TJPB - 0801041-19.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:02
Determinado o arquivamento
-
18/08/2025 09:02
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801041-19.2021.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o depósito do valor devido (ID nº 93885367).
O autor se manifestou, concordando com o valor pago (ID. 115482918).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A promovida realizou o pagamento do valor devido.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”.
A autora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Portanto, os valores estão corretos e devem ser liberados em favor do advogado da promovente.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR e SEU PATRONO, com o VALOR DEPOSITADO (ID nº 93885367), NA FORMA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE ID nº 115482918, intimando-os em seguida.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Em seguida, sem demora, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:05
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801041-19.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, alegando excesso de execução.
Cálculos da parte exequente em maio/2024 no ID. 90328505 no valor de R$ 11.975,48 (Onze mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
A parte executada se insurgiu no ID. 93885365 quanto aos cálculos feitos pelo exequente, asseverando que houve erro quando da sua elaboração na medida em que foi utilizado o valor de R$ 5.000,00 relativamente aos danos morais, quando foi fixado o valor de R$ 2.000,00, entendendo haver excesso na execução no montante de R$ 3.000,00, entendendo devido o valor de R$ 8.975,48.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou petição no ID. 103914739 requerendo manifestação judicial para suprir erro material, indicando qual o valor da condenação a título de danos morais, uma vez que consta na sentença prolatada nos autos o valor de R$2.000,00 (cinco mil reais).
Decisão no ID. 106484061 indicando que o dano moral arbitrado é da monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Manifestação da parte exequente no ID, 107812979 concordando com os valores depositados pelo requerido no montante total de R$ 8.975,48. É o relato.
Decido.
De inicio, quanto à insurgência do executado, razão lhe assiste, uma vez que o dano moral arbitrado é da monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como inicialmente proposto pelo exequente.
Desta forma, havendo concordância por parte do exequente, com os cálculos apresentados pelo executado, HOMOLOGO-OS, indicando como valor da execução o montante de R$ 8.975,48.
Considerando que houve sucumbência da parte exequente, na medida em que requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 11.975,48 (onze mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e a executada apontou como valor devido o valor de R$ 8.975,48 (oito mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo homologado o valor apresentado pelo executado.
Sobre o tema já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A CONDENAÇÃO DAS PARTES.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante - O acolhimento da impugnação acarretou a redução do montante executado, tendo em vista que os cálculos inicialmente apresentados pelos agravantes excediam o valor realmente devido.
Sendo assim, em atendimento à causalidade, devem os exequentes, ora agravantes, arcarem com metade dos ônus da sucumbência, consubstanciados nos honorários de advogado, tem em vista a sucumbência recíproca das partes - Os honorários devem ser fixados não sobre o valor do excesso alegado, mas sim sobre o excesso reconhecido, eis que este foi o proveito econômico do impugnante. (TJ-MG - AI: 10000204475818001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Desta forma, em razão da sucumbência da parte exequente, condeno a parte embargada (exequente/autor) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 3.000,00), no valor de R$ 300,00, sendo observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao exequente, conforme decisão que concedeu a gratuidade no ID. 44636639.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:28
Outras Decisões
-
14/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801041-19.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, alegando excesso de execução.
Cálculos da parte exequente em maio/2024 no ID. 90328505 no valor de R$ 11.975,48 (Onze mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
A parte executada se insurgiu no ID. 93885365 quanto aos cálculos feitos pelo exequente, asseverando que houve erro quando da sua elaboração na medida em que foi utilizado o valor de R$ 5.000,00 relativamente aos danos morais, quando foi fixado o valor de R$ 2.000,00, entendendo haver excesso na execução no montante de R$ 3.000,00.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou petição no ID. 103914739 requerendo manifestação judicial para suprir erro material, indicando qual o valor da condenação a título de danos morais, uma vez que consta na sentença prolatada nos autos o valor de R$2.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre esclarecer que o erro material pode ser corrigido à qualquer momento e até mesmo de ofício, na forma do art. 494, I do CPC.
No caso dos autos, a sentença vergastada foi prolatada em 02/12/2021 (ID. 52116215), havendo ainda acórdão no ID. 88687960 que entendeu os valores fixados a título de dano moral como sendo da monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quanto a este ponto, não sendo objeto de recurso por ambas as partes.
Desta forma, reconhece-se que o dano moral arbitrado é da monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:41
Outras Decisões
-
13/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 06:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801041-19.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com esteio nas disposições do art. 535 e seguintes do CPC.
Intime-se o exequente, ora impugnado, para responder, no prazo de quinze dias (art. 920 do NCPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/03/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2021 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2021 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:00
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2021 11:55
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANIR CANUTO RODRIGUES (*78.***.*70-52).
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17/06/2021 18:26
Outras Decisões
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11/06/2021 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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