TJPB - 0806299-34.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0806299-34.2024.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
AUTOR: ROBERTO ALVES DE LIMA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Consignação em Pagamento” ajuizada por ROBERTO ALVES DE LIMA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIENA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que é proprietário do apartamento nº 307, bloco A, 2º andar do Residencial Viena.
Em razão disso, recebeu o boleto da taxa condominial referente ao mês de agosto com um valor divergente do pactuado na convenção de condomínio, sendo R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), enquanto o valor habitual é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Destaca que não recebeu notificação sobre qualquer alteração na taxa condominial e que não houve reunião que legitimasse o aumento.
O autor tentou contato com o síndico para esclarecer o aumento, mas não obteve sucesso.
Diante disso, busca autorização para realizar o depósito judicial da quantia de R$ 180,00, visando evitar a mora em sua obrigação perante o condomínio, uma vez que o vencimento do boleto é em 10/08/2024.
Assim, requer a consignação do valor correto da taxa condominial.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Foi firmado acordo em audiência de conciliação, conforme termo ao id. 103460609. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, em audiência de conciliação, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:02
Homologada a Transação
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/11/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/09/2024 10:16
Recebidos os autos.
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23/09/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/09/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO ALVES DE LIMA (*68.***.*38-00).
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19/09/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO ALVES DE LIMA - CPF: *68.***.*38-00 (AUTOR).
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19/09/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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