TJPB - 0825857-86.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoarem os recursos especial interposto nos autos em referência -
12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0825857-86.2021.8.15.0001 RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada ORIGEM : 9ª Vara Cível de Campina Grande 1º EMBARGANTE : Golden Importadora e Exportadora Ltda - EPP ADVOGADO : Alexei Ramos de Amorim – OAB/PB 19.514 2º EMBARGANTE : Banco do Nordeste do Brasil SA ADVOGADO : Rafaela Silveira da Cunha Araújo - OAB/PB 12.463 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Embargos De Terceiro Preventivos.
Alegação De Ameaça De Constrição.
Honorários Advocatícios.
Rediscussão Do Mérito.
Embargos Rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro preventivos, rejeitando o pedido de inversão do ônus sucumbencial e fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor da causa.
A 1ª embargante sustentou omissão e contradição, ao argumento de que existia ameaça concreta de constrição dos bens objeto dos embargos de terceiro.
O banco, por sua vez, alegou omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a existência de ameaça concreta de constrição de bens da embargante; (ii) determinar se seria cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da aplicação do art. 674 do CPC, assentando que a diligência determinada pelo juízo tinha caráter meramente verificatório, sem configurar ameaça concreta de constrição, afastando assim os requisitos para acolhimento dos embargos de terceiro preventivos. 4.
O julgado enfrentou a alegação de responsabilidade pelo princípio da causalidade e a aplicação da Súmula 303 do STJ, concluindo que não houve constrição indevida que justificasse a inversão do ônus sucumbencial. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão examinou o pedido de redução, mantendo o percentual fixado na sentença, por considerar adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. 6.
A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC não foi objeto de requerimento específico na apelação e depende da demonstração de trabalho adicional em grau recursal, circunstância não evidenciada pelo banco embargante. 7.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A determinação judicial de diligência com finalidade meramente verificatória não configura ameaça concreta de constrição apta a fundamentar embargos de terceiro preventivos. 2.
Os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 1.022, 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE; STJ, EDcl no REsp n. 1.966.058/AL; TJ/PB, Embargos de Declaração nº 0801032-23.2017.8.15.0000; TJ/PB, Embargos de Declaração nº 0800134-57.2021.8.15.0521.
Relatório: GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do Acórdão de 35257842 - Pág. 1/6, que negou provimento ao apelo da 1ª embargante/apelante, nos seguintes termos: (...) “Nesse contexto, entendo que os embargos de terceiro, de fato, não se justificavam, pois não havia ameaça concreta de constrição ou turbação da posse dos bens da apelante.
A mera diligência de constatação, realizada com as devidas cautelas para não prejudicar as atividades da empresa, não configura ameaça de constrição judicial a autorizar a oposição de embargos de terceiro preventivos.
Quanto ao pedido subsidiário de inversão do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, também não merece acolhimento.
A Súmula 303 do STJ dispõe que: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” No caso, não houve constrição indevida, mas apenas diligência verificatória, sendo a propositura dos embargos de terceiro uma iniciativa da apelante.
Por fim, quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, entendo que o percentual fixado na sentença (8% sobre o valor da causa) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado do apelado, não merecendo, portanto, qualquer redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. (de 35257842 - Pág. 1/6).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35430082), a embargante GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao desprezar que os embargos de terceiro foram manejados ante a real e ainda existente possibilidade de constrição de bens de sua propriedade.
Argumenta que houve afronta ao artigo 674 do CPC, vez que o Banco embargado indicou inequivocamente bens do parque fabril arrematado pela embargante para penhora e avaliação.
Requer também a inversão do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, alegando que foi o banco quem deu causa à instauração do litígio.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 35737910), sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Argumenta que a embargante busca indevidamente a modificação do julgado através de mero inconformismo, quando os embargos de declaração têm caráter integrativo e não modificativo.
Aduz que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando que não houve ameaça concreta de constrição, mas apenas diligência verificatória.
O apelado, BANCO DO NORDESTE, por sua vez, também opôs embargos declaratórios – ID 35488393.
Em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em omissão/erro material ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC.
Argumenta que a decisão deveria ter sido categórica ao manter integralmente a sentença recorrida e que a majoração dos honorários advocatícios é imperiosa em razão da jurisprudência consolidada do STJ.
Aduz que houve omissão quanto à aplicação da majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, requerendo seja modificada a decisão embargada para majorar os honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela embargada GOLDEN IMPORTADORA (ID 35749428), sustentando que os embargos constituem tentativa de rediscutir matéria já julgada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Argumenta que a decisão examinou adequadamente a questão dos honorários advocatícios e que não há fundamento para a majoração pretendida. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dos embargos interpostos pela apelante Golden Importadora e Exportadora Ltda: Analisando detidamente o acórdão embargado e os argumentos apresentados pela embargante, verifico que não se configuram os vícios alegados.
Da inexistência de omissão quanto ao artigo 674 do CPC: O acórdão embargado tratou especificamente da questão relativa à aplicação do artigo 674 do CPC, concluindo, após análise dos documentos dos autos, que não houve ordem de penhora ou constrição efetiva de bens, mas apenas determinação para realização de diligência objetivando localizar bens indicados na Cédula de Crédito Industrial oferecidos em garantia pela executada.
O julgado assentou expressamente que "embora a apelante sustente que havia ameaça concreta de constrição, verifico que a diligência determinada pelo juízo tinha finalidade meramente verificatória, não acarretando, por si só, a apreensão ou constrição dos bens da apelante", fundamentando adequadamente a inexistência dos requisitos do artigo 674 do CPC para a procedência dos embargos de terceiro preventivos.
O acórdão também enfrentou especificamente a questão da aplicação da Súmula 303 do STJ e do princípio da causalidade, concluindo que "não houve constrição indevida, mas apenas diligência verificatória, sendo a propositura dos embargos de terceiro uma iniciativa da apelante".
Quanto aos honorários advocatícios, o julgado fundamentou que o percentual fixado (8% sobre o valor da causa) estava de acordo com os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC.
Verifica-se que a embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, pretendendo que este Tribunal reveja seu entendimento sobre a existência de ameaça concreta de constrição e sobre a aplicação do princípio da causalidade.
Tal pretensão não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado.
Como bem observado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada." AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE (STJ); EDcl no REsp n. 1.966.058/AL (STJ) O acórdão embargado analisou minuciosamente todas as questões suscitadas nos autos, fundamentando adequadamente suas conclusões com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente.
A divergência da embargante quanto às conclusões alcançadas não configura vício passível de correção através de embargos declaratórios.
Assim, não se vislumbram no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
A pretensão embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os aclaratórios para tal finalidade.
Dos embargos interpostos pelo apelado Banco do Nordeste do Brasil S/A: No caso em exame, o embargante sustenta que houve omissão no acórdão embargado ao não aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC.
Analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que a questão dos honorários advocatícios foi adequadamente enfrentada.
O julgado examinou especificamente o pedido de redução dos honorários advocatícios apresentado na apelação e concluiu que "o percentual fixado na sentença (8% sobre o valor da causa) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado do apelado, não merecendo, portanto, qualquer redução." A pretendida majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC não foi objeto de pedido específico nas razões de apelação, não cabendo ao Tribunal, de ofício, proceder a tal majoração.
Ademais, a norma prevista no §11 do art. 85 do CPC estabelece que a majoração deve considerar o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, circunstância que deve ser demonstrada pela parte interessada.
Como bem destacado nas contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC está condicionada à presença de requisitos cumulativos, entre eles a demonstração de trabalho adicional do advogado e a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem.
O acórdão embargado tratou adequadamente da questão, mantendo os honorários em patamar adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
A pretensão do embargante revela, em verdade, tentativa de rediscussão da decisão, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, conforme consagrado em reiterados julgados da Corte Superior.
Assim, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. (0801032-23.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E SEM VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3.
Embargos rejeitados. (0800134-57.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. (0007828-69.2013.8.15.0011, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (0801229-98.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível) Com estas considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos por ambas as partes, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S A em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S A em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0825857-86.2021.8.15.0001 APELANTE: GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S A DESPACHO Vistos, etc.
Apelante e apelado opuseram embargos de declaração, portanto, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), intimo as partes para, no prazo legal, apresentarem, querendo, as respectivas contrarrazões aos embargos opostos.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, retorne para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
17/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 02:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:33
Conhecido o recurso de GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até . -
21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:26
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 03:26
Retirado pedido de pauta virtual
-
06/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 01:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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