TJPB - 0801355-57.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 16:58
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:13
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 20:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/06/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 20:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/06/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 20:39
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 23:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801355-57.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 3.994,17 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 27 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, o autor foi intimado para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos) e comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), limitando-se a apresentar os extratos bancários referentes aos meses de fevereiro a junho de 2024, assim como declaração de isenção de imposto de renda.
Ocorre que, em análise aos documentos que dos autos constam, diversamente do alegado na inicial, observa-se que o autor percebe 2 (dois) benefícios previdenciários, porém restringiu-se a apresentar o detalhamento apenas da aposentadoria por idade, olvidando-se de mencionar o outro benefício percebido.
Com efeito, os documentos acostados a inicial, por si só, não são capazes de corroborar a hipossuficiência da autora, posto que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CONSTANTINO DE SALES - CPF: *51.***.*80-25 (AUTOR).
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08/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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