaborado pela Escrivania, observando as disposições do § 4º, do artigo 84, da Lei n.º 13.146/2015.
Nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, designo audiência de entrevista do interditando para o dia 06/12/2024 às 08:30, a qual será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, e o link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 .
Cite-se o interditando para comparecer à audiência, advertindo-o de que, após a audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752, CPC), constituindo advogado e, caso não o faça, consigne-se que ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (art. 752, §2º, CPC).
Intime-se a requerente através do advogado constituído nos autos.
Notifique-se o Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC).
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 29 de outubro de 2024.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
13/11/2024 19:17
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
13/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:14
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
29/10/2024 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0350956-96.2002.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Janeide de Andrade Porto
Advogado: Joas de Brito Pereira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2002 00:00
Processo nº 0803454-38.2024.8.15.0351
Lacerda Santana Advocacia
Alvina Ferreira
Advogado: Rogerio de Araujo Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 09:21
Processo nº 0801562-12.2020.8.15.0941
Saulo Correia Borges
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Joseildo Rodrigues de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2020 00:54
Processo nº 0101654-30.2012.8.15.2002
Elber de Aquino Melo
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Antonio Vinicius Santos Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 16:44
Processo nº 0101654-30.2012.8.15.2002
Jose Carlos Nunes da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Antonio Vinicius Santos Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38