TJPB - 0809624-88.2022.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:05
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:25
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara de Entorpecentes da Capital , - de 1001/1002 ao fim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809624-88.2022.8.15.2002 Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE AO INGRESSAR EM PRESÍDIO TRAZENDO CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ESCONDIDA EM SEU INTERIOR PARA ENTREGA A COMPANHEIRO ENCARCERADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
RESPONSABILIDADE PENAL CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO.
A apreensão, por agentes penitenciários, de determinada quantidade de droga escondida no corpo da acusada, que buscava introduzi-la em estabelecimento prisional, caracteriza o tráfico de drogas, infringindo o disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS.
RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES, QUE NÃO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA, NEM INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Ré primária e de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, faz jus à causa de diminuição estabelecida no § 4º, do artigo 33.
Doutra banda, não faz jus à diminuição especial prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 aquele que ostenta condenação anterior.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006.
FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE RESPECTIVA.
A causa de aumento de pena, prevista no inciso III, do art. 40, da Lei 11.340/06, incide sempre que qualquer dos crimes referidos pela Lei Antitóxicos seja cometido nos lugares ali relacionados, não importando se o agente do crime é custodiado, ou não, pela instituição carcerária.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA, já qualificada na peça acusatória, dando-a como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 07 de agosto de 2022, por volta das 9h30min, nas dependências da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega - Róger, a denunciada foi flagranteada e está sendo denunciada por “trazer consigo”, “transportar” e “fornecer”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente compatível com a posterior revenda ou entrega ao consumo de terceiros.
Ao que se apurou, durante revista realizada por meio do aparelho BodyScan nas visitas dos apenados, agentes de segurança da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega - Róger verificaram que a denunciada levava consigo algo de incomum escondido em suas partes íntimas.
Ocasião em que a acusada foi encaminhada a um lugar reservado, onde foi solicitada a retirada das suas vestes, momento em que a denunciada informou que estava menstruada, mas ao retirar o absorvente, constatou-se que nele havia dois embrulhos de cor preta, um contendo certa quantidade de substância semelhante à maconha, e outro certa quantidade de substância em pó branco, semelhante à cocaína.
Diante do ocorrido, Kimberle Emmanuely foi presa em flagrante e conduzida à delegacia, onde reservou-se ao seu direito de permanecer em silêncio e somente falar em juízo.
Cumpre registrar, ainda, que, consoante Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 63249314, pág. 7) e Laudos de Constatação abaixo discriminados, foram apreendidos em poder da denunciada as seguintes substâncias: a) 28,00g (vinte oito gramas) de substância compatível com Maconha, acondicionada em 01 (um) embrulho de cor preta (cf.
Laudo de Constatação nº 02.01.05.082022.018807, fls. 18); b) 20,00g (vinte gramas) de substância compatível com Cocaína, acondicionada em 01 (um) embrulho de cor preta acondicionando pó branco (cf.
Laudo de Constatação nº 02.01.05.082022.018808, fls. 20) Laudos de exames definitivos, ID.65113688.
A ré foi notificada e apresentou defesa prévia por meio de Advogado Particular (ID.70601411).
A denúncia foi recebida em 05/05/2023, ID.72703977.
Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado.
O Ministério Público, requereu, pela procedência da peça exordial, condenando-se a ré KYMBERLE EMANUELLE FERREIRA GOMES DE LIMA pelo crime de tráfico de drogas intraprisional (art. 33, caput, c/c 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006).
A Defesa requereu a absolvição da acusação imputada referente ao art 33 e 40 inciso III da lei 11.343/06 assim não se aplicando, o que não se espera, pois é medida mais assertiva, requer a desclassificação para o art. 28 da mesma lei, pois é usuária, em tratamento, ainda assim não se aplicando.
Requer a aplicação do redutor do § 4 do art. 33 da lei de drogas e afastamento a causa de aumento do art. 40 inciso III.
Requer ainda, que a mesma apele em liberdade, pois não faz sentido ser segregada agora, e ainda por ser mãe de 03 filhos menores, como faz prova nos autos.
Requer por fim, em eventual condenação, seja substituída a pena por restritivas de direitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em audiências instrutórias, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e foi interrogado o réu.
Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial, a Policial Penal TATIANA BEZERRA DE SOUZA, asseverou: que a abordagem ocorreu durante a visita; que no dia estava operando o aparelho bodyscam; que a ré se apresentou menstruada, o que não é permitido; que levou a acoimada a uma sala reservada e pediu para a arguida mostrar o absorvente; que na sequência a acusada revelou portar as drogas; que a acusada disse se tratar “coisa errada”; que a ré disse que levaria para o companheiro; que cortaram os invólucros e acharam substâncias análogas a cocaína e maconha; que para visitar o companheiro a visitante precisa firmar a união estável; que no dia tratava-se de visita íntima da increpada ao companheiro; que não sabe informar o nome do companheiro da acoimada; que a acusada visitava o presídio há poucos meses e não havia suspeitas sobre ela; que lembra de haver uma criança com a acusada no mesmo dia.
Do mesmo modo, o Policial Penal GLAUBER PEREIRA GOMES aduziu: que estava de plantão no presídio do Róger; que durante o plantão, foi solicitado um policial masculino para realizar um acompanhamento para a Central de Polícia; que a solicitação ocorreu por ter sido encontrado entorpecentes em poder de uma visitante; que tomou conhecimento que, durante a visita, os entorpecentes foram encontrados na revista de uma visitante; que não sabe dizer quem a ré visitava.
Iniciado o interrogatório, a acusada KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA respondeu: que trabalha com salão de beleza no centro; que já usou drogas; que no dia da visita social, tinha ido antes a um aniversário; que na época era usuária de drogas; que ganhou as drogas na festa que tinha ido; que no dia esqueceu de retirar as drogas de seu corpo e foi visitar seu companheiro no Róger; que os entorpecentes eram destinados ao seu consumo; que a substância estava em sua calcinha; que na época tinha ido visitar seu companheiro ARTHUR; que o seu excompanheiro ainda está no Róger; que não sabe informar o valor das drogas; que passou três anos usando entorpecentes; que não levou os filhos para o aniversário; que o aniversário começou no sábado e durou até o dia seguinte; que não visitava regularmente o ex-companheiro pois tinha trabalho; que nunca tinha visitado ARTHUR antes; que estava com sua filha menor de dois anos, filha do companheiro; que a mãe dela levou a criança até a frente do Róger; que o nome completo do companheiro é ARTHUR LOPES GALVÃO DE ANDRADE; que não sabe há quanto tempo ele estava preso; que o excompanheiro ajudava o seu pai.
II.
DA PRELIMINAR Registre-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pois respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
III.
DO MÉRITO 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 MATERIALIDADE A materialidade restou amplamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudos preliminares de constatação e, sobretudo, pelo laudo de exame químico toxicológico definitivo.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO a) 28,00g (vinte oito gramas) de substância compatível com Maconha, acondicionada em 01 (um) embrulho de cor preta (cf.
Laudo de Constatação nº 02.01.05.082022.018807, fls. 18); b) 20,00g (vinte gramas) de substância compatível com Cocaína, acondicionada em 01 (um) embrulho de cor preta acondicionando pó branco (cf.
Laudo de Constatação nº 02.01.05.082022.018808, fls. 20) LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS N.02.01.05.082022.018807 Foi recebido no Laboratório de Toxicologia o seguinte material: 01 (UM) EMBRULHO DE COR PRETA acondicionando SUBSTÂNCIA VEGETAL (SUSPEITO DE MACONHA) com peso total de 28,00g (VINTE E OITO GRAMAS).
As análises químicas realizadas no material descrito IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA Tetrahidrocanabinol (THC), substância responsável pelos principais efeitos psicoativos da planta Cannabis sativa L. (Maconha) e relacionada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, na sublista F2 – Substâncias Psicotrópicas, presente na Portaria N° 344/SVS/MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS N.02.01.05.082022.018808 Foi recebido no Laboratório de Toxicologia o seguinte material: 01 (UM) embrulho de cor preta acondicionando PÓ BRANCO com peso total de 20,00g (VINTE GRAMAS).
As análises químicas realizadas no material descrito IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA COCAÍNA.
A substância química COCAÍNA encontra-se arrolada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, sub-lista F1 das Substâncias Entorpecentes, presente na Portaria Nº 344/SVS/MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
AUTORIA Em suma, as provas incluídas no caderno processual consistem nos depoimentos das testemunhas ministeriais, e no interrogatório da ré, além do auto de apresentação e apreensão, juntamente com os laudos provisórios e definitivos relacionados à droga em questão.
No caso, a acusada Kymberle Emmanuely Ferreira Gomes de Lima, quando ouvida em juízo, confessou ter levado a droga para o estabelecimento prisional onde seu companheiro se encontrava cumprindo pena, todavia, o isenta de qualquer ciência da entrega do material apreendido, alegando que teria ido para uma festa no dia anterior dos fatos, resolveu ir direto da festa para a visitar seu companheiro no presídio e que esqueceu de retirar as drogas de seu corpo, mas que os entorpecentes eram destinados ao seu consumo.
Portanto, não há falar em absolvição da acusada, uma vez que o conjunto probatório é farto e, em nada demonstra que a ré agiu acobertada por qualquer excludente de ilicitude.
Saliente-se a importância dos depoimentos prestados pelos agentes, representantes legítimos do Poder Público no exercício do poder de polícia, merecendo por isso total credibilidade, ainda mais quando seguros e coerentes, transmitindo confiança, não havendo razão para duvidar da veracidade do que narram, mormente porque não restou comprovado fossem os policiais desafetos da acusada, tivessem hostil prevenção contra ela ou quisessem indevidamente prejudicá-la.
Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do enunciado da Súmula 23, in verbis: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” (Súmula 23 do TJ/PB).” Ademais, em delitos dessa natureza, a prova embasa-se, na maioria das vezes, em depoimentos dos policiais que atuam na diligência, sendo que não seria crível atribuir-lhes funções que ao final lhes deixariam em situação de suspeita.
Os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral e somente podem ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição, o que definitivamente não é o caso.
Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, as palavras deles servem como prova suficiente para informar o convencimento do julgador e deve suplantar a mera negativa de autoria.
Quando ouvida em audiência de instrução, a policial penal Tatiana Bezerra afirmou que operava o aparelho bodyscam quando a então ré foi levada a uma sala reservada por alegar estar menstruada, logo em seguida foi encontrado em posse da acusada, onde deveria ser averiguado o absorvente da mesma, substâncias entorpecentes.
Segundo a agente penitenciária, a ora ré afirmou que levaria para o companheiro.
Ainda em testemunho, Tatiana afirma que a acusada visitava o presídio há poucos meses, e recorda-se de haver uma criança com a ré na ocasião.
Com a ré foram encontrados invólucros com substâncias compatíveis com cocaína e maconha.
Ao ser descoberta, a mesma afirmou estar portando as substâncias ilícitas e confessou a prática.
Nesse sentido, comprovada a materialidade, resta averiguar a autoria.
Em relação à ré, restou sobejamente comprovada a autoria, visto que o material entorpecente estava no interior das suas partes íntimas, sendo a sua conduta amoldada nos verbos “trazer consigo” e “transportar” previstos no art. 33 da Lei 11.34/2006.
O fato é que a droga estava devidamente embalada e introduzida nas partes íntimas da increpada, com o objetivo de inseri-la em unidade prisional, demostrando-se inquestionável a autoria e a gravidade do crime imputado à ré.
Desse modo, o que se observa é que as provas apresentadas pela acusação apontam como certa e induvidosa prática do tráfico de drogas pela acusada, de tal sorte que o Ministério Público conseguiu carrear dados suficientes a demonstrar sua culpabilidade, ou seja, cumpriu com êxito seu papel acusatório, que é provar a existência do crime e o seu autor.
Outrossim, vigora no nosso Direito o sistema da "livre convicção", ou da "verdade real" ou do "livre convencimento", segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não estando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos, sendo livre na sua escolha, aceitação e valoração, como vem expresso no art. 157 do Código de Processo Penal.
Consigne-se que o nível de gravidade do ilícito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 se evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância.
Assim, “vender”, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não condictio sine qua non do delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a transporta ou traz consigo, hipótese revelada nos autos.
Por isso mesmo é que a destinação comercial ou a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções analisados sustentem a destinação da droga à distribuição comercial ou a entrega do entorpecente a terceiros, como ocorre no presente caso.
Assim, a quantidade de droga e as circunstâncias demonstram que, de fato, a substância entorpecente tinha destinação para entrega a terceiros.
Conclui-se, portanto, que a autoria do tráfico de entorpecentes encontra respaldo não somente na prova oral, como também nas circunstâncias da apreensão da droga, como também na confissão espontânea da ré em juízo, restando devidamente comprovado que a ré traficava substâncias entorpecentes, não sendo demais asseverar que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, em que são admitidas as 18 (dezoito) condutas, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, veja-se: "Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Sendo assim, a simples conduta da acusada de ter ingressado em estabelecimento prisional trazendo consigo substância entorpecente já se amolda no tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que para a caracterização do tráfico de drogas, basta que a conduta da ré se subsume em um dos núcleos descritos no art. 33 da Lei de Drogas, pois se trata de crime de ação múltipla.
O simples "transportar", "trazer consigo" ou mesmo "guardar" entorpecentes já configura o delito do artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Portanto, demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime pelo conjunto probatório, restando induvidosa a prática do delito prescrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 por parte da acusada até porque o tipo penal abrange a conduta “adquirir”, “trazer consigo”, a condenação é medida que se impõe.
Finalmente, é de ser aplicada, também, a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº. 11.343/06, uma vez que a consumação do delito de efeito permanente se estendeu nas dependências de estabelecimento prisional, o que é suficiente para a incidência da referida causa de aumento.
Assim, diante de todos os elementos coligidos, a condenação pelo crime de tráfico com a incidência da referida causa de aumento é medida inarredável.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com respaldo no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR a acusada KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA, qualificada, nas penas do art. 33, §4º, c/c a causa de aumento do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, pelas razões descritas na fundamentação.
V.
DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA BASE No tocante a dosimetria da pena, embora o art. 42, da Lei nº. 11.343/06 disponha acerca da valoração da natureza e a quantidade da substância nas circunstâncias judiciais (art. 59, CP), o Supremo Tribunal Federal, na órbita do HC 112776, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, posicionou-se no sentido de que “as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa”.
Neste prisma, não há dúvida de que o magistrado, de acordo com a sua discricionariedade e o seu livre convencimento motivado, poderá valorar a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido na primeira (pena-base) ou terceira (fração de redução) fase da dosimetria da pena, razão pela qual, em conformidade com as peculiaridades do caso em comento, deixo para fazer tal juízo de valor neste último momento.
Superadas as questões subjacentes, passemos a analisar individualmente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do referido diploma.
Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal.
Antecedentes: a ré é primária.
A aferição da conduta social da ré, ou seja, seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos.
Não há informações.
Personalidade: não há informações.
Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como “mercância” ou “a busca de lucro fácil”.
Não há informações.
As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), apesar de relevante, tendo em vista que ocorreu dentro de um estabelecimento prisional, será valorada apenas na 3ª fase.
Consequências: inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Sendo a ré primária e de bons antecedentes e não havendo notícias que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o “quantum” a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (...) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foi apreendido: COCAÍNA, droga esta que possui fator de dependência elevado e devastador no corpo humano, sendo o ciclo vicioso muito mais célere e danoso ao dependente, tornando-o, em exíguo espaço laboral, “escravo” do vício, incapacitando-o ao trabalho e até mesmo ao convívio social; e MACONHA, que, embora seja substância entorpecente que se amolda ao elemento normativo do tipo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não se cuida de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos que o legislador visou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena; Da quantidade da substância apreendida: a quantidade de entorpecente é outro fator a ser ponderado.
Na hipótese, foram apreendidas 20,00g (vinte gramas) de COCAÍNA e 28,00g (vinte e oito gramas) de MACONHA.
Assim, considerando a substância apreendida, a sua quantidade, além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduzo a pena em 1/2, perfazendo um total de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Por fim, tendo em vista que o tráfico de drogas se desenvolveu no interior de estabelecimento prisional, incide a causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/2006.
Dessa forma, majoro a pena em 1/6, TOTALIZANDO 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA, dispensadas as frações, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, não custa registrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do HC nº 111840, julgado 27/06/2012, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, por entender que o aludido dispositivo viola flagrantemente o princípio constitucional da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/1988), cabendo ao magistrado fixar um regime nos moldes constitucionais aplicáveis à espécie.
Desse modo, percebe-se que o novel entendimento jurisprudencial busca elevar ao grau máximo os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena, apenando, com a fixação de regime mais gravoso, o agente apreendido com considerável quantidade de droga, e, noutra ponta, de forma mais branda quem foi encontrado na posse de menor quantidade de entorpecente.
Assim, levando em consideração os referidos princípios, e observando o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
Por fim, eventual detração da pena, em virtude da custódia cautelar do acusado, fica relegada à fase de execução da pena, visto que não implicará na alteração do regime.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Sobre a substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que a conversão é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistente em: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; - LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela VEPA, observado o que dispõe o art. 46 do CP, em especial os parágrafos 3º e 4º.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, ao acusado acima nominado foi concedido o benefício da liberdade provisória, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho o(a) sobredito(a) ré(u) em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de expedir alvará de soltura em face de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA, tendo em vista que a mesma já foi posta em liberdade durante o processo.
Transitada em julgado para as partes: 1.
Lance-lhe os nomes no rol dos culpados. 2.
Remeta-se o BI a SSP-PB, na forma do art. 809 do CPP. 3.
Expeça-se guia de cumprimento de pena à VEP(A). 4.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos. 5.
Encaminhe-se a droga à destruição, inclusive a droga remanescente utilizada como contraprova. 6.
Cumpra-se a destinação dada aos bens. 7.
Cumpridas essas determinações, e de tudo certificado, dê-se baixa nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito - 2ª Vara de Entorpecentes -
03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:24
Outras Decisões
-
16/10/2024 11:24
Concedida a Liberdade provisória de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA - CPF: *15.***.*59-51 (REU).
-
16/10/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2023 08:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
23/11/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:59
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2023 08:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
04/09/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/09/2023 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
04/09/2023 09:09
Juntada de Petição de procuração
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:39
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2023 00:23
Publicado Ofício (Outros) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:23
Publicado Expediente em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:21
Publicado Mandado em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:12
Publicado Expediente em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:16
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/05/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2023 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
05/05/2023 11:25
Recebida a denúncia contra KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA - CPF: *15.***.*59-51 (INDICIADO)
-
05/05/2023 11:25
Revogada a Prisão
-
28/04/2023 07:03
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:39
Decorrido prazo de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:30
Decorrido prazo de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 00:05
Publicado Expediente em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] VISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO Nesta data, abro VISTA dos presentes autos ao REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO atuante na Vara de Entorpecentes, da Comarca da Capital.
João Pessoa(PB), 27 de março de 2023 GIOVANNI LACERDA DE ALBUQUERQUE -
27/03/2023 09:11
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:18
Publicado Expediente em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/03/2023 07:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] VISTA - DEFENSORIA PÚBLICA Nesta data, abro VISTA dos presentes autos ao DEFENSOR PÚBLICO atuante na Vara de Entorpecentes da Capital.
João Pessoa(PB), 17 de março de 2023 GIOVANNI LACERDA DE ALBUQUERQUE -
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/02/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 02:54
Publicado Expediente em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara de Entorpecentes da Capital , - de 1001/1002 ao fim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0809624-88.2022.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL INDICIADO: KYMBERLE EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA Vistos, etc.
Observando os endereços informados no ID 66897212, proceda-se com nova tentativa de notificação da denunciada KIMBERLY EMMANUELY FERREIRA GOMES DE LIMA para apresentar defesa inicial e responder aos termos da denúncia, no prazo legal.
Não sendo possível encontrá-la no endereço acima declinado, notifique-a por edital, com prazo de 15 dias, para apresentar defesa inicial, conforme o art. 361 do CPP, aplicado analogicamente.
Ainda não sendo possível sua localização, nomeio de logo a Defensoria Pública oficiante nesta Vara, para patrocinar sua defesa e de forma concomitante, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para manifestar-se sobre o descumprimento das medidas cautelares.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente).
Juiz(a) de Direito – 2ª Vara de Entorpecentes -
26/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 08:26
Expedição de Edital.
-
26/01/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 02:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 10:08
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 00:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:42
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital da Capital em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2022 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:40
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:46
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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