TJPB - 0802959-82.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 30/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802959-82.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
M.
C.
P.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto ID 105088968.
João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
16/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802959-82.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: P.
M.
C.
P..
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por P.
M.
C.
P., representado neste ato por sua genitora, ALINNE CRISTINE CARDOSO DA SILVA, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.
A., todos devidamente qualificados.
Relata que manteve plano de saúde coletivo com a promovida Central Nacional Unimed, cuja administradora é a demandada Qualicorp, em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista.
Aduz que, em decorrência do seu vínculo com o plano, realiza terapias multidisciplinares com evolução clínica.
Entrementes, aduz que foi surpreendida por um comunicado de que o plano do autor seria cancelado no dia 10 de maio de 2024, sem qualquer justificativa ou motivo idôneo.
Em razão disso, buscou as rés para verificar a regularização do plano de saúde, no entanto, aduz que os promovidos foram irredutíveis no sentido de que haveria o cancelamento por decisão unilateral, ainda que no contrato não constasse data para encerramento da relação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, obrigação de fazer, consistente na manutenção ou reintegração do promovente no plano de saúde, a depender do caso, eis que é portador de transtorno de espectro autista, e sem o auxílio do plano, terá a sua saúde comprometida pela interrupção do tratamento.
Ao fim, requereu a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00, para cada uma, totalizando a quantia de R$ 20.000,00.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência deferida para “que os promovidos se ABSTENHAM de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já tenha procedido ao cancelamento em momento anterior à intimação, efetue o RESTABELECIMENTO do plano de saúde do autor, no prazo de máximo e improrrogável de até 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tendo em vista tratar-se de saúde menor impúbere, limitada à R$ 30.000,00, para cada empresa promovida, assim como crime de desobediência em face dos representantes legais das rés, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir fielmente o presente decisum.” Devidamente citadas, as Promovidas apresentaram contestação.
A Qualicorp, no id. 92257431, em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e suscitou a sua ilegitimidade para compor o polo passivo.
No mérito, sustentou, em suma, que foi a operadora quem deu ensejo à extinção do contrato, e não ela, enquanto mera administradora; e que não incidiria, in casu, o entendimento esposado no Tema 1082 do STJ.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
A Unimed, no id. 92651757, impugnou preliminarmente o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, aduziu não ter havido qualquer irregularidade no ato de cancelamento de contrato.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
A Unimed interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, cujo efeito suspensivo foi indeferido.
Petição de id. 94116492 do Promovente informando ter procedido com o depósito em juízo de valores referentes às mensalidades de maio e junho/2024 do seu plano de saúde, eis que as Promovidas não têm lhe fornecido os boletos para pagamento.
Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido autoral. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita O Promovente é menor de idade, razão pela qual a sua hipossuficiência financeira é presumida, conforme precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Menor de idade.
Hipossuficiência presumida.
Irresignação.
Provimento do recurso. - É presumida a insuficiência econômica da agravante, por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa. (TJPB, 0813668-16.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO.
Pedido de AJG.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, neste grau de jurisdição, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
No caso concreto, é aferível que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, pois menor de idade e dependente econômica dos pais, razão pela qual resta deferido o pedido de gratuidade judiciária.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*11-09, Décima Câmara Cível, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 27-06-2019) Ademais, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente.
Por essas razões, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pelos promovidos.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Qualicorp No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, aplica-se ao caso em tela a teoria da aparência, segundo a qual todos aqueles que colaboram para a introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais defeitos ou vícios apresentados, conforme interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC.
Outrossim, é pacífico na jurisprudência pátria que a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme o art. 7º do CDC.
No caso, fica evidente que a promovida Qualicorp tem relação direta com a demanda, uma vez que, como a própria empresa reconhece, era administradora do plano de saúde coletivo integrado pelo Promovente.
Assim, considerando o seu envolvimento na relação de consumo, rejeito a preliminar suscitada.
Do Julgamento antecipado do mérito De início, insta destacar que o presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, uma vez que todas as provas necessárias são de natureza documental e já foram produzidas.
Portanto, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia da demanda consiste em aferir a legalidade do cancelamento supostamente realizado de forma unilateral pelas Promovidas.
Para tanto, é imperativa a análise do caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme preconiza a Súmula 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
A partir dessa premissa, impõe-se, dentre outros aspectos, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a inversão do ônus da prova.
Entrementes e, de igual modo, urge ressaltar que a inversão do ônus da prova não implica na automática procedência da pretensão deduzida em Juízo, pois tal facilitação conferida ao consumidor não dispensa este de produzir prova mínima do que é afirmado, na forma do art. 373, I, do CPC.
Em casos de planos de saúde coletivos, empresariais ou por adesão, o cancelamento unilateral do contrato, de fato, é permitido, desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares estabelecidos.
Nesse sentido, o art. 23 da Resolução 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige que as condições de rescisão ou suspensão da cobertura constem expressamente no contrato.
Além disso, a Resolução 509/2022 da ANS condiciona a rescisão (i) à vigência mínima de 12 meses de contrato; bem como (ii) à notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Não é ocioso destacar que o art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar obriga que seja disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa.
Para além desse panorama normativo, a Segunda Seção do STJ fixou, em 2022, a seguinte tese no Tema 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 01/8/22 - Tema Repetitivo 1082) No caso em exame, conforme laudos médicos e demais documentos acostados nos ids. 89799118 e 89799100, o Promovente, menor, é portador do Transtorno do Espectro Autista (CID 10-F84.0/CID 11-6A02), condição que exige acompanhamento multidisciplinar e terapêutico contínuo.
Em abril de 2024, teve o seu quadro clínico descrito nos seguintes termos: Na avaliação realizada e considerando informações fornecidas pela genitora, a criança apresenta déficits expressivos na comunicação não verbal e verbal, com atraso importante da fala e sem funcional.
Apresenta falta de reciprocidade social, e dificuldades para desenvolver e manter relacionamentos de amizade apropriados para o estágio de desenvolvimento, comportamento estereotipados de pular e flapping com as mãos, seletividade alimentar e alterações sensoriais.
Desse modo, conquanto de um lado o autor entenda fazer jus à continuidade dos cuidados assistenciais recebidos por meio do seu plano de saúde, a operadora, por sua vez, argumenta que a tese encampada pelo STJ se limitaria à manutenção de cuidados apenas para usuários internados ou em tratamento médico que assegure sua sobrevivência ou incolumidade física, cenário no qual, segundo a visão da operadora, o Promovente não se enquadraria.
A interpretação estrita que pretende a operadora adotar desconsidera a orientação jurisprudencial que reconhece a proteção aos tratamentos médicos essenciais à preservação da saúde integral do beneficiário, especialmente quando relacionados a transtornos permanentes, como no caso do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Indubitavelmente, a continuidade dos cuidados assistenciais deve ser devida sempre que o tratamento for indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, fundamentos aplicáveis também aos casos em que o beneficiário, embora não internado, dependa de cuidados contínuos para preservar sua qualidade de vida.
Assim, em face dessas razões, o E.
TJPB e diversos outros tribunais ao redor do país têm entendido como indevida a interrupção de tratamento ofertado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) quando tal interrupção se dá exclusivamente em virtude do cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
SEGURADO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA – INTERRUPÇÃO QUE TRATÁ ENORME PREJUÍZO AO MENOR.
TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - Comprovado o vínculo contratual entre as partes, sendo o agravado diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, submetido a tratamento multidisciplinar, indicado pelo médico que lhe assiste, a interrupção do tratamento implicaria em risco à saúde do segurado. - Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça: Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Tese firmada: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (TJPB, 0809236-12.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Em vista de todo o exposto, é evidente que a interrupção do tratamento do Promovente, portador de Transtorno do Espectro Autista, configurara grave violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade, essenciais à sua qualidade de vida e desenvolvimento, motivo pelo qual se mostra imprescindível assegurar ao Promovente o prosseguimento de seu tratamento multidisciplinar.
Lado outro, é inegável, também, a responsabilidade da Qualicorp, na qualidade administradora do plano de saúde do Promovente.
Conforme demonstrado nos documentos juntados nos ids. 92257435, a Qualicorp foi notificada pela Unimed (operadora) sobre a intenção de rescindir o contrato em 05/01/2024, incumbindo-lhe, a partir dessa data, comunicar os beneficiários com a antecedência necessária para que fossem observados os 60 (sessenta) dias de aviso prévio exigidos pela regulamentação.
No entanto, o e-mail anexado pelo Promovente no id. 89799101 revela que a Qualicorp apenas transmitiu a informação em abril de 2024, evidenciando um descumprimento claro da norma e tornando manifesta a sua responsabilidade pela falha na comunicação, com todos os prejuízos decorrentes para o Promovente.
Ademais, resta evidente que a conduta das Promovidas, ao efetuar o cancelamento unilateral do plano de saúde do Promovente – menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) –, configura violação aos seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade.
A atitude de rescindir o contrato, ignorando a necessidade de continuidade dos tratamentos essenciais para seu desenvolvimento e qualidade de vida, revela uma negligência inaceitável e causa evidente abalo psicológico, já que o Promovente depende de acompanhamento terapêutico regular e multidisciplinar.
Tal conduta gera, portanto, dano moral indenizável. É o que também consigna a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Rescisão unilateral imotivada de plano coletivo por adesão – Paciente em tratamento do Transtorno do Espectro Autista – Sentença que determinou a manutenção do plano até alta médica do beneficiário e condenou solidariamente operadora e administradora de benefícios no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais – Irresignação das requeridas – Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada – Súmula 101 deste Eg.
Tribunal – Mérito – Não acolhimento – Inteligência do Tema 1082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Aplicabilidade nos casos de beneficiários com TEA em tratamento multidisciplinar – Precedentes deste Egrégio Sodalício – Precedente do C.
STJ anterior ao julgamento do Tema 1082 – Danos morais presentes e caracterizados – Desvio do tempo produtivo e interrupção do tratamento indevidos – Valor que se mostra proporcional, razoável e de acordo aqueles atribuídos em casos assemelhados – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001020-58.2023.8.26.0404 Orlândia, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 19/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Por conseguinte, a falha da administradora Qualicorp em comunicar o cancelamento do contrato com antecedência, conforme exige a legislação, amplificou a situação de insegurança para o Promovente e seus familiares, que ficaram desamparados e despreparados para encontrar uma alternativa de cobertura.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, CPC , JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, “para que os promovidos se ABSTENHAM de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já tenha procedido ao cancelamento em momento anterior à intimação, efetue o RESTABELECIMENTO do plano de saúde do autor, no prazo de máximo e improrrogável de até 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tendo em vista tratar-se de saúde menor impúbere, limitada à R$ 30.000,00, para cada empresa promovida, assim como crime de desobediência em face dos representantes legais das rés, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir fielmente o presente decisum”; b) Condenar as rés solidariamente para que se ABSTENHAM de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor, mantendo-o nas condições anteriormente tidas, arcando o Promovente com o pagamento integral das mensalidades, enquanto houver adimplemento e recomendação médica para tratamento de TEA; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, considerando que se trata de grave violação aos direitos fundamentais do autor, criança com TEA, e que são as demandadas litigantes habituais; Oficie o Relator do Agravo de Instrumento (Processo nº 0814402-25.2024.8.15.0000) interposto pela ré acerca do teor desta Sentença e da perda do objeto daquele.
Condeno as Promovidas, solidariamente, nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC; Transitada em julgado esta sentença, à Serventia para expedição de alvará em favor da demandada Unimed dos depósitos judiciais referentes às mensalidades dos meses maio e junho de 2024, cujo comprovante foi apensado ao ID 94116493, devendo ela ser intimada para informar seus dados bancários.
Intime o Ministério Público desta sentença.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Intimem os rés/exequentes para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inertes os exequentes, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por advogado, para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda a inscrição do devedor no SERASAJUD; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte autora/devedora, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME as partes exequentes para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes e o Ministério Público pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 18:23
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 11:47
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872020-36.2024.8.15.2001
Jose Alves de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Alcione Yara da Silva Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 00:15
Processo nº 0865688-53.2024.8.15.2001
Vanessa do Nascimento Candido
Cecilia Luane do Nascimento
Advogado: Gabriel da Silva Gomes Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2024 01:49
Processo nº 0800818-51.2024.8.15.0561
Betania da Silva Pereira
Tim S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 10:18
Processo nº 0801112-10.2024.8.15.0301
Jose Campos Gadelha
Maria Ionete Gadelha da Silva
Advogado: Alberg Bandeira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 11:18
Processo nº 0806299-34.2024.8.15.2003
Roberto Alves de Lima
Condominio Residencial Viena
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 10:57