TJPB - 0870743-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em 03/01/2025
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JANINE COELHO DA CUNHA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870743-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANINE COELHO DA CUNHA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANINE COELHO DA CUNHA PEREIRA - PB249000 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em desfavor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PARAÍBA. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem exercício de atividade típica do Estado.
Assim, sendo equiparados às autarquias federais, é de competência da Justiça Federal a apreciação desta demanda, cujo polo passivo é integrado pela OAB.
Melhor esclarecendo, apesar de não integrar a Administração Pública Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB executa serviço de natureza pública autônoma.
Assim, é certo que sua presença na lide, como parte, atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o exame de ações - de qualquer natureza - a teor do art. 109, I, da Constituição Federal.
Desse modo, impõe-se a constatação da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, em consonância com a legislação constitucional.
Diz o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Justiça Federal deste Estado.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; ISTO POSTO, por tudo que dos autos constam e princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/11/2024 16:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 23:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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