TJPB - 0872020-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872020-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de ausência de justa recomposição monetária e desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/01/2025 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *38.***.*79-49 (AUTOR).
-
27/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872020-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de recebimento de proventos, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses de titularidade do autor, comprovante de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865297-74.2019.8.15.2001
Central Park Empresarial
Elevadores Atlas Schindler S/A.
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2019 10:19
Processo nº 0871700-83.2024.8.15.2001
Jose Antonio Serafim
Banco do Brasil SA
Advogado: Jordan Vitor Fontes Barduino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 19:06
Processo nº 0871942-42.2024.8.15.2001
Maria Clementina de Oliveira Fernandes P...
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 18:04
Processo nº 0871821-14.2024.8.15.2001
Condominio Vili Design Residence
Fernando Melo Gadelha
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 12:12
Processo nº 0871805-60.2024.8.15.2001
Ranilda Clemente Dantas
Samuel da Silva Souza
Advogado: Natanael Gomes de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 11:36