TJPB - 0804015-53.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804015-53.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Cuida de "Ação Revisional c/c Tutela de Urgência" envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora afirma ter contratado financiamento veicular junto à parte ré, mas que lhe foram cobradas taxas de juros e tarifas reputadas abusivas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para realização do depósito judicial da parte incontroversa do débito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela revisão do contrato, com a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e com a compensação dos valores oriundos da parte ré para abatimento do saldo devedor do contrato.
Juntou documentos.
Tutela provisória de urgência indeferida.
A instituição financeira apresentou contestação, impugnando em preliminar a justiça gratuita deferida.
No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 92097760), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,65% a.m. e 36,81% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,68% a.m., com CET anual de e 55,15%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Neste caso, o objeto da análise é o mês de 29/11/2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 92097760), assinado pelo promovente em 29/11/2022, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,65% a.m. e 36,81% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,68% a.m., com CET anual de e 55,15%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 28/11/2022 a 02/12/2022, variou de 0,97% a.m./12,22% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,96% a.m./ 59,34% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023- 08-01>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES - CPF: *92.***.*27-56 (AUTOR).
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14/06/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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