TJPB - 0804489-58.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804489-58.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Vistos, etc.
Considerando o exposto na petição de Id 116052851, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem que as rubricas SEGURO AP SEGUROS UNIMED e UNIMED CLUBE DE SEGUROS derivam do mesmo contrato.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:24
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804489-58.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da existência de coisa julgada nestes autos referente ao processo de n. 0804484-36.2024.8.15.0181, conforme alegado na petição de Id 116052851.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 06:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804489-58.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Vistos, etc.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id 103076114.
O STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:33
Outras Decisões
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:03
Decorrido prazo de LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:30
Outras Decisões
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18/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:01
Determinada diligência
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804489-58.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO A parte autora sustenta que nunca aderiu ao serviço questionado, o qual lhe ocasiona os descontos.
Por sua vez, o promovido apresentou, no Id 97751841, o suposto instrumento contratual.
Uma vez que a parte autora não reconhece a(s) assinatura(s), compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos foi(ram) aposta(s) pelo(a) autor(a).
A natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do(a) consumidor(a) e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da parte requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor(a), apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do(a) autor).
Neste sentido, cito a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) – Grifos acrescentados.
Adstrito a esse entendimento, já decidiu o TJPB: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825342-20.2022.8.15.0000.
RELATOR: Des.
José Ricardo Porto.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: Adriano Leite de Macêdo (OAB/PB 12.595-B).
AGRAVADO: Manoel Francelino Irmão.
ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (OAB/PB 16.034).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO JUNTADO AO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O BANCO ARCASSE COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ART. 429, II, DO CPC.
TESE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.846.649/MA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.061).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. - Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.061).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB: 0825342-20.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022) – Grifos acrescentados.
O custeio da prova, portanto, deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória, conforme também se posicionou o STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Posto isso, nomeio, para a realização da avaliação, FELIPE QUEIROGA GADELHA, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: Grafocopista, Área profissional: Documentoscopia e Grafotécnia, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Providências pelo cartório: 1.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho; 1.1 Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela parte demandada; 2.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC); 3.
Na sequência, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 4.
Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, concluso para julgamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 04:39
Nomeado perito
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10/09/2024 22:55
Conclusos para decisão
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10/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 19:27
Outras Decisões
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27/05/2024 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO - CPF: *88.***.*88-15 (AUTOR).
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27/05/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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