TJPB - 0800312-96.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:48
Juntada de Alvará
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29/11/2024 11:48
Juntada de Alvará
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24/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800312-96.2022.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA AVELINO DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA AVELINO DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado que jamais contratou.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da parte promovida em danos morais, materiais e devolução dos valores descontados indevidamente.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 62947299).
Na oportunidade, arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, indevida concessão da justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, alegou a prejudicial da prescrição trienal e teceu comentários sobre a legalidade na contratação do empréstimo consignado e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 65376799), sendo requerido nesta oportunidade a realização de perícia grafotécnica.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 73249565).
A decisão de id. 76601210, determinou a realização de perícia grafotécnica.
A Expert solicitou a colheita de padrões de assinatura (id. 93738575), sendo estes apresentados pela parte promovente no id. 97244773.
Laudo pericial apresentado (id. 97859723).
Instadas para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, as partes ficaram inertes.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, as provas documental e pericial anexadas aos autos são suficientes para julgamento da lide.
Ocorre que a perícia grafotécnica concluiu que foi, deveras, a autora quem assinou o contrato, contrariando as alegações fáticas contidas na inicial e fazendo cair por terra toda a causa do pedido contido na inicial, conforme pode ser verificado no laudo pericial anexado ao id. 97859723.
Além disso, a parte demandada esclareceu que o referido contrato faz referência a refinanciamento e que o “troco” proveniente deste novo empréstimo foi devidamente depositado em favor da parte promovente, conforme pode ser verificado na transação via TED contida no id. 62947316 - página 12.
Desta feita, a improcedência do pedido se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVAS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Quando o requerente alega a inexistência de débito que gera os descontos em seu benefício previdenciário, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus prova acerca da regularidade da contratação. - Comprovado nos autos o negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de indenização por danos morais e restituição em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246825-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023).
Não há razão para avaliar preliminares arguidas, na forma do art. 488 do CPC. 2.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos da inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como em restituir o valor dos honorários periciais adiantados pelo réu.
Por outro lado, suspendo a exigibilidade destas verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a demandante teve os benefícios da gratuidade da justiça concedido no id. 61593324.
Expeça-se alvará de saque em favor da perita, observando os valores que foram depositados nos id’s. 78154896 e 97438150.
Após o trânsito em julgado e comprovação do pagamento dos honorários à perita, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
12/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:42
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSEFA AVELINO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 23:14
Nomeado perito
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01/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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11/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 07:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA AVELINO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA AVELINO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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12/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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18/01/2023 11:24
Recebidos os autos.
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18/01/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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18/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 14:58
Decorrido prazo de JOSEFA AVELINO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
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23/05/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 23:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 14:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2022 20:39
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA AVELINO DA SILVA (*11.***.*93-15).
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19/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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