TJPB - 0800502-48.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 10:55
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800502-48.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha dos valores referentes ao débito no prazo de 10 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 03/2/2024
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04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de YSAFRAN BARBOSA DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIANA SANTANA DE ALMEIDA SILVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800502-48.2024.8.15.0881 AUTOR: FABIANA SANTANA DE ALMEIDA SILVEIRA, YSAFRAN BARBOSA DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em face da deficiência na prestação de serviços de transporte aéreo.
Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, onde deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio.
Inicialmente, cumpre esclarecer que restou incontroverso que houve a alteração da rota do trecho do voo no qual viajariam os demandantes, sendo que a promovida alega que devido a necessidade de troca de equipamentos da aeronave por ocasião de inevitável e imprevisível manutenção da aeronave, a Ré imediatamente providenciou reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado.
Perceba-se que a demandada afirma que o vôo não decolou por problemas técnicos.
No entanto, ao se analisar o documento juntado pela parte autora em sua inicial (ID. 88172373) há a demonstração de que o vôo contratado pelos autores de fato decolou poucos minutos antes do previsto, chegando ao seu destino às 16:47 do dia 11/12/2023, a respeito deste documento, a ré silenciou-se.
Assim, em que pese a alegação defensiva, esta não pode prosperar, pois não se pode considerar que tal fato (necessidade de troca de equipamentos da aeronave com cancelamento do vôo) ocorreu, uma vez que conforme documento extraído do site da ANAC (agencia nacional de aviação civil) comprova que o vôo ocorreu normalmente.
Ademais, a alegação defensiva somente evidencia a responsabilidade da empresa de transporte aéreo, uma vez que, diante da complexidade do transporte que realiza, tem a obrigação de estar preparada para situações desta natureza.
Portanto, nos presentes autos, não se vislumbra a presença de nenhuma das excludentes de responsabilidade.
Destarte, os danos morais estão evidenciados, haja vista que os autores foram compelidos a desembarcar na cidade de Recife – PE quando havia adquirido a passagem com destino à João Pessoa – PB, tendo que realizar o restante da viagem por via terrestre, sendo presumíveis o estresse e o desgaste físico vivenciado.
O transtorno sofrido pelos promoventes extrapolou e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Destaca-se que o Código Civil disciplina, em seu artigo 737, que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
E, conforme apontado alhures, não há justificativa apta a desconstituir o dever de indenizar da parte ré, uma vez que não prestou o auxílio material que se espera em situações como a narrada na inicial.
Os transtornos experimentados pela parte autora não foram meros dissabores.
Ora, a falha na prestação de serviços da concessionária ré fez com que o consumidor permanecesse em local destituído de qualquer conforto, sem orientação ou mesmo informação da empresa a respeito do cancelamento do voo.
Não há elementos nos autos a demonstrar que os passageiros receberam a assistência material devida por parte da companhia aérea, que, não prestou as informações adequadas à consumidora, como está obrigado o fornecedor de serviços, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” A responsabilidade do promovido também emana da sua falta de zelo e cuidado, não tomando as devidas providências para tentar minimizar os transtornos sofridos pelos autores.
Por outro lado, é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a ação do agente e o dano causado.
Também é inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde.
Ademais, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado.
Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório.
Logo, considerando que o fato de que os autores experimentaram dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação do promovente, entendo o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e como corolário imediato tenho por CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, devidos a cada autor a partir da publicação oficial da homologação desta pelo Juiz Togado.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/08/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
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01/08/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIANA SANTANA DE ALMEIDA SILVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de YSAFRAN BARBOSA DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
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21/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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