TJPB - 0871700-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERAFIM em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871700-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS proposta por JOSÉ ANTÔNIO SERAFIM contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora é servidor público aposentado, juntando aos autos comprovante de renda em valor líquido superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais – Id 103577070).
Conforme guia de Id 103577073, as despesas processuais somaram a quantia de R$ 19.181,41 (dezenove mil cento e oitenta e um reais e quarenta e um centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 95% (oitenta e cinco por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 06 (seis) prestações mensais.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se o promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:39
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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18/12/2024 10:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANTONIO SERAFIM - CPF: *32.***.*76-00 (AUTOR)
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18/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871700-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, considerando o alto valor das despesas processuais de ingresso.
Entretanto, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
A autorização para concessão do beneplácito, seja integral ou parcial, é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica do requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos de contas bancárias e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses de titularidade do autor, comprovantes de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JO ÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:25
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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