TJPB - 0800358-03.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de DEYSEANE MICARLA CAVALCANTE BELO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de Diretor Geral do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:40
Juntada de Certidão de prevenção
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09/12/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 23:52
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0800358-03.2024.8.15.0161 [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: WALLISSON VINICIUS DA SILVA PAULINO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público em face de WALLISSON VINICIUS DA SILVA PAULINO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13º do Código Penal, e art. 21 da LCP, c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06.
Para tanto, afirma que no dia 14/01/2024, DEYSEANE MICARLA CAVALCANTE BELO estava em sua residência ne cidade de Sossego/PB, na companhia do denunciado, quando lhe pediu para que diminuísse o volume do som que escutava, todavia, irresignado, o companheiro apertou-lhe o pescoço e desferiu uma mordida no seu antebraço esquerdo, sem causar lesões corporais atestadas em laudo pericial de ofensa física.
Dias depois, em 20/01/2024, por volta das 12h:00min, a vítima estava na residência da ex-sogra quando o denunciado chegou, passando a lhe desferir vários socos que atingiram sua cabeça e seu olho esquerdo, causando lesões corporais leves (id.
ID 85701056 – Pág. 13).
Antecedentes criminais, sem registro de outros processos contra o acusado.
Em seguida, a vítima saiu do local e acionou a guarnição da Polícia Militar, contudo, apesar das diligências encetadas, os militares não conseguiram localizar o acusado Exame traumatológico realizado em 20/01/2024, apontando a existência de lesões na vítima (id. 85701056 - Pág. 13).
A denúncia foi recebida em 14/03/2024 (id. 87181206).
Resposta à acusação (id. 97649052).
Audiência de instrução e julgamento (id. 98776961).
Aberta a audiência, foi tomado o depoimento da vítima Deyseane Micarla Cavalcante Belo, bem como das testemunhas Marco Antônio Custódio, após, foi interrogado o acusado Wallisson Vinícius da Silva Paulino.
Não houve requerimento de diligências.
Em Alegações Finais, o Ministério Público, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, requerendo que ao Acusado incorra as definições típicas penais do art. 129, §13º, do Código Penal, e art. 21 da LCP, c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06 e requereu a indenização de danos morais no valor de dois salários mínimos. (ID 87764470) A defesa rogou a absolvição do réu, à luz do disposto no art. 386 do Código de Processo Penal, alegando sua inocência e pela tese da legítima defesa e consequente exclusão da ilicitude. (ID 100944693 - Pág. 11) É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 21 da LCP e art. 129, §13 do Código Penal c/c Lei n° 11.340/06.
Lei de contravenções penais Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Código Penal Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (omissis) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Da aplicação da Lei Maria da Penha Segundo o art. 5º da Lei 11.340/06, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
A agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar.
Violência no âmbito da família é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta ou por afinidade), ou por vontade expressa (adoção).
E agressão em qualquer relação íntima de afeto é aquela inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundadas em laços de amor, companheirismo, amizade.
Feitas essas breves considerações, é inquestionável que as disposições da Lei Maria da Penha se aplicam ao caso concreto.
Das provas orais coligidas no processo Na delegacia a vítima disse que no dia 20/01/2024 estava conversando com sua vizinha em casa e que VINICIUS se chateou com umas das perguntas e passou a dar vários socos em sua cabeça e olho esquerdo; que a mãe do acusado separou a briga e pediu para que ela não “entrasse na justiça”; que recebeu áudios da sogra dizendo que iria lhe matar se ela denunciasse o seu filho; que no dia 14/01/2024 o acusado tinha lhe dado uma mordida por conta de ela estar escutando som alto.
Em seu depoimento em juízo, a vítima Deyseane Micarla Cavalcante Belo, afirmou em juízo que aconteceu uma briga de casal; que ela partiu para cima dele e que resultou em atos de agressividade; que teria sido por causa de ciúmes; que foi agredida por socos no rosto; que foi mordida no braço em ato anterior; que é comportamento comum dele ser agressivo se ela partir para cima; que diz ter sido o local dos fatos em sua casa; que começou devido às suas agressões.
A testemunha Marco Antônio Custódio da Silva , Policial Militar, afirmou que atendeu a ocorrência; que foram chamados para o local do fato; que encontrou a vítima com o olho roxo; que a vítima falou que era a casa da ex-sogra; que tinha amizade e por isso estava lá; que instantes depois seu ex-namorado chegou, discutiram e ele lhe agrediu; que depois disso ela foi embora para sua casa e o acusado saiu sem rumo conhecido; que fizeram rondas e não o encontraram; que nenhum momento a vítima falou que ela começou a agressão; que não tem ciência de mais nenhum registro de violência por parte do acusado.
Em seu interrogatório, o acusado Wallisson Vinícius da Silva Paulino, afirma que estava na sua casa; que começaram a brigar; atesta que agrediu a vítima; que antes das agressões em pauta ele houvera sido agredido; que após isso ele revidou; que nos casos em síntese foram todos semelhantes, que bebiam, havia ciúmes e brigavam; que ela começava as brigas e ele revidava; que não fez laudo sobre essas agressões; que nenhum momento procurou a polícia para tratar dessas eventuais agressões sofridas.
Pois bem.
Veja-se que a vítima narrou em juízo as agressões relatadas na denúncia, mas procurou afastar a responsabilidade do acusado, afirmando que fora ela quem iniciou as agressões.
No que toca às vias de fato havidas em 14/01/2024 a retratação é suficiente para lançar dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, o que sugere a absolvição.
Ocorre que pelo menos em relação às condutas do dia 20/01/2024 não é possível o mesmo raciocínio, pois a vítima confirmou que foram vários socos e tapas em seu rosto, o que demonstra ausência de qualquer proporcionalidade na reação do acusado, ainda que se tomo como verdadeira a alegação de que fora DEYSEANE quem começou a briga.
A materialidade da conduta de lesão corporal foi suficientemente demonstrada pelo exame traumatológico feito na vítima, realizado no dia 20/01/2024, comprovou-se que houve lesão corporal em decorrência das agressões sofridas, a vítima apresentou hematoma em região periorbital esquerda e edema local (id. 85701056 - Pág. 13), descrição técnica compatível com a alegação da vítima formulada na delegacia de que foi agredida pelo companheiro.
Não há controvérsia quanto à autoria, restando ao acusado a tese de legítima defesa.
O que não lhe socorre, como passo a explicar.
O Código Penal, ao conceituar legítima defesa, diz que se entende em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A doutrina entende que para que possa ser reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, o agente que repele injusta agressão, deve agir moderadamente, ou seja, ter proporcionalidade e razoabilidade em sua conduta e na escolha do (s) meio (s) a ser (em) utilizado (s).
Entende Francisco de Assis Toledo que: O requisito da moderação exige que aquele que se defende não permita que sua reação cresça em intensidade além do razoavelmente exigido pelas circunstâncias para fazer cessar a agressão.
Se, no primeiro golpe, o agredido prostra o agressor tornando-o inofensivo, não pode prosseguir na reação até matá-lo (Princípios básicos de direito penal, p. 204).
Quanto ao ônus de provar a legítima defesa, é evidente que o artigo 156 do CPP (que carreia o ônus da prova a quem alega), deva ser interpretado de acordo com o princípio da presunção/estado de inocência.
Ainda segundo o art. 386 do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; Estes artigos devem ser interpretados à luz do princípio da presunção de inocência que, proveniente do texto constitucional, tem o condão de embasar todo o sistema processual, principalmente no que tange ao ônus da prova.
Dessa forma, “o acusado deve apenas atuar no sentido de apresentar dúvida razoável no espírito do julgador, e não de prova plena das excludentes” (GOMES, Luiz Flávio, A prova no processo penal: Comentários à Lei nº 11.690/08, São Paulo: Editora Premier Máxima, 2008, p. 26).
Ainda nesse sentido, a jurisprudência acerca da suficiência da dúvida razoável para a absolvição pela legítima defesa: "É certo que houve a contenda, motivada principalmente por questões familiares, porém, consoante a prova oral coletada, restam dúvidas quanto à iniciativa das agressões, a qual pode, portanto, ser atribuída tanto aos acusados quanto à vítima." DECISÃO: Apelo ministerial desprovido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*70-08, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/10/2013).
Pelo que se viu das provas carreadas, ficou claro nos autos que o réu agrediu a vítima com vários socos e tapas na região do rosto, causando-lhe as sérias lesões descritas no laudo de id. 85701056 - Pág. 13, precisando ser contido pela sua mãe, não se utilizando de meios moderadamente necessários, já que o porte físico avantajado do acusado em relação à vítima permitiria que a segurasse sem maiores consequências, restando claro seu dolo de agredir a companheira.
Logo, afastada a tese de excludente de ilicitude por falta de moderação no uso da força pelo acusado.
Sobre o afastamento da excludente na reação desproporcional, colha-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO RECONHECIDA.
INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, à medida que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados com a ocorrência policial e laudo médico.
Em se tratando de fatos relativos a Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação.
Ficou claramente comprovado que a reação do acusado a discussão verbal foi desproporcional, agindo em excesso, sem uso de meios moderados, afastando a hipótese de incidência de legítima defesa.
Não restou comprovado nos autos que o réu perpetrou as agressões sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-11, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 15/09/2016). “(…) Como é cediço, no termos do art. 25 do Estatuto Repressivo, para que fique configurada a legítima defesa é necessário que o agente utilize moderadamente os meios necessários para repelir agressão injusta. 3.
Na situação dos autos, ficou evidente a desproporção entre a agressão e a repulsa efetuada pelo ofendido. 4.
Não configura a legítima defesa se a agressão perpetrada pela vítima foi a mãos limpas, não correndo perigo a vida do réu, de molde a justificar sua violenta reação ao atingir a vítima com uma garrafa quebrada (instrumento pérfuro-cortante) no pescoço, produzindo-lhe lesão de natureza grave. (TJ-PE - Apelação APL 334926420028170001 PE 0033492-64.2002.8.17.0001) Nesse sentido, os precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (…) O pleito de absolvição por insuficiência de probatória demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
Ademais, a questão já foi analisada no Agravo em Recurso Especial n. 423.707/RJ, no qual se consignou que A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar.
Assim, entendeu-se pela suficiência de provas para fundamentar a condenação. (…) (AgRg no HC 337.300/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) De outro lado, a retratação da vítima ainda lança dúvidas sobre a veracidade das alegações em juízo, pois a postura corporal e reticência da vítima em narrar os fatos perante o juízo sugerem que falseou a verdade para proteger o companheiro com o qual se reconciliou.
E não se perca de vista que no momento da agressão a mãe do acusado separou a briga e pediu para que ela não “entrasse na justiça”, para depois mandar vários áudios dizendo que iria lhe matar se ela denunciasse o seu filho, o que demonstra que desde sempre a vítima recebeu pressão para não denunciar o agressor.
Nos crimes de violência doméstica muitas vezes, as vítimas, após assentadas e estabilizadas as emoções, motivadas por razões pessoais, seja por arrependimento ou mesmo por vislumbrarem a possibilidade de retomada da relação afetiva, são convencidas a alterar a versão dos fatos, na busca da absolvição do companheiro.
Referido quadro motivou a decisão da Suprema Corte na ADIN 4424, no sentido de que a ação de lesão corporal contra mulheres, no âmbito da violência doméstica, é pública incondicionada.
Cite-se, por pertinente, trecho do voto citado, da lavra do nobre Ministro Marco Aurélio: “Eis um caso a exigir que se parta do princípio da realidade, do que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica, mais precisamente a violência praticada contra a mulher.
Os dados estatísticos são alarmantes.
Na maioria dos casos em que perpetrada lesão corporal de natureza leve, a mulher, agredida, a um só tempo, física e moralmente, acaba, talvez ante óptica assentada na esperança, por afastar a representação formalizada, isso quando munida de coragem a implementá-la”.
Ademais, a versão apresentada pelo réu em juízo é manifestamente contraditória com os demais elementos de informação amealhados no processo.
Nesse sentido: Direito Penal.
Lei Maria da Penha.
Apelação Criminal defensiva.
Violência doméstica e familiar contra a mulher.
Crimes de ameaça e de violação de domicílio.
Materialidade e autoria.
Suficiência probatória.
Pretensão defensiva de absolvição rejeitada.
Narrativas da vítima e de sua genitora retratadas em juízo com vistas a livrar o réu da responsabilidade penal.
Possível reconciliação.
Irrelevância.
Condenação mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00000020720198070010 DF 0000002-07.2019.8.07.0010, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM SOLO POLICIAL RATIFICADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO E PELO LAUDO PERICIAL DE OFENSA FÍSICA.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
INJUSTIFICADA RETRATAÇÃO JUDICIAL.
PERDÃO DA OFENDIDA.
IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. (...). 1.
A materialidade do delito de lesão corporal praticado contra a companheira está patenteada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 11288743, fls. 05/09) e pelo Laudo de constatação de ferimento/ofensa física realizado na vítima (ID 11288743, fls. 14/15), o qual aponta que “a paciente apresenta hiperemia em hemiface esquerda ocasionada por trauma contuso e escoriação em antebraço direito”, com resposta positiva para o quesito se “Há ferimento ou ofensa física”. - Em relação à autoria delitiva, não obstante a parcial modificação da versão apresentada pela vítima em solo judicial, parece certo concluir que houve agressão física perpetrada intencionalmente pelo réu.
Isso porque, ouvida na fase administrativa da investigação, a ofendida deu conta de que o acusado a agrediu gratuitamente, mediante tapas, acrescentando que procurou a polícia para comunicar as agressões.
Tal afirmação foi corroborada pelos demais depoimentos colhidos em juízo, além do laudo pericial realizado na ofendida, atestando que esta apresentava “hiperemia em hemiface esquerda ocasionada por trauma contuso”, bem como “escoriação em antebraço direito”. - No caso em deslinde, a mudança de depoimento, quer seja por arrependimento (PERDÃO), quer seja por outro fator (econômico, emocional ou de terceiros), não retira do juízo a análise das demais provas carreadas nos autos, as quais convergem para a aplicação da reprimenda, uma vez detectada a presença do preenchimento do tipo penal ora incurso. - A retratação judicial da vítima não tem o condão de infirmar o valor probatório das provas colhidas na fase inquisitorial, se a versão anterior dos fatos for plausível e mais coerente com o restante do acervo probante, caso dos autos. - Urge frisar que o perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência âmbito doméstica ou familiar, haja vista que qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal e, em assim sendo, a reprimenda respectiva é absolutamente necessária, não tendo o condão de eximir o apelado da responsabilidade pelos atos praticados. - Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a exemplos dos seguintes julgados: “(...) Ainda que a vítima tenha demonstrado não desejar ver o acusado processado criminalmente, é certo que, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4424, a ação penal nos casos de lesões corporais praticadas no âmbito das relações domésticas é de natureza pública incondicionada - no mesmo sentido, aliás, é a súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, eventual perdão da ofendida ou a reconciliação do casal não têm o condão de afastar a justa reprovação da conduta do agressor de gênero.
Veja-se que a agressão física cometida em situação de conflito de gênero é conduta que viola os interesses de toda a comunidade, na medida em que propaga e perpetua práticas culturais inadmissíveis no mundo que todos compartilhamos.
Logo, a circunstância de ter ou não havido subsequente perdão moral da ofendida não implica de modo algum prejuízo à persecução processual penal correspondente a essa conduta.” (TJSP.
APR 00020932520178260006. 13ª Câmara de Direito Criminal, j. em 11/03/2021) "APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PERDÃO DA OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Em crimes envolvendo relação íntima de afeto, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. (...) O perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência doméstica ou familiar, tendo em vista os incansáveis esforços da sociedade no combate a esse mal. (...)" (TJMG.
APR 10338170062057001, Rel.
Des.
Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/05/2021, DJe 25/05/2021) - Nessa esteira, aderindo à manifestação esposada pela d.
Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que o magistrado sentenciante, utilizando-se do livre convencimento motivado (art. 155 do Código de Processo Penal), proferiu sua decisão com base em critérios objetivos sopesados diante dos elementos probatórios insertos nos autos, para, assim, formar seu juízo de valor, culminando no édito condenatório. - Portanto, o substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável.
Os elementos probatórios conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. (...) (TJPB.
Processo nº 0001317-66.2018.8.15.0371, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 23/08/2021) grifo nosso Desse modo, quanto à imputação de lesão corporal havida em 20/01/2024, não há falar em absolvição por insuficiência probatória porquanto estão comprovadas, à saciedade, a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A 3ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 983, nos moldes da sistemática do recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Assim, para a fixação do valor de indenização mínima a título de danos morais, no processo penal, é necessário que o representante do Ministério Público ou a parte ofendida realize pedido expresso neste sentido, o que restou atendido.
No mais, a consumação do dano moral opera-se com o cometimento do delito em situação de violência doméstica (dano in re ipsa).
Ou seja, para efeitos de indenização por danos morais, o dissabor da vítima é presumido, segundo um juízo de razoabilidade, tendo em vista a gravidade do ilícito penal cometido.
Nesse sentido: [...]O dano moral resultante dos delitos cometidos em situação de violência doméstica, opera-se in re ipsa, ou seja, para efeitos de indenização o dissabor da vitima é presumido, segundo um juízo de razoabilidade, tendo em vista a gravidade do ilícito penal perpetrado pelo réu. 4.
No que tange ao quantum indenizatório, inexiste critério cientifico para se medir quantitativamente a intensidade do dano moral.
Cumpre ao julgador sopesar tanto o caráter de indenização à vitima, quanto o de sanção ao causador do dano, para que o montante estabelecido seja efetivamente adequado e proporcional ao prejuízo experimentado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00043078120178070017 DF 0004307-81.2017.8.07.0017, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao quantum indenizatório, convém frisar que inexiste critério cientifico para se medir quantitativamente a intensidade do dano moral, cumprindo ao julgador sopesar tanto o caráter de indenização à vítima, quanto o de sanção ao causador do dano, para que o montante indenizatório seja adequado e proporcional ao prejuízo efetivamente experimentado.
Entretanto, essa indenização, no processo penal, conforme dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, restringe-se a um valor mínimo, o que não impede a vítima de buscar sua liquidação no juízo competente, a fim de majorá-lo.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do acusado e da vítima, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores consequências para a saúde física e mental da vítima para além do que corriqueiramente acontece em hipóteses dessa natureza, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado WALLISSON VINICIUS DA SILVA PAULINO nas penas do art. 129, §13 do Código Penal c/c Lei n° 11.340/06, com esteio no art. 386, VII do CPP, ao passo que o ABSOLVO da imputação do crime do art. 21 da LCP com base no art. 386, I do CPP.
Condeno ainda o acusado a pagar à vítima INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), na forma do art. 387, IV do CPP, sem prejuízo de majoração da indenização em processo civil específico.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Fixação da Pena-Base Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo majorado, pois os golpes foram desferidos contra a cabeça da vítima; desbordando da culpabilidade inerente ao tipo; Antecedentes: não constam antecedentes criminais em desfavor do réu; Conduta social: os elementos concretos nesses autos não demonstram que o acusado tinha histórico de conduta social desajustada; Personalidade: não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada.
Motivos: o crime foi motivado por meros ciúmes, o que é desfavorável ao acusado; Circunstâncias: o crime foi motivado por uma discussão banal e sob efeito de muito álcool, além de ter sido praticado na frente de várias pessoas, o que é negativo ao acusado; Consequências: O medo incutido na vítima já foi considerado na pena em abstrato dos delitos; Comportamento da vítima: na dúvida razoável sobre a provocação da companheira, tal vetor deve ser considerado como favorável para a fixação da pena.
Na presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis e um vetor favorável, e levando em consideração a pena prevista em abstrato, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não estão presentes atenuantes ou agravantes.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal em 02 (dois) anos de reclusão.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS O artigo 17 da Lei nº 11.340/06 veda a substituição da pena por restritivas de direitos, ao dispor que: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Ainda conforme entendimento sumulado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Presente, entretanto, a possibilidade de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA na forma do art. 77 do Código Penal.
Em atenção ao art. 77 do Código Penal, o acusado passará por período de prova de 02 (dois) anos, estando sujeito às seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de prova (art. 78, §1º); b) Obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades após a conclusão do serviço comunitário, condições estabelecidas com amparo no art. 79 do CP.
O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas importará a revogação do benefício legal com a retomada da execução da pena privativa de liberdade.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responderam ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO Como já exposto, fixo como valor mínimo da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), na forma do art. 387, IV do CPP.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; c) Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); d) Expeça-se Guia de Execução e remeta-se ao Juízo das execuções penais; e) Em seguida, arquivem-se esses autos.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado ou defensor público já teve ciência da prolação da sentença.
Intime-se a vítima pessoalmente para tomar ciência da indenização ora fixada.
Cuité/PB, 12 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
16/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 12:57
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
27/05/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:00
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de WALLISSON VINICIUS DA SILVA PAULINO em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/03/2024 11:27
Recebida a denúncia contra WALLISSON VINICIUS DA SILVA PAULINO - CPF: *24.***.*77-67 (INDICIADO)
-
14/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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