TJPB - 0800845-51.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:39
Publicado Mandado em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800845-51.2023.8.15.0211 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SINVAL CANDIDO DA SILVA REU: ESPOLIO FRANCISCO PRUDENCIO DA SILVA, HERDEIROS DE FRANCISCO PRUDENCIO AO LESTE, HERDEIROS DE FRANCISCO PRUDENCIO AO SUL, RODOVIA PB 361 Vistos etc.
Cuida-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pelo espólio de Gení Cândido da Silva, pelo espólio de Francisco Prudêncio da Silva, representado por sua inventariante, e demais herdeiros indicados, sob alegação de nulidade da citação dos proprietários registrais e confrontantes na presente ação de usucapião, em razão da ausência de citação pessoal.
Sustentam que, mesmo após determinação expressa (ID 73134419), não foram expedidos mandados de citação pessoal, embora seus nomes e endereços constassem da petição inicial, optando-se diretamente pela citação por edital e consequente nomeação de curador especial, em afronta ao disposto nos arts. 246, §3º, 256 e 319, II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 246, §3º, do CPC, a citação pessoal dos confrontantes e titulares do domínio é obrigatória nas ações de usucapião, salvo comprovado esgotamento dos meios de localização, o que não se verificou nos autos.
Todavia, observa-se que todos os interessados indicados na inicial — inclusive os espólios referidos e seus respectivos herdeiros — compareceram espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, formulando inclusive pedido de chamamento do feito à ordem (id. 108797215).
Conforme o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir de então, o prazo para apresentação de resposta.
Nesse contexto, embora reste reconhecida a nulidade da citação por edital, mostra-se desnecessária a expedição de novos mandados, tendo em vista o comparecimento regular dos interessados.
Ante o exposto: I) Reconheço a nulidade da citação por edital, bem como dos atos processuais subsequentes, inclusive da contestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 108765591), e determino o desentranhamento desta dos autos; II) Reconheço como válidos os comparecimentos espontâneos dos interessados indicados na inicial, com fundamento no art. 239, §1º, do CPC, suprindo-se, assim, a ausência de citação pessoal; III) Abra-se o prazo legal para apresentação de resposta, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC; IV) Determino, caso ainda não realizado, o cadastramento dos referidos interessados no polo passivo da demanda; V) Intime-se o Ministério Público, em razão da natureza do direito em discussão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
14/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:56
Desentranhado o documento
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14/08/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/05/2025 21:08
Outras Decisões
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20/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Herdeiros de Francisco Prudencio ao sul em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Herdeiros de Francisco Prudencio ao Leste em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Espolio Francisco Prudencio da silva em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Rodovia PB 361 em 31/01/2025 23:59.
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18/11/2024 01:12
Publicado Edital em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS Processo: 0800845-51.2023.8.15.0211.
Ação: USUCAPIÃO.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramitam os autos da ação supra, em que é promovente [SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES - CPF: *29.***.*19-68 (ADVOGADO), SINVAL CANDIDO DA SILVA - CPF: *19.***.*69-68 (AUTOR), Espolio Francisco Prudencio da silva (REU), Herdeiros de Francisco Prudencio ao Leste (REU), Herdeiros de Francisco Prudencio ao sul (REU), Rodovia PB 361 (REU), IGO CESAR SOARES DE LACERDA - CPF: *02.***.*52-02 (ADVOGADO)], CPF nº ****, cujo objeto da demanda e o imóvel RURAL, com área de 00,1909 hectares (zero hectares, dezenove ares e nove centiares), tendo como confinantes NORTE: COM SINVAL CANNDIDO, SUL: HERDEIROS DE FRANCISCO PRUDENCIO, LESTE: HERDEIROS DE FRANCISCO PRUDENCIO e OESTE: COM A ESTRADA QUE LIGA ITAPORANGA A BOA VENTURA.
Através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR os promovidos desconhecidos e em lugar incerto, bem como eventuais interessados, para, querendo, no prazo de 15 dias, após o prazo de publicação do edital, apresentar contestação ao pedido, ficando advertido de que a não apresentação de contestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar publico de costume, na forma legal.
Dado e passado nesta cidade de Itaporanga, 3ª Vara Mista, aos 14 de novembro de 2024.
Eu, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA, Analista Judiciário(a), o digitei.
Dra.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ - Juíza de Direito. -
14/11/2024 19:01
Expedição de Edital.
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de SINVAL CANDIDO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINVAL CANDIDO DA SILVA (*19.***.*69-68).
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11/05/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINVAL CANDIDO DA SILVA - CPF: *19.***.*69-68 (AUTOR).
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13/03/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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