TJPB - 0823239-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823239-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem sobre o Laudo apresentado, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ACACIO GRANGEIRO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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20/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA, demandando nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id. 103479497 (Id. 104263907).
Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve erro material na decisão de saneamento proferida nos autos, ao argumento de que esta teria incluído decisão estranha aos autos.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, erro material, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da sua conceituação.
Como é cediço, o erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo, ou seja, se caracteriza pela inexatidão material ou por um erro de cálculo.
Isto posto, analisando a decisão proferida no Id.103479497, constato que a argumentação do embargante fundamentada em suposto erro material não se verifica nos presentes autos, haja vista que a decisão em questão não incorreu em qualquer inexatidão material.
Em verdade, há de se destacar que a decisão de saneamento refutada sequer faz menção da decisão estranha à lide que a parte embargante alega nos aclaratórios (Id. 103630342).
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Ademais, considerando a ausência de manifestação do perito nomeado, NOMEIO, em sua substituição, como perito contador ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, E-mail: [email protected]; Telefone: (18)3217-2970.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:15
Nomeado perito
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17/06/2025 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:08
Juntada de comunicações
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 06:09
Decorrido prazo de RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA INTIME-SE a parte autora para, 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no Id. 104263907.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
15/05/2025 05:09
Decorrido prazo de RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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25/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DESPACHO CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA (ATO ORDINATÓRIO) Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no Id. 104263907.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/02/2025 10:23
Juntada de Informações
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DESPACHO CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA (ATO ORDINATÓRIO) Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no Id. 104263907.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:51
Juntada de Informações
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
Aduziu que é beneficiária de plano de saúde da demandada, Univida Básico Plus I Coletivo, desde 09/10/2012.
Narrou, todavia, que, após completar 59 anos, foi surpreendida por um reajuste de 100,05% em sua mensalidade de plano de saúde, que passou de R$ 519,30 para R$ 1.038,40.
Relatou, ainda, que o aumento é abusivo, desproporcional e ofensivo ao equilíbrio econômico do contrato.
Por fim, alegou que ao contatar a parte demandada, apenas obteve a explicação de que o referido desconto é legal por expressa disposição contratual.
Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato, pedindo que a cláusula de reajuste por fixa etária seja declarada nula e que os reajustes sejam limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais.
Pleiteou, também, pelo ressarcimento das parcelas pagas a maior sejam devolvidas em dobro, além de indenização por danos morais.
Gratuidade e tutela de urgência deferidas no Id. 07/03/2020.
Provido o agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde ré para revogar a tutela deferida (Id. 32598074).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 33969261).
Sem preliminares.
No mérito, sustentou a legalidade do reajuste, sob o argumento de que o aumento é proporcional e compatível com o aumento dos custos assistenciais dos segurados da faixa etária da autora.
A ré defendeu, ainda, a aplicação da cláusula contratual de reajuste, invocando o princípio do mutualismo e a solidariedade intergeracional para sustentar a sustentabilidade do fundo mútuo dos beneficiários.
Requereu a improcedência dos pedidos da autora, sustentando que o reajuste aplicado é essencial para manter o equilíbrio atuarial do contrato coletivo de saúde.
Intimada, a parte autora impugnou a contestação (Id. 35123299).
Instadas as partes acerca da necessidade de provas, apenas a parte autora pleiteou pelo deferimento de prova pericial atuarial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Primeiramente, verifico não haver questões processuais pendentes.
FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se o reajuste implementado pela parte promovida é justificável pela manutenção do equilíbrio atuarial; 2) se há valores a serem devolvidos à autora; 3) se há prejuízo extrapatrimonial envolvido.
Quanto às provas, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia atuarial.
Como é cediço, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessário ao deslinde da demandada uma perícia atuarial requerida pela demandante, a qual deve considerar o entendimento do STJ nos temas n. 1.016 e n. 952 fixados em recurso repetitivos.
Por isso, DEFIRO a produção da prova pericial requerida e NOMEIO como perito o contador com experiência em perícia atuarial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira. endereço Rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, (83) 99992-6480, e-mail: [email protected].
INTIME-SE-LHE através do contato de WhatsApp (83) 99992-6480 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, com honorários fixados pela Resolução nº 09/2017 do TJ/PB ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), já que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade judiciária. 3) Com resposta positiva, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário, no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 4) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para poderem, querendo, acompanhá-la (art. 474); 5) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/12/2024 12:14
Juntada de comunicações
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02/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:03
Juntada de informação
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02/12/2024 11:56
Desentranhado o documento
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02/12/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/11/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868997-58.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (ID 37662891), quais sejam, a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo, o pedido de indeferimento da justiça gratuita concedida à autora, a impugnação ao valor da causa, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" Ademais, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada.
Em que pese a alegação do promovido acerca do valor atribuído à causa pelo autor, entendo que tal impugnação não merece acolhimento.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 293, dispõe que o réu pode impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, cabendo ao juiz decidir sobre a questão.
No caso concreto, o autor atribuiu o valor à causa com base em sua interpretação sobre o montante que acredita ser devido, direito este que lhe assiste, pois o valor atribuído à causa reflete a sua pretensão econômica.
O promovido, ao impugnar o valor da causa, acaba por ingressar no mérito da discussão, questionando valores e índices que acredita aplicáveis.
No entanto, tais alegações se confundem com a própria matéria de mérito, sendo mais apropriado que esses pontos sejam discutidos na análise do mérito, e não em uma preliminar.
Assim, entendo que o valor atribuído à causa não se mostra manifestamente abusivo ou sem razoabilidade, uma vez que decorre da expectativa legítima do autor quanto ao que entende devido.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2019, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada em 2019, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito.
Pagas as custas de ingresso, visando não incorrer em nulidades futuras, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso pedido na petição de id. 85422814).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, David Nunes de Medeiros, perito cadastrado perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o através do contato de Whatsapp (83) 99993-9141 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto ao Sr.
Perito que: 1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 4) Quanto aos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Abaixo, ementa pertinente ao tema: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" . 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/11/2024 21:09
Nomeado perito
-
10/11/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
-
20/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:17
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
-
17/02/2021 08:28
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 01:57
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2020 22:55
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 00:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2020 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2020 06:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 19:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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