TJPB - 0000180-88.2015.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2025 19:09
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 23:43
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:03
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:50
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 10:13
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 16:22
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 20:04
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 06:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000180-88.2015.8.15.1071 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) [Unidade de Conservação da Natureza] AUTOR(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-110 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE PEDRO REGIS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 Nome: MUNICIPIO DE PEDRO REGIS Endereço: AV SENADOR RUI CARNEIRO, 278, centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente Ação Civil Pública em face dos MUNICÍPIOS DE JACARAÚ, PEDRO RÉGIS, LAGOA DE DENTRO E CURRAL DE CIMA, todos do Estado da Paraíba, objetivando a condenação dos requeridos à implementação de sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos, bem como à articulação com agentes econômicos e sociais visando à adequada utilização do composto produzido.
A fundamentação da ação residia na constatação da ausência de sistema adequado de tratamento de resíduos sólidos orgânicos nos referidos municípios e do consequente prejuízo evidente ao meio ambiente, em desconformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Designada audiência preliminar de conciliação, compareceram os representantes dos municípios requeridos, ocasião em que foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do Plano Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos.
No curso do processo, os municípios requeridos apresentaram suas manifestações e documentações comprobatórias, demonstrando a adoção de medidas efetivas para a destinação adequada dos resíduos sólidos e recuperação de áreas degradadas.
Verificou-se que todos os municípios requeridos celebraram Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com o Ministério Público do Estado da Paraíba, com a finalidade específica de implementar políticas públicas para recuperação das áreas degradadas onde funcionavam os antigos lixões municipais e assegurar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados.
Os autos vieram conclusos com parecer do Ministério Público opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, face à perda superveniente do objeto. É o relatório.
DECIDO.
A questão central dos autos refere-se à proteção do meio ambiente através da adequada gestão de resíduos sólidos urbanos, direito fundamental difuso consagrado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
Inicialmente, cumpre destacar que a Ação Civil Pública constitui instrumento processual adequado para a tutela de direitos difusos e coletivos, conforme disposto na Lei nº 7.347/1985, sendo o Ministério Público parte legítima para sua propositura, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
O pedido formulado na exordial visava compelir os municípios requeridos à implementação de sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos, como forma de assegurar o cumprimento das disposições da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Contudo, no curso do processo, restou amplamente demonstrado que os municípios requeridos adotaram medidas efetivas e adequadas para a proteção ambiental pretendida, através da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com o próprio Ministério Público estadual.
Os TACs firmados estabeleceram obrigações específicas para cada município, incluindo: a) Implementação de Planos de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para as áreas onde funcionavam os antigos lixões; b) Destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados, vedando expressamente o envio para lixões, aterros controlados ou outros locais não autorizados; c) Cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos; d) Acompanhamento e fiscalização contínua pelo Ministério Público.
A documentação acostada aos autos comprova o efetivo cumprimento desses compromissos pelos municípios, que estão sendo regularmente acompanhados pelo Ministério Público através dos Procedimentos Administrativos de Acompanhamento de TAC nºs 068.2020.000040, 068.2020.000041, 068.2020.000042 e 068.2020.000043.
O Município de Jacaraú demonstrou o cumprimento integral do acordo realizado sobre o PRAD, com aprovação da SUDEMA e prazo até maio de 2027 para recuperação completa da área degradada.
O Município de Lagoa de Dentro apresentou o Plano Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos e comprovou a celebração de TAC específico para regularização do descarte dos resíduos sólidos.
O Município de Pedro Régis aderiu aos compromissos estabelecidos no TAC celebrado.
O Município de Curral de Cima teve seu procedimento arquivado em razão do cumprimento satisfatório das cláusulas do TAC.
Dessa forma, verifica-se que o objetivo central da presente ação civil pública - qual seja, assegurar a proteção do meio ambiente através da adequada gestão de resíduos sólidos - foi plenamente atingido por meio dos instrumentos consensuais (TACs) celebrados entre os municípios e o Ministério Público.
Embora a solução adotada pelos municípios seja diversa daquela inicialmente pretendida na ação (sistema de compostagem), é inquestionável que atende de forma eficaz e adequada aos objetivos de proteção ambiental, estando em conformidade com os princípios constitucionais da prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável.
A celebração dos TACs representa solução consensual que se coaduna plenamente com os fins pretendidos na ação civil pública, tendo sido chancelada pelo próprio Ministério Público, órgão constitucionalmente legitimado para a defesa do meio ambiente.
Nesse contexto, aplica-se o princípio da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, reconhecendo-se que a proteção ambiental pretendida foi alcançada de forma mais célere e eficaz pela via extrajudicial, sob supervisão contínua do Ministério Público.
Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o interesse processual originalmente existente restou satisfeito na esfera extrajudicial.
O interesse de agir, pressuposto processual indispensável, caracteriza-se pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para obter o resultado prático pretendido.
Quando este resultado é alcançado por outros meios, ocorre a perda do interesse processual.
No caso em exame, a efetiva proteção ambiental perseguida foi obtida através dos TACs celebrados, tornando desnecessária a continuidade da demanda judicial.
Ademais, a solução consensual adotada apresenta vantagens evidentes, como maior celeridade na implementação das medidas, adequação às especificidades locais de cada município e acompanhamento direto pelo Ministério Público, assegurando a efetividade das medidas de proteção ambiental.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o objetivo de proteção ambiental pretendido na inicial foi plenamente alcançado através dos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados entre os municípios requeridos e o Ministério Público do Estado da Paraíba.
Sem condenação em custas processuais, considerando a natureza da ação e o fato de que a extinção decorre do cumprimento espontâneo das obrigações ambientais pelos requeridos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 13:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:59
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
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15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2025 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
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11/04/2025 08:18
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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27/03/2025 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:56
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de cota
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 05:05
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000180-88.2015.8.15.1071 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) [Unidade de Conservação da Natureza] AUTOR(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-110 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE PEDRO REGIS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 Nome: MUNICIPIO DE PEDRO REGIS Endereço: AV SENADOR RUI CARNEIRO, 278, centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de promover o julgamento antecipado, na forma requerida pelo Ministério Público, considerando a mudança na gestão do município com as eleições de 2024, vislumbra-se a possibilidade de que exista interesse dos novos prefeitos em dar cumprimento à obrigação, objetivo desta ação, independentemente de sentença.
Diante disso, designo audiência de conciliação para abordar os temas e dar ciência aos novos gestores sobre a seriedade das questões tratadas na presente ação.
Da designação de audiência.
Designo audiência de saneamento para o dia 27 / 03 / 2025_ ÀS 09 : 00 hs.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de janeiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de cota
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000180-88.2015.8.15.1071 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) [Unidade de Conservação da Natureza] AUTOR(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-110 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE PEDRO REGIS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 Nome: MUNICIPIO DE PEDRO REGIS Endereço: AV SENADOR RUI CARNEIRO, 278, centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os municípios para que apresentem a documentação indicada pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 11 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
11/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:33
Outras Decisões
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26/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de cota
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:28
Outras Decisões
-
30/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 10/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 10/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 04:01
Decorrido prazo de Antonio Gabínio Neto em 26/08/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 29/08/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 29/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:39
Decorrido prazo de SIMONNE MAUX DIAS em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 23:01
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2019 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 19:22
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2019 10:34
Processo migrado para o PJe
-
17/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2019 NF 73/15
-
17/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 06/2019 09:46 TJEJA05
-
02/05/2019 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 30: 04/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 02: 05/2019 00001817320158151071
-
30/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
22/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2018 D000775181071 14:53:08 006
-
16/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2018 D000778181071 14:53:08 007
-
16/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2018 D000791181071 14:53:08 005
-
16/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2018 D000808181071 14:53:08 008
-
06/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P000254171071 17:21:54 MUNICIP
-
06/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P000110181071 17:21:54 MUNICIP
-
06/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P000141181071 17:21:54 MUNICIP
-
06/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2017
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 04/2018 MUNICIPIO DE JACARAU
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 04/2018 MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 04/2018 MUNICIPIO DE PEDRO REGIS
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 04/2018 MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
-
06/04/2018 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 06: 04/2018 00001817320158151071
-
15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P000110181071 11:29:21 MUNICIP
-
15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P000141181071 12:01:42 MUNICIP
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
16/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 08/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2017
-
08/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/08/2017
-
07/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 P000254171071 12:42:34 MUNICIP
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 09/2016 D000954151071 10:05:06 001
-
06/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 09/2016 D000980151071 10:05:06 002
-
06/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 09/2016 D001062151071 10:05:06 003
-
06/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 09/2016 D001148151071 10:05:06 004
-
05/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2015
-
22/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 09/2015
-
18/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/08/2015
-
17/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 08/2015
-
06/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 05: 05/2015 11:10
-
26/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2015 MUNICIPIO DE JACARAU
-
26/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2015 MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
-
26/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2015 MUNICIPIO DE PEDRO REGIS
-
26/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2015 MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
-
25/03/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 05: 05/2015 11:10
-
13/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 03/2015 TJEJAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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