TJPB - 0821696-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821696-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:46
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 06:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 06:55
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 06:55
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821696-42.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOICE KELLEM MATIAS DA SILVA, RAFAEL JACKSON DA SILVA RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a comprovação do dano e do nexo de causalidade. - A ausência de laudo técnico ou elemento probatório mínimo inviabiliza o reconhecimento do nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço. - Os transtornos oriundos da falta de uso de eletrodoméstico, sem demonstração de situação excepcional, não configuram abalo moral indenizável.
Vistos, etc.
JOICE KELLEM MATIAS DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica ocorrida no dia 02/02/2024, houve a queima da placa da geladeira.
Alega que, diante da urgência, teve que arcar com o conserto por meio de terceiros, sem suporte da empresa, e que mesmo após a intervenção, o aparelho ainda apresentou vazamento de água, sendo o reparo paliativo.
Destaca, ainda, os transtornos enfrentados pela família, inclusive pela presença de uma criança pequena na residência, razão pela qual requer o pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos morais, com pedido de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e produção de provas.
Posteriormente, a autora apresentou aditamento à petição inicial (Id nº 88867650), requerendo a inclusão de seu esposo, Rafael Jackson da Silva, no polo ativo da demanda, com fundamento no art. 329, I, do CPC, tendo pleiteado também a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao coautor, por sua condição financeira.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 88527882 ao Id nº 88527882, Id nº 88870748 ao Id nº 88867650.
Despacho inicial deferindo a justiça gratuita e recebendo o aditamento à exordial, com fulcro no art. 329, I, do CPC/15, bem como ordenando as providências processuais de estilo.
Ainda na narrativa dos fatos, a parte autora apresentou petição com alegação de fatos supervenientes (Id nº 99081954), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 99081954 ao Id nº 99081954, na qual os autores narram que após a substituição do gerador da geladeira danificado, passaram a experimentar aumento médio de R$ 100,00 (cem reais) nas contas mensais de energia elétrica, totalizando R$ 700,00 (setecentos reais) no período de fevereiro a agosto de 2024.
Afirmam que tal acréscimo decorre do defeito originado pela interrupção do fornecimento de energia, agravando os prejuízos materiais inicialmente pleiteados.
Reforçam os impactos financeiros e emocionais do ocorrido, especialmente diante da presença de criança pequena no núcleo familiar, e requerem o reconhecimento dos fatos supervenientes, a juntada dos documentos comprobatórios, a atualização do valor da causa (com novo pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.050,00), além da fixação de nova indenização por danos morais.
Por fim, solicitaram que os novos elementos fossem considerados na audiência de conciliação já designada.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (Id nº 99535366).
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (Id nº 100692274).
A parte ré sustenta, em síntese, que não houve conduta ilícita por parte da concessionária, tampouco nexo causal entre a oscilação de energia alegada e os danos narrados pelos autores, razão pela qual pugna pela total improcedência da demanda.
A empresa alega que a solicitação administrativa de ressarcimento apresentada pelos autores ainda se encontra ativa, pendente de documentos necessários, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Sustenta que, nos termos dessa resolução, é assegurado à distribuidora o direito de apurar tecnicamente a existência de nexo de causalidade, o que não foi possível pela ausência de informações essenciais por parte dos autores.
Reforça que o fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade da concessionária apenas até o ponto de entrega, sendo que eventuais problemas em equipamentos ou instalações internas são de responsabilidade exclusiva do consumidor.
No tocante ao suposto aumento de consumo nas faturas de energia após a troca do gerador da geladeira, a ré argumenta que o histórico de consumo da unidade consumidora permanece estável, sem variação significativa.
Quanto aos danos materiais, afirma que não foram apresentados laudos técnicos que comprovem o defeito alegado, tampouco sua origem, ou mesmo que o bem estivesse em pleno funcionamento antes do ocorrido.
Sustenta, ainda, que o valor cobrado não está devidamente comprovado e que, mesmo na hipótese de comprovação, a reparação dependeria da demonstração de culpa, do dano e do nexo causal, o que não ocorreu.
Em relação aos danos morais, alega que não houve qualquer ato ilícito por parte da empresa, a qual teria agido no exercício regular de direito, conforme art. 188, II, do Código Civil.
Sustenta que os fatos narrados não extrapolam meros aborrecimentos do cotidiano, os quais não ensejam reparação moral, segundo entendimento consolidado do STJ.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos iniciais, com condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação (Id nº 101291498).
Intimadas as partes a especificarem provas, a parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal da autora, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo este juízo indeferido a prova oral requerida, conforme se vê da decisão de Id nº 106377948.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
De antemão, registro que a QBE BRASIL SEGUROS S/A, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Entretanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia por força do disposto no art. 345, I, do CPC/15.
M É R I T O A presente demanda versa sobre a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que teria ocasionado danos a um eletrodoméstico e, posteriormente, aumento nas faturas de consumo.
Inicialmente, trago aos autos as leis de regência aplicáveis ao caso em estudo: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. […] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Art. 175.
Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado." CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de serviço público, como é o caso da ré Energisa, é de natureza objetiva, conforme preceituam o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Isso significa que para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo suportado pelo consumidor, independentemente da existência de culpa.
Entretanto, em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, é imperioso que o consumidor demonstre a existência do dano e, crucialmente, o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo alegado.
A mera alegação de um evento danoso, sem a devida comprovação de sua origem e de sua ligação direta com a falha na prestação do serviço, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar.
A prova do dano e do nexo causal é pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas.
Dito isto, passo à análise do caso concreto.
No caso em tela, os autores alegam que a placa da geladeira foi danificada por uma queda de energia e que, posteriormente, o conserto paliativo com um motor incompatível resultou em aumento do consumo de energia.
Contudo, a análise dos autos revela a fragilidade das provas apresentadas para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados.
A ré, em sua contestação, informou que o processo administrativo de ressarcimento por danos elétricos estava ativo e aguardava o envio da documentação necessária e comprobatória por parte dos autores, conforme o artigo 621, § V, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Os autores, por sua vez, na impugnação à contestação, alegaram que não tinham condições financeiras de arcar com a retirada do aparelho para análise técnica e que a concessionária deveria ter realizado a vistoria no local, conforme o artigo 613, inciso I, da Resolução nº 1000 da ANEEL, que estabelece o prazo de um dia útil para equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos perecíveis.
Embora a Resolução ANEEL nº 1000/2021 estabeleça prazos para a distribuidora realizar a verificação no local ou retirar o equipamento, a mesma regulamentação também impõe ao consumidor o dever de fornecer as informações e documentos necessários para a análise do pedido de ressarcimento.
A alegação de hipossuficiência para arcar com o transporte do bem ou a obtenção de um laudo técnico, embora compreensível, não exime os autores de comprovar o nexo causal em juízo, especialmente quando o processo administrativo, que é a via primária para a solução de tais questões, não foi concluído por falta de cooperação da parte interessada.
A ausência de um laudo técnico que ateste, de forma inequívoca, que o dano à geladeira foi causado por uma oscilação ou queda de energia imputável à ré, e não por outros fatores como desgaste natural, vício do produto ou má utilização, é uma lacuna probatória significativa.
Os autores não produziram qualquer prova pericial ou técnica que pudesse suprir essa deficiência, limitando-se a alegações e a um conserto informal que, inclusive, gerou um novo problema (vazamento de água e aumento de consumo).
No que tange aos danos materiais referentes ao aumento das faturas de energia elétrica, os autores atribuem o acréscimo de R$700,00 (setecentos reais) ao funcionamento ineficiente da geladeira após o conserto paliativo com um motor incompatível.
Contudo, a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica se estende até o "ponto de entrega", sendo as instalações internas e o consumo dos equipamentos de responsabilidade do próprio consumidor, conforme os artigos 25 e 26 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Se o aumento do consumo decorre de um conserto inadequado realizado pelos próprios autores, com a instalação de um motor incompatível, o nexo de causalidade com uma suposta falha original da Energisa torna-se ainda mais tênue e não comprovado.
A ré, inclusive, apresentou histórico de consumo que, segundo ela, demonstra uma média mensal normal e sequencial, o que contradiz a alegação de aumento substancial.
A alegação de uma cobrança incorreta em janeiro/2024 e uma fatura alta em fevereiro/2024, embora possa indicar um problema de faturamento, não se confunde com o aumento de consumo decorrente de um equipamento defeituoso ou mal reparado.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova, embora aplicável em relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações e do nexo causal, especialmente quando a concessionária demonstra que o procedimento administrativo para apuração dos danos não foi concluído por falta de documentação da parte autora.
A ausência de prova robusta do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais alegados pela parte autora impede o acolhimento do pedido de indenização.
Cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO SURPRESA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO .
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Tem-se que o cerne da controvérsia reside em saber se a promovente possui direito à indenização por danos morais e materiais, em virtude da oscilação de energia elétrica que supostamente teria danificado alguns aparelhos eletrônicos de sua residência. 2.
Da Decisão Surpresa.
Para o reconhecimento de eventual nulidade por ofensa ao art . 10 do Código de Processo Civil é imprescindível que o juízo decida com base em fato ou circunstância que não era do conhecimento da parte, o que não se verifica no caso concreto, à medida que as partes informaram não possuir interesse na tomada de depoimento pessoal ou produção de provas.
Desta forma, afasta-se a alegação de ofensa à vedação da decisão surpresa. 3.
Do Mérito .
Sabe-se que, de acordo com o art. 373, incumbe à autora a mínima comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à concessionária ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. 4.
Na hipótese em exame, é consabido que a apelada desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, cumprindo um múnus público advindo de contrato administrativo de concessão assumido com o Estado do Ceará .
Dessa forma, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado, a empresa apelada, concessionária de serviço público, possui responsabilidade de natureza objetiva, devendo suportar os danos causados a terceiros, conforme previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 5.
Conforme relato elencado em sua exordial, a autora fundamenta seu pedido essencialmente em ato ilícito provocado pela concessionária requerida, sustentando que a oscilação no fornecimento de energia elétrica na região de sua residência deu causa aos danos provocados em seus eletrodomésticos . 6.
Entretanto, não existe nos autos qualquer evidência de que a referida oscilação de energia tenha sido a causa dos danos apontados, tampouco que estes decorreram da oscilação na rede elétrica que abastece a residência da autora.
Consta às fls. 32-34, apenas um recibo da compra da geladeira e fotos .
Portanto, não comprovados minimamente os argumentos trazidos pelo autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, mantendo a sentença proferida. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00004356220188060175 Trairi, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO INCOMPROVADA DE OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA E DE DANO A BENS DE CONSUMO DURÁVEIS .
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS, JÁ QUE SEQUER FORAM APRESENTADOS ORÇAMENTOS OU PARECERES TÉCNICOS QUE PUDESSEM EVIDENCIAR O NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O INDIGITADO DANO E O VÍCIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
Cinge-se a controvérsia em dirimir se oscilações e queda no fornecimento da energia elétrica da residência do autor ocasionaram danos em sua geladeira, micro-ondas, máquina de lavar e secador de cabelo .
Na hipótese, não restou comprovado o defeito apresentado pelos aparelhos, tampouco que este seria consequência de oscilação, uma vez que foi juntado aos autos apenas propagandas de venda de eletrodomésticos, desacompanhado de laudo técnico e de recibo do serviço de manutenção do bem alegadamente danificado.
Responsabilidade objetiva do fornecedor que não retira do consumidor o ônus de realizar a prova mínima da ocorrência do fato alegado.
Em que pese se tratar de relação de consumo, não se dispensa o consumidor do ônus da prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Incidência do Verbete Sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ." Ausência de comprovação do nexo causal pelo demandante.
Inversão do ônus da prova não deferida no caso concreto.
Improcedência do pedido que se impõe. do pedido que se impõe .
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0822914-21.2022.8.19.0205 2023001101161, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 13/12/2023) Consequentemente, não havendo comprovação dos danos materiais e do nexo de causalidade, o pedido de indenização por danos morais também não prospera.
Os danos morais, no presente caso, seriam decorrentes dos transtornos e aborrecimentos causados pela privação do uso da geladeira e pela dificuldade em resolver o problema.
Contudo, para que se configure o dano moral indenizável, é necessário que a situação vivenciada extrapole o mero aborrecimento cotidiano, causando sofrimento e angústia que afetem a dignidade da pessoa, o que inexiste no caso em tela.
No caso dos autos, a ausência de prova do nexo causal entre a conduta da ré e o dano inicial ao eletrodoméstico, somada à inobservância dos procedimentos administrativos para a apuração do dano, bem como a realização de um conserto informal que gerou novos problemas, descaracteriza a gravidade da conduta da ré a ponto de ensejar a indenização por danos morais.
Os transtornos alegados, embora indesejáveis, não se mostram suficientes para configurar um abalo moral indenizável, especialmente quando a própria parte autora contribuiu para a perpetuação do problema ao não seguir os trâmites adequados ou ao realizar um reparo inadequado.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a importância do eletrodoméstico para a família, a falta de elementos probatórios que vinculem, de forma clara e direta, a conduta da concessionária aos danos alegados impede o acolhimento dos pedidos.
A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do dano e do nexo de causalidade, elementos que, no presente caso, não foram suficientemente demonstrados pelos autores.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de JOICE KELLEM MATIAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de RAFAEL JACKSON DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:04
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821696-42.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, tendo, na oportunidade, a parte promovida requerido o depoimento pessoal da parte autora (Id nº 104089708), enquanto que a parte promovente informou que as provas constantes nos autos já seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide (Id nº 104220729). É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, verifico que o pedido de produção de prova da parte promovida, consistente no depoimento pessoal da parte autora, não merece acolhimento.
O pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida justificativa quanto à necessidade do meio de prova solicitado.
Ademais, entendo que tal prova não acrescentaria elemento significativo para a formação da convicção deste juízo, especialmente considerando que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste pretor, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora levado a efeito pela parte ré.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2025 18:27
Determinada diligência
-
20/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821696-42.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:57
Determinada diligência
-
01/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2024 04:22
Decorrido prazo de NELMA GOMES DE ARAUJO DANTAS em 27/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/05/2024 13:01
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/05/2024 04:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2024 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 04:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOICE KELLEM MATIAS DA SILVA - CPF: *15.***.*77-26 (AUTOR).
-
23/05/2024 04:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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