TJPB - 0805319-79.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:09
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0805319-79.2024.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que for do seu interesse.
Advogado: SERGIO SCHULZE OAB: PB19473-A Endereço: desconhecido Campina Grande, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
02/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0805319-79.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Ante a renúncia de ID Num. 105776608 - Pág. 1, exclua-se a advogada SUZANA DE LUCENA LEÃO da condição de patrona do executado, INCLUINDO, na mesma ocasião, o advogado MARCO TÚLIO CÍCERO VIEIRA DE SOUZA E CAVALCANTE DE CASTRO (também presente na Procuração de ID Num. 87676127 - Pág. 1) como patrono do réu.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que for do seu interesse.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/08/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDMUNDO LOPES MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:57
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805319-79.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o §1º do art. 914 do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Contudo, conforme se observa, o executado apresentou embargos à execução dentro destes próprios autos.
Acerca dessa ocorrência processual, o C.
STJ já teve oportunidade de pontificar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) Nos termos desse entendimento e, aplicando ainda o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do CPC/2015, é o caso de se conceder prazo à parte para sanar o vício, quando os embargos, em que pese opostos dentro da própria execução, foram apresentados tempestivamente.
Isto posto, fica a parte executada INTIMADA para, em até 15(quinze) dias, CORRIGIR o equívoco quanto à juntada de embargos à execução nestes próprios autos, devendo observar o que dispõe o art. 914, §1º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
10/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 07:58
Outras Decisões
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18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/04/2024 23:59.
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24/03/2024 00:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. (03.***.***/0001-92).
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05/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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