TJPB - 0871717-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:01
Juntada de informação
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23/01/2025 10:50
Determinada diligência
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23/01/2025 10:50
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:42
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSEANE DIOGO LEITAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEANE DIOGO LEITAO Advogado do(a) AUTOR: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por LINCON VICENTE DA SILVA(*64.***.*92-90); JOSEANE DIOGO LEITAO(*38.***.*60-00); , em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 103581599, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24111120481178400000097347919, Documento de Comprovação: 24111120431136100000097347913, Procuração: 24111120431077700000097347912, Documento de Comprovação: 24111120431019900000097347911, Documento de Identificação: 24111120430961500000097347910, Documento de Comprovação: 24111120430896800000097347909, Documento de Comprovação: 24111120430826700000097347908, Documento de Comprovação: 24111120430750000000097347907, Petição Inicial: 24111120430673600000097347906] -
13/11/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:38
Determinada diligência
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12/11/2024 21:38
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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