TJPB - 0801727-92.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0801727-92.2024.8.15.0141 REQUERENTE: VALDEMIR COUTINHO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manfiestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, oportunidade em que deverá apresentar planilha de cálculos atualizada, de modo a viabilizar a fase executiva em relação à obrigação de pagar, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: VALDEMIR COUTINHO DOS SANTOS Endereço: Josefa Oliveira da Conceição, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: desconhecido Advogado: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE OAB: PB32348 Endereço: Do Contorno Edson Joaquim De Araújo, 143, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO OAB: PB30221 Endereço: ANTONIO VIEIRA, 3, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 20/05/2025 23:59.
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25/03/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de VALDEMIR COUTINHO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801727-92.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDEMIR COUTINHO DOS SANTOS Endereço: Josefa Oliveira da Conceição, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 I.
RELATÓRIO VALDEMIR COUTINHO DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, através da qual pretende a concessão de provimento jurisdicional para obrigar a edilidade a pagar as verbas referentes ao adicional por tempo de serviço.
Afirma que é servidora pública municipal, desde 03/11/2009, ocupando o cargo de Pedreiro e que, mesmo ante a previsão legal contida no artigo 75 da Lei Municipal n. 542/2013, não percebe adicional por tempo de serviço, que seria no percentual 10% (dez quinquênio).
Juntou aos autos termo de posse, recibo de pagamento de salário e estatuto dos servidores públicos da municipalidade.
Citado, o Município de Riacho dos Cavalos não contestou a ação, pelo que lhe foi decretada a revelia - ID Num. 93430520.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, do NCPC, por não haver necessidade de outras provas.
Sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o debate já desenvolvido nestes autos e a dispensa pelas partes (expressa ou tacitamente) acerca da produção de provas.
Da prescrição Incialmente, esclareço ser cabível o reconhecimento da prescrição quinquenal de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento consubstanciado no § 5º do art. 219 do CPC.
A prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº.20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da relação jurídica existente entre a Administração Pública e o particular.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ.
Confira-se: AgRg no Resp 1006937/AC, Relator o Ministro Felix Fischer, j. 15.04.2008.
Não obstante, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a matéria de fundo do direito não é atingida pela referida prescrição quinquenal, na medida em que, mês a mês, com o pagamento dos vencimentos dos servidores, o direito se renova, conforme disposto na Súmula de nº 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Desta forma, consideram-se prescritas somente as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação (isto é: somente as parcelas vencidas antes de 16/04/2019).
Do Mérito A parte autora busca a condenação do promovido ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 75, da Lei Municipal n. 542/2013 (Lei Orgânica do Município de Riacho dos Cavalos): Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no art. 68, observado o disposto no art. 117§ 3º.
Consoante depreende-se da Lei Orgânica do Município de Riacho dos Cavalos, os servidores fazem jus automaticamente ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração integral do primeiro quinquênio.
Logo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, consoante jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em julgamentos de diversos casos que tramitaram nesta vara, especificamente tendo como promovido o Município de Riacho dos Cavalos.
Veja.
Processo nº: 0800409-50.2019.8.15.0141Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço]APELANTE: MARIA DAS GRACAS GALDINO DE LIMA, MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - Advogado do(a) APELANTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-AAdvogado do(a) APELANTE: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241-AAPELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, MARIA DAS GRACAS GALDINO DE LIMA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MARCO INICIAL.
MARÇO DE 2014.
MONTANTE DE 15%.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo do Município e dar provimento ao apelo da parte autora. (0800409-50.2019.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2022) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Acórdão AGRAVO INTERNO Nº 0801583-02.2016.8.15.0141 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Município de Riacho dos Cavalos AGRAVADO: Fábio Henrique Dantas AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DO CAVALO.
AGENTE DE COMBATE ÀS EDEMIAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
IMPLANTAÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Indispensável o requerimento administrativo para se apreciar o direito ao adicional de tempo de serviço, uma vez que surge, quando o beneficiário passa a preencher os requisitos legais para sua obtenção, devendo ser implantando de ofício pela Administração Pública. - Para se obter o direito ao adicional por tempo de serviço necessita como requisito, o tempo de serviço, devido à razão de 5%, por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 quinquênios sobre o vencimento, como se depreende do art. 75, da Lei nº 542/2013. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o senso combatido, é de se concluir pela integral manutenção da decisão agravada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801583-02.2016.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021) Processo nº: 0800547-17.2019.8.15.0141Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço]APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOSAPELADO: RAIMUNDA VIEIRA DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0800547-17.2019.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) No caso em epígrafe, a parte autora assumiu o cargo público que ocupa em 02/08/2010, preenchendo, portanto, o requisito temporal mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município, passando a fazer jus a incorporar aos seus vencimentos o referido adicional à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento básico que, até o presente, não foi inserido em sua remuneração.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pleito da autora para CONDENAR o Município de Riacho dos Cavalos a: a) obrigação de implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração da servidora, no montante de 10% (dez por cento); b) pagar a autora a diferença dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a ação tramita sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:51
Decretada a revelia
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08/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/04/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:42
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (REU)
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17/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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