TJPB - 0800292-39.2019.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOSÉ RAGNER GOMES ARTAÚJO opôs Embargos Declaratórios em face da sentença ID 101903509 , alegando, em síntese, a existência de erro material na sentença, quanto aos valores fixados a título de honorários sucumbenciais.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que o supostos vício seja sanado.
A parte promovida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimentos dos aclaratórios. É o relatório.
Fundamento e decido.
Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de omissão na Sentença embargada.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como se vê, os Embargos de Declaração encerram a finalidade tão-somente de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal, tratando-se, portanto, de recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada, que é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
Na espécie, a embargante sustenta a existência de erro material na sentença vergastada.
Afirma que o decisum teria fixado de forma errônea a proporção devida ao advogado do promovente a título de honorários sucumbenciais.
Percebe-se que os argumentos trazidos pelo embargante não merecem amparo, haja vista que não se depreende da sentença vergastada qualquer omissão.
Desta feita, resta clara a intenção da embargante de submeter novamente em apreciação matéria já discutida e enfrentada, o que se traduz em patente inadequação da via recursal utilizada.
Com efeito, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, não há como se transformar um recurso integrativo em verdadeira peça recursal com poder cognitivo amplo capaz de alterar as questões de direito já decididas, visando a sua rediscussão por meio de um recurso que não se destina a tal finalidade, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2 .
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022 Destarte, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Portanto, não há erro material a ser remediada.
Entender de modo diverso implicaria em conferir indevido efeito infringente aos aclaratórios.
Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte Autora para manifestar eventual concordância com os valores depositados em juízo pela parte Promovida, no prazo de 5 dias .
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:16
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:39
Juntada de Alvará
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29/07/2025 23:39
Juntada de Alvará
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25/07/2025 21:42
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800292-39.2019.8.15.0471 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de exame pericial, com o prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:15
Juntada de informação
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20/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800292-39.2019.8.15.0471 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para comparecimento ao exame pericial na data e local indicados pelo perito.(ID 103556171). 2.
Em seguida, notifique-se o perito acerca da confirmação da realização da perícia na data e local designados.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:14
Juntada de informação
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11/11/2024 08:46
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 16:19
Expedição de Carta.
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17/08/2024 23:23
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 09:43
Determinada diligência
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16/04/2024 06:58
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:03
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2024 22:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:30
Determinada diligência
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22/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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31/03/2022 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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18/01/2022 04:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 02:25
Decorrido prazo de MICHELEN HELIA ARAUJO LIMA em 15/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 23:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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11/05/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 09:27
Conclusos para despacho
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03/03/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 13:22
Juntada de Outros documentos
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22/01/2020 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 13:07
Juntada de Outros documentos
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29/11/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2019 09:56
Conclusos para despacho
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27/05/2019 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 09:12
Conclusos para despacho
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02/05/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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