TJPB - 0847358-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente busca perante este juízo o cumprimento de decisão judicial proferida nos autos de Ação de Partilha de Bens (ID 94034081).
Inicialmente o processo teve trâmite na 15ª Vara Cível da Capital, que declarou-se incompetente para apreciar o feito, sendo os autos remetidos a esta 4ª Vara de Família, por dependência aos autos do processo acima citado (ID 94156921).
Ao ajuizar a presente demanda, o exequente alegou que a executada encontra-se inadimplente com a obrigação imposta no referido decisum, em relação à divisão do imóvel localizado na Rua Feliciano Dourado, nº 838, Torre, João Pessoa/PB, onde ficou estabelecida a venda do bem, conforme avaliação mercadológica apresentada por este.
O exequente também requereu que o filho do casal, Gean Michel Gomes de Oliveira, se abstenha de frequentar a parte térrea da casa, objeto da lide, de modo a não mais interferir na empresa (eletrônica) de sua propriedade.
A seguir, a executada apresentou impugnação arguindo prescrição, ilegitimidade passiva de terceiro estranho a lide, requerendo, ainda, o reconhecimento da usucapião em seu favor, bem assim contestou o valor do imóvel apresentado pelo exequente, ID 101100195.
Realizada audiência de tentativa de conciliação (ID 105082280), as partes não chegaram a um acordo, sendo determinadas diligências para ambos os litigantes.
Petitório do exequente rebatendo os termos da impugnação, requerendo o imediato cumprimento da execução (ID 106542917), e manifestação pela parte executada (ID’s 107954166, 111992715). É o que importa relatar.
Decido. É cediço que, em se tratando de Ação de Cumprimento de Sentença, e no caso obrigação de fazer, o(a) executado(a) terá um prazo para a efetivação da tutela específica constante do título exequendo; havendo descumprimento, instaura-se a oportunidade para apresentação de impugnação, como ocorreu no caso em tela.
Nos termos do art. 525, § 1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar, dentre outros: (...) II – ilegitimidade de parte; (...) VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Já o art. 536 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
In casu, a parte exequente argumenta que a executada não respeitou os termos judicialmente acordados, especificamente ao não proceder à alienação do imóvel objeto de partilha.
O exequente requer, por conseguinte, o cumprimento da obrigação, apresentando como prova uma avaliação mercadológica do referido bem, realizado por corretor credenciado, no valor atribuído em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo o valor mínimo da venda R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais) e no valor máximo de R$ 850.000,00 (oito centos e cinquenta mil reais), conforme ID 94034083.
Por seu turno, na peça de impugnação, a executada sustenta que a pretensão do exequente está fulminada pela prescrição, eis que entre o trânsito em julgado da ação de partilha de bens, ocorrido em 18 de setembro de 2007 (processo nº 200.2007.743.665-3), e o ajuizamento da presente demanda executiva, em 18 de julho de 2024, já decorreram mais de 15 (quinze) anos, pugnando pelo reconhecimento da prescrição.
Argumenta, também, a executada que o Gean Michel Gomes de Oliveira deve ser excluído do polo passivo por ser apenas o filho dos litigantes, estranho a lide.
A executada requer, ainda, o reconhecimento da usucapião do imóvel em comento em seu favor, sob alegação de possuir a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini desde a separação do casal, ocorrida no ano de 2000, ao qual arcou com todas as despesas de manutenção e benfeitorias, sem qualquer oposição ou participação do exequente.
Por derradeiro, contesta o valor atribuído ao imóvel pelo exequente, aduzindo, em suma, que a avaliação apresentada não corresponde ao valor de mercado, tendo em vista a localização privilegiada do imóvel, fazendo juntada de novo laudo mercadológico, consoante ID 101102753.
Já na resposta a impugnação, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da ação com o devido cumprimento por parte da executada.
Pois bem.
Analisando os autos, vejamos o que restou consignado na sentença de homologação da partilha do imóvel litigioso (ID 94034081): “[...]; Um terreno, localizado na Av.
Pedro II, s/n e Um imóvel comercial localizado na Rua Feliciano Dourado, 838, nesta, que serão vendidos e divididos em partes iguais entre os cônjuges.
Os imóveis serão ofertados no mercado imobiliário, nunca no valor inferior a R$ 30.000,00, para o terreno, e nunca inferior a R$ 200.000,00, para o imóvel comercial.
Os imóveis poderão ser ofertados no mercado imobiliário tanto pelo cônjuge varão quanto pelo cônjuge varoa.
Se o cônjuge varão colocar algum óbice para que os imóveis sejam vendidos pagará ao cônjuge mulher, toda vez que assim proceder, uma multa de R$ 1.000,00, podendo esta multa ser reduzida do valor da meação de quem assim proceder.
A recíproca é verdadeira em relação ao cônjuge mulher se for ela que colocar óbice para a venda dos imóveis.
Para que faça jus à multa é necessária a comprovação do obstáculo.
Quando os imóveis forem vendidos haverá uma nova audiência para a partilha do dinheiro, sendo deduzido do valor da venda os impostos em atraso dos imóveis, e o valor da corretagem.
Vendidos os imóveis será depositados em conta na CEF por determinação judicial, ficando À disposição da justiça.
O valor máximo da corretagem será de5% sobre o valor da venda”.
Ora, sabe-se que o título executivo judicial é a concretização da sentença proferida pelo julgador e estabelece as condições em que essa decisão será executada, de forma que, se não for exigível a obrigação, inexequível será o título.
Ou seja: a exigibilidade está na obrigação contida no documento ao qual a lei atribui força executiva e a exequibilidade.
Na hipótese vertente, ao reclamar o cumprimento da obrigação devida pela executada, o exequente pugna pelo recebimento de sua quota parte em relação à partilha do bem elencado, após a venda.
No entanto, observa-se que, embora esta tenha ajustado os moldes da partilha do patrimônio de forma consensual, não cumpriu os próprios termos, haja vista que o imóvel ainda não foi objeto de alienação, não obstante transcorrido extenso lapso temporal desde a respectiva sentença.
A parte ora executada suscita a prescrição, ilegitimidade passiva, usucapião em seu favor e contesta o valor do imóvel apresentado pelo exequente.
Passemos à analise de tais arguições: Em relação ao prazo prescricional, dúvidas não restam que o exequente é proprietário de metade dos direitos imobiliários sobre o imóvel tratado no decisum, visto que já fora objeto de partilha na ação respectiva, tendo apenas exercido o seu direito potestativo à dissolução do correspondente condomínio.
A respeito do tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Resp n. 1.817.812/SP) entendeu, por unanimidade, que a partilha de bens adquiridos na constância do matrimônio constitui direito potestativo dos ex-cônjuges, que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por qualquer um deles, sem que o outro possa se opor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PRESCRIÇÃO AO DIREITO DE MEAÇÃO.
AFASTADA.
DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE SUJEITA A LIMITES TEMPORAIS.
DECISÃO MANTIDA.
A PARTILHA DE BENS É DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO OU À DECADÊNCIA, PODENDO SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO POR UM DOS EX-CÔNJUGES, SEM QUE O OUTRO POSSA SE OPOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO E.
STJ EXTRAÍDO DO INFORMATIVO N. 824 (RESP N. 1.817.812/SP).
ASSIM, O DIREITO DE PARTILHA DE BENS NADA MAIS É DO QUE O DIREITO DE EXIGIR A DIVISÃO DO CONDOMÍNIO QUE SE INSTAUROU COM O CASAMENTO OU COM A UNIÃO ESTÁVEL, SENDO IGUALMENTE IMPRESCRITÍVEL, MOTIVO PELO QUAL DESCABE O AFASTAMENTO DO DIREITO DE MEAÇÃO QUE POSSUI A AGRAVADA EM RELAÇÃO AOS BENS QUE LHE CABEM, MESMO QUE A SEPARAÇÃO TENHA OCORRIDO HÁ CERCA DE DEZ ANOS, COMO NO CASO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ E DESTE TJRS.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50068751720258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 10-04-2025, Publicado em 13-04-2025); EMENTA: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM.
Autora ajuizou a demanda visando a extinção de condomínio sobre imóvel que mantém como réu e sua alienação judicial.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. (...) Mérito.
Extinção do condomínio que é direito potestativo do condômino e pode ser exercido a qualquer tempo.
Arts. 1.320 e 1.322 do CC.
A autora não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a conseqüente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível.
Precedentes.
Sentença procedente mantida.
Recurso desprovido (TJ-SP Apelação Cível AC xxxxx20198260344, Relator Mary Grun, 7ª Câmara de Direito Privado, Acórdão 11/05/2021).
In casu, trata-se de acervo patrimonial em co-titularidade ou uma espécie de co-propriedade atípica, estando, assim, assegurado a cada ex-cônjuge o direito requerer a extinção ou cessação deste estado de indivisão.
Há que se aplicar, por analogia, o disposto no art. 1.320 do Código Civil, segundo o qual: “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
Por conseguinte, considerando tratar-se direito potestativo, forçoso reconhecer que o ordenamento jurídico pátrio não atribui um prazo prescricional/decadencial, podendo ser exercido a qualquer tempo. À luz de tais considerações, rejeito a alegação de prescrição levantada pela executada.
Quanto à ilegitimidade passiva do filho dos ora litigantes, o Sr.
Gean Michel Gomes de Oliveira, de fato, verifica-se que este não possui vínculo jurídico com a questão ora discutida, ou seja, não tem relação com o fato ou o objeto da ação, não sendo responsável pela referida obrigação, tampouco pelo seu descumprimento, motivo pelo qual deve ser excluído da relação processual.
Já em relação ao pedido de reconhecimento de usucapião pela parte executada, importante ressaltar que não se evidencia hipótese de abandono do lar conjugal pelo ex-cônjuge varão, vez que houve divórcio formal, com a partilha dos correspondentes direitos sobre o bem em questão.
Ademais, como dito alhurres, a executada é co-proprietária do imóvel e detém a posse direta, gratuita e exclusiva do bem desde a homologação da partilha, de forma que atos de mera tolerância e liberalidade do exequente não implicam, por si só, em renúncia ao seu direito de propriedade, o que denota ausência dos requisitos previstos no art. 1.240-A do Código Civil.
Nesse norte segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - USUCAPIÃO FAMILIAR - ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA- Considerando que não foram demonstrados os requisitos previstos no art. 1.240-A do Código Civil, resta afastada a pretensão de aquisição de propriedade mediante usucapião familiar. - Nos casos em que a parte deixou imóvel em que residia em razão de divórcio, não há de se falar em abandono de lar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.109806-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2024, publicação da súmula em 20/05/2024).
Assim, não merece acolhimento a pretensão de usucapião do imóvel.
Quanto ao valor do imóvel referido na exordial, note-se que foi apresentada avaliação mercadológica no montante máximo para venda de R$ 850.000,00 (oito centos e cinquenta mil reais), conforme ID 94034083, tendo o exequente requerido a nomeação de perito judicial, enquanto que a parte promovida, ao discordar da aludida avaliação, fez juntada de novo laudo, ID 101102753, onde fora atribuído o valor em R$ 1.1000.000,00 (hum milhão e cem mil reais), pugnando pela alienação do imóvel no valor avaliado.
A propósito, impõe-se registrar que a divisão igualitária entres as partes pressupõe obviamente a venda do mesmo para posterior rateio do quantum apurado e/ou assunção de propriedade de uma das partes, com o consequente pagamento do valor complementar por parte daquele que pretender adquirir o imóvel, ou seja, o direito de preferência.
Neste particular, e conforme termos acordados pelas próprias partes, ficou estabelecido um valor mínimo para venda (nunca inferior a R$ 30.000,00 para o terreno e nunca inferior a R$ 200.000,00 para o imóvel comercial) e não um valor máximo, de onde se infere que a negociação deverá ser efetivada pelo maior valor de mercado alcançado, o que obviamente trará benefícios financeiros para ambas as partes.
Ademais, e no intuito de possibilitar maiores ofertas de venda, restou acordado que os imóveis poderão ser ofertados no mercado imobiliário tanto pelo cônjuge varão quanto pelo cônjuge varoa, advertindo-se que, caso algum deles coloque óbice na venda, pagará ao outro uma multa.
Por fim, uma vez esgotadas as tentativas de venda extra judicial, o referido bem deverá ser posto à venda em hasta pública, conforme preceito legal.
Diante desse cenário, tendo em vista que a fase do cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, a divisão igualitária do bem, após sua regular venda, na forma ajustada pelas partes, é a medida legal que se impõe.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ID 101100195 apenas para, reconhecendo a ilegitimidade passiva suscitada pela executada, excluir GEAN MICHEL GOMES DE OLIVEIRA do pólo passivo desta demanda.
Decorrido o prazo recursal, proceda o cartório à sua exclusão junto ao sistema Pje, bem como retifique-se o nome da executada (MARILEIDE GOMES DE OLIVEIRA ).
A seguir, e dando prosseguimento ao presente feito, intime-se a parte executada, por seu patrono, para cumprir a obrigação de fazer constante na sentença, no sentido de proceder com a venda do imóvel indicado na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de alienação judicial, não podendo colocar obstáculo à venda acaso indicada pelo ora exequente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cada descumprimento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juíza de Direito -
01/09/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 21:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:01
Decorrido prazo de GEAN MICHEL GOMES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:01
Decorrido prazo de MARILEIDE em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 23:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Apregoadas as partes, foi declarada instalada a audiência para os fins designados, tendo comparecido a parte autora, acompanhada do seu patrono.
Ausente os promovidos e sua patrona, apesar de intimados.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, onde a parte autora pretende ver resolvido em juízo o que fora decidido por ocasião do divórcio, determinado que o único bem objeto de partilha, o imóvel localizado no Bairro da Torre, fosse posto a venda e o fruto dividido entre os cônjuges .
No entanto, conforme requerido na inicial a decisão não fora cumprida, sendo pois, objeto desta demanda.
Em petição junta aos autos, a parte promovida comunica nos autos, o desinteresse em conciliar, e na mesma petição apresenta proposta de venda do bem, arguindo inclusive questões de ordem processual, que deve ser respondidas pela parte autora, e de logo fica notificada.
Também diante do fato contraditória, atinente ao valor do imóvel, que seja o oficial de justiça notificado para que se dirija até o endereço para proceder com a avaliação do bem.
Por outra banda, também fica intimado o autor, para adequar o valor da causa, com o recolhimento das custas.
Por outro norte, ainda que não seja objeto desta demanda, e referente a terceiro, também alheio ao processo, a informação de que um dos seus filhos, apossara-se do imóvel que ocupa, atrapalhando os seus negócios, e resistindo para a desocupação.
E nestas circunstâncias, e apesar das considerações apresentadas, que seja o mesmo notificado, considerando inclusive e principalmente a situação definida sobre o imóvel, que será vendido.
Diante desse cenário, e dando prosseguimento ao feito, não sendo aceita a proposta de acordo, pelo autor, apresentada pelos promovidos, retomando o curso regular do processo, que seja a promovida intimada das determinações postas nesta audiência, apresentando prova que ainda pretenda produzir, como também a parte autora, se assim o desejar.
Cumpra-se com as determinações supra.
Pelo advogado do autor, pediu e obteve a palavra, que disse em resumo: MM.
JUÍZA, vem a parte promovente requerer o cumprimento da sentença, no tocante a ocupação do imóvel, enquanto o mesmo não é vendido, ou seja, que a parte promovente possa usar e dispor da parte térrea do imóvel, sem que haja interferência de terceiros, é o que requer.
Pela MM.
Juíza foi dito que, não há nos autos, qualquer determinação contrária ao autor daquilo que fora decidido em sentença judicial por ocasião do divórcio, portanto, até que se resolva a partilha, não há qualquer impedimento, para que o Sr.
Sebastião ocupe a parte do imóvel, que lhe ficara destinada até a solução definitiva com a venda e divisão do produto dela.
Outras situações alheias a esta demanda, devem ser tratadas, se não resolvidas com o entendimento, através de instrumento próprio, como já dito acima.
No entanto, e como já determinado acima, na tentativa de uma solução da situação incidente, entre pai e filho, fora determinada acima, a notificação do Sr.
GEAN.
No mais, é o que cabe dizer nestes autos, prosseguindo-se como acima já determinados os atos processuais, intimados os presentes, intime-se a parte promovida como já determinado. -
19/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de GEAN MICHEL GOMES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:41
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Como requerido pela parte autora, visando o entendimento entre as partes para solução do litígio, marco audiência de tentativa conciliatória para o dia 10.12.2024, às 08:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
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03/11/2024 02:59
Deferido o pedido de
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03/11/2024 02:59
Determinada diligência
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24/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILEIDE em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:18
Determinada diligência
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13/08/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 19:45
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2024 19:45
Declarada incompetência
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18/07/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0808053-45.2024.8.15.0181
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Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 19:53
Processo nº 0808053-45.2024.8.15.0181
Maria Elita Lins
Banco Bradesco
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 15:43