TJPB - 0826381-81.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826381-81.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE AGRAVADA: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADA: MARIA RODRIGUES SAMPAIO - OAB PB3560 Ementa: Constitucional.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Saúde.
Medicamento.
Município requer a inclusão do Estado no polo passivo.
Obrigação solidária.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande proferida nos autos da Ação de tutela antecipada de caráter antecedente.
O Município requer a inclusão do Estado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é analisar a possibilidade de incluir o Estado no polo passivo da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade de fornecimento gratuito de tratamento médico aos hipossuficientes é solidária da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Desprovimento.
Tese de julgamento: “Tema 793 STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” __________ Dispositivos relevantes: art. 23, II, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: Tema 793 do STF.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande proferida nos autos da Ação de tutela antecipada de caráter antecedente nº 0811508-73.2024.8.15.0001 por MARIA APARECIDA DA SILVA, pela qual o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Ente demandado, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, forneça o tratamento pleiteado com a medicamento Lucentis ou Eylia e aplicação, atendendo as quantidades dispostas na prescrição médica (ID 92905829 - Pág. 4), no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação ao(à) Secretário(a) Municipal da Saúde, sob pena de sequestro de numerário.” Em suas razões recursais, o ora agravante argumenta que o Tema 793 do STF foi desrespeitado porque o tratamento requerido está incluído no rol de fármacos disponíveis no SUS e que a responsabilidade pelo fornecimento é do Estado, sendo necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para garantir respeito ao Tema 793 do STF, sendo determinada, por meio de emenda à inicial, a inclusão do Estado da Paraíba na lide.
Liminar indeferida.
Intimada para apresentar contrarrazões, não houve manifestação da parte agravada. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Verifica-se, dos documentos encartados nos autos principais, que a autora foi diagnosticada com edema macular diabético (CID H36.0) e necessita, para seu tratamento, do fármaco Lucentis ou Eylia (id id 88730962), de custo total (ampola e aplicação R$12.000,00 doze mil reais).
Devidamente demonstrada, ainda, a hipossuficiência da interessada para tal aquisição (id 88730970).
Outrossim, cuida-se de medicamento aprovado pela ANVISA.
O agravante postula que seja determinada a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda.
Melhor sorte não merece o agravante na alegação de que há necessidade de inclusão do Estado da Paraíba no feito.
Como cediço, a responsabilidade de fornecimento gratuito de tratamento médico aos hipossuficientes é solidária da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal.
Este comando constitucional foi reforçado pelo disposto no art. 198, “caput”, e § 1º, pois em ambos existe menção direta ou indireta da responsabilidade conjunta dos entes federativos.
Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.
A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar.
Como se sabe, a obrigação de natureza solidária e concorrente enseja ao credor a possibilidade de promover a ação perante qualquer um dos credores solidários para cobrar-lhe a totalidade da prestação, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.
Acresce esclarecer que o C.
STF, no julgamento do RE nº 855178/SE, por maioria de votos, confirmou a orientação no sentido da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Relator para o Acórdão o Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019).
De acordo com esta decisão do STF, o autor da ação escolhe contra quem pretende demandar, cabendo ao magistrado, em eventual ação regressiva, determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Referida decisão do STF não altera o entendimento ora adotado, mas com ele se coaduna, pois o redirecionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competência, com eventual ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, deve ser discutido em ação própria, não cabendo análise desta questão nos presentes autos.
Entendimento em contrário caracteriza infringência frontal da Constituição Federal, pois estar-se-ia utilizando de aspectos meramente formais e processuais para aniquilar a concretização de um direito fundamental social de tão relevante envergadura.
Assim sendo, a decisão de primeiro grau não violou o Tema 793 do STF e com base nas premissas retro delineadas, a decisão combatida não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
25/02/2025 21:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826381-81.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE AGRAVADA: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADA: MARIA RODRIGUES SAMPAIO - OAB PB3560 RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande proferida nos autos da Ação de tutela antecipada de caráter antecedente nº 0811508-73.2024.8.15.0001 por MARIA APARECIDA DA SILVA, pela qual o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Ente demandado, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, forneça o tratamento pleiteado com a medicamento Lucentis ou Eylia e aplicação, atendendo as quantidades dispostas na prescrição médica (ID 92905829 - Pág. 4), no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação ao(à) Secretário(a) Municipal da Saúde, sob pena de sequestro de numerário.” Em suas razões recursais, o ora agravante argumenta que o Tema 793 do STF foi desrespeitado porque o tratamento requerido está incluído no rol de fármacos disponíveis no SUS e que a responsabilidade pelo fornecimento é do Estado, sendo necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para garantir respeito ao Tema 793 do STF, sendo determinada, por meio de emenda à inicial, a inclusão do Estado da Paraíba na lide. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No caso em tela, a medida se mostra incabível em razão do risco frente ao quadro de saúde da autora coadunado com a hipótese de a medicação não ser prontamente disponibilizada.
Verifica-se, dos documentos encartados nos autos principais, que a autora foi diagnosticada com edema macular diabético (CID H36.0) e necessita, para seu tratamento, do fármaco Lucentis ou Eylia (id id 88730962), de custo total (ampola e aplicação R$12.000,00 doze mil reais).
Devidamente demonstrada, ainda, a hipossuficiência da interessada para tal aquisição (id 88730970).
Outrossim, cuida-se de medicamento aprovado pela ANVISA.
O agravante postula que seja determinada a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda.
Melhor sorte não merece o agravante na alegação de que há necessidade de inclusão do Estado da Paraíba no feito.
Como cediço, a responsabilidade de fornecimento gratuito de tratamento médico aos hipossuficientes é solidária da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal.
Este comando constitucional foi reforçado pelo disposto no art. 198, “caput”, e § 1º, pois em ambos existe menção direta ou indireta da responsabilidade conjunta dos entes federativos.
Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.
A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar.
Como se sabe, a obrigação de natureza solidária e concorrente enseja ao credor a possibilidade de promover a ação perante qualquer um dos credores solidários para cobrar-lhe a totalidade da prestação, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.
Acresce esclarecer que o C.
STF, no julgamento do RE nº 855178/SE, por maioria de votos, confirmou a orientação no sentido da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Relator para o Acórdão o Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019).
De acordo com esta decisão do STF, o autor da ação escolhe contra quem pretende demandar, cabendo ao magistrado, em eventual ação regressiva, determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Referida decisão do STF não altera o entendimento ora adotado, mas com ele se coaduna, pois o redirecionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competência, com eventual ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, deve ser discutido em ação própria, não cabendo análise desta questão nos presentes autos.
Entendimento em contrário caracteriza infringência frontal da Constituição Federal, pois estar-se-ia utilizando de aspectos meramente formais e processuais para aniquilar a concretização de um direito fundamental social de tão relevante envergadura Assim sendo, a decisão de primeiro grau não violou o Tema 793 do STF e com base nas premissas retro delineadas, não se vislumbra, neste primeiro momento, a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juízo prolator do decisório impugnado, para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis à espécie.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805934-77.2024.8.15.2003
Adalberto Costa Adriano
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 11:10
Processo nº 0850762-67.2024.8.15.2001
Francisco de Assis Marques de Aguiar
G.mustang Comercio de Veiculos Eireli - ...
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 12:25
Processo nº 0850762-67.2024.8.15.2001
G.mustang Comercio de Veiculos Eireli - ...
Francisco de Assis Marques de Aguiar
Advogado: Roberto Correia de Amorim Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 12:41
Processo nº 0801515-16.2024.8.15.0321
Jorge Bernardino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 19:31
Processo nº 0801515-16.2024.8.15.0321
Jorge Bernardino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 11:08