TJPB - 0825611-22.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825611-22.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: THIEMMY DE SOUZA ALMEIDA GUEDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Campina Grande-PB, 14 de fevereiro de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Anal./Técn.
Judiciário -
14/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825611-22.2023.8.15.0001 AUTOR: THIEMMY DE SOUZA ALMEIDA GUEDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) DIGITAL(IS) supostamente firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou que NÃO REALIZOU esse contrato, mas sim contrato de portabilidade / refinanciamento dos contratos anteriores junto ao Banco do Brasil S/A e CREDUNI multiplamente citados, sustentando, assim, que o banco não cumpriu com o avençado.
Nesses termos, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se igualmente que também compete à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iii) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora, de modo que o fato é que há ao menos um contrato que lastreia os descontos consignados mensais; (iv) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (v) considerando-se que determinações judiciais não foram anteriormente cumpridas pela parte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR À PARTE AUTORA para, no prazo de 15(quinze) dias, CUMPRIR EXATAMENTE o que foi determinado (a) no item 3, alínea "B" do despacho de Id.
Num. 87310147 - Pág. 1 / 2 e (b) no item 1 do despacho de Id.
Num. 99909741 - Pág. 1 / 2 bem como para ACOSTAR (c) cópia integral dos diálogos de whatsapp de Id.
Num. 100270468 - Pág. 1 / 2 - Posto que os juntados aos autos encontram-se incompletos.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Se não acostados, conclusos para SENTENÇA desde logo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:57
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0825611-22.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do artigo 437, §1º, do CPC, INTIME-SE o banco promovido, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre os documentos acostados ao feito por meio da petição de ID Num. 100270461.
Paralelamente, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, especificar eventuais provas que ainda pretenda produzir, ou dizer se concorda com o pedido de julgamento antecipado da lide, como requerido pelo banco réu na petição de ID Num. 101279101.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
10/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIEMMY DE SOUZA ALMEIDA GUEDES - CPF: *59.***.*73-33 (AUTOR).
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08/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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