TJPB - 0825857-86.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802779-27.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JORDANA SANTOS FERNANDES, FRANCISCO PEREIRA BEZERRA, N.
F.
B., L.
F.
B.
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0825857-86.2021.8.15.0001 RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada ORIGEM : 9ª Vara Cível de Campina Grande 1º EMBARGANTE : Golden Importadora e Exportadora Ltda - EPP ADVOGADO : Alexei Ramos de Amorim – OAB/PB 19.514 2º EMBARGANTE : Banco do Nordeste do Brasil SA ADVOGADO : Rafaela Silveira da Cunha Araújo - OAB/PB 12.463 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Embargos De Terceiro Preventivos.
Alegação De Ameaça De Constrição.
Honorários Advocatícios.
Rediscussão Do Mérito.
Embargos Rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro preventivos, rejeitando o pedido de inversão do ônus sucumbencial e fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor da causa.
A 1ª embargante sustentou omissão e contradição, ao argumento de que existia ameaça concreta de constrição dos bens objeto dos embargos de terceiro.
O banco, por sua vez, alegou omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a existência de ameaça concreta de constrição de bens da embargante; (ii) determinar se seria cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da aplicação do art. 674 do CPC, assentando que a diligência determinada pelo juízo tinha caráter meramente verificatório, sem configurar ameaça concreta de constrição, afastando assim os requisitos para acolhimento dos embargos de terceiro preventivos. 4.
O julgado enfrentou a alegação de responsabilidade pelo princípio da causalidade e a aplicação da Súmula 303 do STJ, concluindo que não houve constrição indevida que justificasse a inversão do ônus sucumbencial. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão examinou o pedido de redução, mantendo o percentual fixado na sentença, por considerar adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. 6.
A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC não foi objeto de requerimento específico na apelação e depende da demonstração de trabalho adicional em grau recursal, circunstância não evidenciada pelo banco embargante. 7.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A determinação judicial de diligência com finalidade meramente verificatória não configura ameaça concreta de constrição apta a fundamentar embargos de terceiro preventivos. 2.
Os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 1.022, 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE; STJ, EDcl no REsp n. 1.966.058/AL; TJ/PB, Embargos de Declaração nº 0801032-23.2017.8.15.0000; TJ/PB, Embargos de Declaração nº 0800134-57.2021.8.15.0521.
Relatório: GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do Acórdão de 35257842 - Pág. 1/6, que negou provimento ao apelo da 1ª embargante/apelante, nos seguintes termos: (...) “Nesse contexto, entendo que os embargos de terceiro, de fato, não se justificavam, pois não havia ameaça concreta de constrição ou turbação da posse dos bens da apelante.
A mera diligência de constatação, realizada com as devidas cautelas para não prejudicar as atividades da empresa, não configura ameaça de constrição judicial a autorizar a oposição de embargos de terceiro preventivos.
Quanto ao pedido subsidiário de inversão do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, também não merece acolhimento.
A Súmula 303 do STJ dispõe que: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” No caso, não houve constrição indevida, mas apenas diligência verificatória, sendo a propositura dos embargos de terceiro uma iniciativa da apelante.
Por fim, quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, entendo que o percentual fixado na sentença (8% sobre o valor da causa) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado do apelado, não merecendo, portanto, qualquer redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. (de 35257842 - Pág. 1/6).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35430082), a embargante GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao desprezar que os embargos de terceiro foram manejados ante a real e ainda existente possibilidade de constrição de bens de sua propriedade.
Argumenta que houve afronta ao artigo 674 do CPC, vez que o Banco embargado indicou inequivocamente bens do parque fabril arrematado pela embargante para penhora e avaliação.
Requer também a inversão do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, alegando que foi o banco quem deu causa à instauração do litígio.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 35737910), sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Argumenta que a embargante busca indevidamente a modificação do julgado através de mero inconformismo, quando os embargos de declaração têm caráter integrativo e não modificativo.
Aduz que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando que não houve ameaça concreta de constrição, mas apenas diligência verificatória.
O apelado, BANCO DO NORDESTE, por sua vez, também opôs embargos declaratórios – ID 35488393.
Em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em omissão/erro material ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC.
Argumenta que a decisão deveria ter sido categórica ao manter integralmente a sentença recorrida e que a majoração dos honorários advocatícios é imperiosa em razão da jurisprudência consolidada do STJ.
Aduz que houve omissão quanto à aplicação da majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, requerendo seja modificada a decisão embargada para majorar os honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela embargada GOLDEN IMPORTADORA (ID 35749428), sustentando que os embargos constituem tentativa de rediscutir matéria já julgada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Argumenta que a decisão examinou adequadamente a questão dos honorários advocatícios e que não há fundamento para a majoração pretendida. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dos embargos interpostos pela apelante Golden Importadora e Exportadora Ltda: Analisando detidamente o acórdão embargado e os argumentos apresentados pela embargante, verifico que não se configuram os vícios alegados.
Da inexistência de omissão quanto ao artigo 674 do CPC: O acórdão embargado tratou especificamente da questão relativa à aplicação do artigo 674 do CPC, concluindo, após análise dos documentos dos autos, que não houve ordem de penhora ou constrição efetiva de bens, mas apenas determinação para realização de diligência objetivando localizar bens indicados na Cédula de Crédito Industrial oferecidos em garantia pela executada.
O julgado assentou expressamente que "embora a apelante sustente que havia ameaça concreta de constrição, verifico que a diligência determinada pelo juízo tinha finalidade meramente verificatória, não acarretando, por si só, a apreensão ou constrição dos bens da apelante", fundamentando adequadamente a inexistência dos requisitos do artigo 674 do CPC para a procedência dos embargos de terceiro preventivos.
O acórdão também enfrentou especificamente a questão da aplicação da Súmula 303 do STJ e do princípio da causalidade, concluindo que "não houve constrição indevida, mas apenas diligência verificatória, sendo a propositura dos embargos de terceiro uma iniciativa da apelante".
Quanto aos honorários advocatícios, o julgado fundamentou que o percentual fixado (8% sobre o valor da causa) estava de acordo com os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC.
Verifica-se que a embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, pretendendo que este Tribunal reveja seu entendimento sobre a existência de ameaça concreta de constrição e sobre a aplicação do princípio da causalidade.
Tal pretensão não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado.
Como bem observado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada." AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE (STJ); EDcl no REsp n. 1.966.058/AL (STJ) O acórdão embargado analisou minuciosamente todas as questões suscitadas nos autos, fundamentando adequadamente suas conclusões com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente.
A divergência da embargante quanto às conclusões alcançadas não configura vício passível de correção através de embargos declaratórios.
Assim, não se vislumbram no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
A pretensão embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os aclaratórios para tal finalidade.
Dos embargos interpostos pelo apelado Banco do Nordeste do Brasil S/A: No caso em exame, o embargante sustenta que houve omissão no acórdão embargado ao não aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC.
Analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que a questão dos honorários advocatícios foi adequadamente enfrentada.
O julgado examinou especificamente o pedido de redução dos honorários advocatícios apresentado na apelação e concluiu que "o percentual fixado na sentença (8% sobre o valor da causa) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado do apelado, não merecendo, portanto, qualquer redução." A pretendida majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC não foi objeto de pedido específico nas razões de apelação, não cabendo ao Tribunal, de ofício, proceder a tal majoração.
Ademais, a norma prevista no §11 do art. 85 do CPC estabelece que a majoração deve considerar o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, circunstância que deve ser demonstrada pela parte interessada.
Como bem destacado nas contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC está condicionada à presença de requisitos cumulativos, entre eles a demonstração de trabalho adicional do advogado e a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem.
O acórdão embargado tratou adequadamente da questão, mantendo os honorários em patamar adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
A pretensão do embargante revela, em verdade, tentativa de rediscussão da decisão, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, conforme consagrado em reiterados julgados da Corte Superior.
Assim, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. (0801032-23.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E SEM VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3.
Embargos rejeitados. (0800134-57.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. (0007828-69.2013.8.15.0011, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (0801229-98.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível) Com estas considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos por ambas as partes, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0825857-86.2021.8.15.0001 APELANTE: GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S A DESPACHO Vistos, etc.
Apelante e apelado opuseram embargos de declaração, portanto, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), intimo as partes para, no prazo legal, apresentarem, querendo, as respectivas contrarrazões aos embargos opostos.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, retorne para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
23/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 05:06
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0825857-86.2021.8.15.0001 [Competência da Justiça Federal] EMBARGANTE: GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA interpôs os presentes Embargos de Terceiro em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegando, em linhas gerais, que, nos autos da ação principal, foi determinada a expedição de mandado para fins de levantamento/averiguação/constatação de bens; que tais bens são de sua propriedade e foram arrematados em leilão judicial há mais de dez anos; que não possui nenhuma relação jurídica com as partes da ação principal, de forma que seus bens não podem ser atingidos pela referida execução.
Sustentou, também, a incompetência deste juízo para desconstituir a penhora e arrematação efetuada em processo de execução que tramitou na Justiça Federal.
Diante de tais considerações, pugnou, a título de tutela de urgência, pelo cancelamento imediato ou suspensão da decisão que determinou a realização do levantamento/averiguação/constatação dos bens em referência.
Ao final, postulou pela ratificação da tutela de urgência concedida.
Na decisão de Id. 50057161, este juízo corrigiu o valor atribuído à causa e determinou que a parte embargante complementasse o pagamento das custas iniciais.
A empresa embargante interpôs Agravo de Instrumento em face de tal decisão.
Nos termos da decisão de Id. 53068212, foi concedido efeito suspensivo ao recurso em comento e autorizado que as custas complementares fossem pagas ao final pela parte que não se sagrar vitoriosa.
No Id. 56622584, a parte embargante esclareceu que o último mandado expedido nos autos da ação principal não foi direcionado para endereço onde os bens adquiridos em hasta pública estão instalados.
No Id. 56625352, este juízo determinou, em razão dos motivos ali expostos, que a parte embargante falasse sobre ilegitimidade passiva da POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo destes embargos.
Em resposta, a parte embargante apresentou a peça de Id. 75342458, onde requereu a exclusão da POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S/A do polo passivo desta ação.
Na decisão de Id. 75350148, este juízo deferiu o pedido de exclusão da POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S/A do polo passivo destes embargos e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
O Banco do Nordeste apresentou a contestação de Id. 76857747 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a existência de coisa julgada e a falta de interesse processual.
No mérito, alegou, em breve síntese, que a diligência determinada por este juízo não tem como objeto os bens arrematados pelo embargante, nem visa penhorá-los, mas verificar a existência de bens do credor/embargado dentro do parque industrial; e que o embargante sequer demonstrou a existência de prejuízo oriundo de tal diligência.
Sob tais argumentos, pleiteou pela improcedência do pedido formulado na exordial.
Réplica apresentada no Id. 78637165.
Intimados para fins de especificação de provas, o banco embargado requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 79445464), enquanto a parte embargante pugnou pela designação de audiência de instrução.
O juízo designou audiência de instrução para fins de inquirição de testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Considerando que não houve apresentação de rol de testemunhas por nenhuma das partes, este juízo entendeu por prejudicada a audiência e preclusa a oportunidade de produção de prova oral, determinando a retirada do processo de pauta (Id. 103574386).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELMINARES: Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - Inépcia da Inicial: A parte embargada alega que a inicial é inepta porque não há conclusão lógica entre o alegado e o requerido ao final.
Todavia, ao contrário do alegado pelo banco embargado, entendo que a inicial apresenta fundamentação adequada e compatível com o pedido ali formulado, não havendo que se falar na incidência do disposto no art. 330, II, do CPC.
Diante disto, AFASTO a preliminar em análise. - Coisa Julgada: O banco embargado também afirmou que a matéria versada nesta ação já foi objeto de análise em sede de agravo interposto pela parte aqui embargante, recurso este que negou os pedidos ali formulados e já transitou em julgado em 18/05/2022.
Acontece que a decisão que julgou o agravo em comento não enfrentou o mérito da lide em análise, negando provimento ao recurso em virtude da eleição da via inadequada para defesa dos direitos do agravante (aqui embargante que, inicialmente, formulou pedido nos autos principais através de simples petição).
Dessa forma, não há que se falar em coisa julgadas.
Isto posto, REJEITO a preliminar em análise. - Da Falta de Interesse Processual: O embargando ainda sustentou a falta de interesse processual da empresa embargante, sob o argumento que a diligência impugnada foi cumprida em 27/06/2023 e não trouxe nenhum ônus ou prejuízo à parte embargante.
Considerando que a alegação em comento se confundo com a defesa de mérito, AFASTO a preliminar. - DO MÉRITO: A princípio, ressalto que este juízo não determinou a desconstituição de penhora e arrematação efetuada em processo de execução que tramitou na Justiça Federal.
No curso de Ação de Execução de Título Extrajudicial em trâmite perante esta unidade (autos em apenso – 0000920-16.2001.8.15.0011, foi determinada, somente, a realização de diligência objetivando localizar bens indicados na Cédula de Crédito Industrial n.º 41128919-B (juntada nos autos em apenso), ofertados em garantia pela parte executada.
Não há que se falar, portanto, em incompetência deste juízo.
Além disso, vejo que apesar de o embargante afirmar que adquiriu todo o parque fabril em arrematação judicial, o auto de arrematação apenas faz menção a certos bens, conforme listado no auto de arrematação de Id. 49551137 - Pág. 1.
Ademais, conforme explicitado por este juízo na decisão de Id. 50057161, é possível observar que alguns bens arrematados pela parte embargante constam na lista de bens indicados na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução em apenso.
Acontece que pelas descrições constantes em ambos os documentos (auto de arrematação e cédula de crédito que embasa a presente execução) não é possível afirmar que são os mesmos bens.
Além disso, nem todos os bens descritos na Cédula de Crédito Bancários constam no Auto de Arrematação.
Diante disto, a constatação da existência de bens não arrematados mostrou-se necessária.
A decisão prolatada nos autos principais, e cujo cancelamento/suspensão é buscado pelo embargante, não determina a constrição/penhora de nenhum bem, mas apenas a realização de diligência objetivando verificar a existência de bens de propriedade da empresa executada nos autos principais, e que se encontrem em poder da parte embargante, pelas razões expostas no parágrafo anterior.
Não tem por fim penhorar nenhum bem da parte embargante.
Além disso, nos termos do art. 790, III, do CPC, são sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros.
Destaco, ainda, que nos autos principais, foi determinado que, assim que houvesse a expedição do mandado para o fins já explicitados, a empresa embargante fosse intimada para informar o(s) dia(s) e horário em que há intervalo em suas atividades ou, ainda, descanso aos seus funcionários, especificamente no(s) setor(es) onde o maquinário encontra-se instalado, devendo comunicar-se com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Tal diligência buscava evitar prejuízos ao funcionamento da empresa embargante.
Por fim, ressalto que, mesmo após a realização da diligência questionada, não há notícias da existência de prejuízo ocasionado à parte embargante.
Nesse contexto, entendo que a improcedência dos presentes embargos é media que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 8% sobre o valor da causa, de acordo com o §5º do art. 85 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/11/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
13/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0825857-86.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
O embargado requereu julgamento antecipado.
A embargante requereu a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
O processo foi incluído em pauta e designada audiência para o dia de amanhã, às 09h00.
As partes foram intimadas da audiência e para a juntada de rol, em até 15 dias.
A embargante deu ciência expressa, nos autos, em 23/09/2024, mas, até o momento, não apresentou rol de testemunhas.
Como não houve apresentação de rol de testemunhas por nenhuma das partes e o objetivo da audiência de amanhã seria apenas a produção dessa espécie de prova, tenho, então, por prejudicada a audiência e preclusa a oportunidade de produção de prova oral.
Ficam as partes intimadas.
Retire-se o processo de pauta, providenciando-se o cancelamento da audiência no sistema.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença.
Campina Grande (PB), 11 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:11
Outras Decisões
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11/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
03/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
-
22/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 06:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2023 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:36
Outras Decisões
-
13/10/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2021 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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