TJPB - 0800779-81.2021.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800779-81.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: HELENA ELZA BRAYNER DE OLIVEIRA Endereço: Rua Orestes Lisboa, 27, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior.
Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300.
Segue ementa e trecho da decisão: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.
Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Remeta-se de imediato para suspensão.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 3 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
17/06/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/06/2025 18:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800779-81.2021.8.15.1071 – Juízo da Vara Única de Jacaraú RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: David Sombra Peixoto EMBARGADA: Helena Elza Brayner de Oliveira ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DE MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO COM MULTA.
O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Verificando-se que a decisão embargada apreciou as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração da Banco do Brasil, no Id 32307942, em face do acórdão, de minha lavra, que deu parcial provimento ao apelo de Edvaldo Guedes da Silva, nos seguintes termos (Id 32131528): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES EM CONTA PASEP.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
O autor alega saques indevidos em sua conta PASEP e erro na correção monetária e juros, e busca a reforma da sentença para o reconhecimento da procedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau, que julgou antecipadamente a lide, incorreu em cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial contábil, necessária para apurar a veracidade dos valores alegados pela autora como devidos na conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença antecipada só se justifica quando a causa está madura para julgamento, sem necessidade de dilação probatória, conforme prevê o art. 355, I, do CPC.
No caso em exame, persistem pontos controvertidos que exigem prova pericial, como o valor exato depositado na conta PASEP e a correção monetária aplicada. 4.
A produção de prova pericial se mostra essencial para averiguar a suposta má gestão dos valores pela instituição financeira e a existência de eventuais prejuízos financeiros, conforme memorial de cálculo apresentado pela autora. 5.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz deve ser exercido com cautela, assegurando a devida instrução probatória quando esta se revela necessária para a busca da verdade real, conforme arts. 370 e 385 do CPC. 6.
A omissão na produção de prova pericial gera nulidade processual, pois compromete a busca pela verdade material e impede uma prestação jurisdicional efetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício por cerceamento de defesa.
Determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de prova pericial.
Julgamento do mérito do recurso apelatório prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A antecipação do julgamento da lide é inaplicável quando há necessidade de dilação probatória indispensável à resolução do mérito. 2.
A omissão na produção de prova essencial constitui cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 385.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível nº 5006684-40.2020.8.24.0023, Rel.
Des.
José Agenor de Aragão, j. 17.11.2022, Quarta Câmara de Direito Civil.” Segundo o embargante o acórdão é omisso nos seguintes pontos: da aplicação objetiva da prescrição decenal, da ilegitimidade passivo, da incompetência absoluta da Justiça Estadual, da inaplicabilidade do CDC.
Por tais razões, pede acolhimento destes aclaratórios.
Suscita, ademais, a suspensão do feito frente o Tema 1300 do STJ.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Primeiramente, observo que há nos aclaratórios um requerimento de suspensão deste feito, em razão da afetação dos recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos repetitivos.
Pois bem.
Entendo que os embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Não podem ser utilizados para modificação do conteúdo da decisão ou para veicular pedidos estranhos à sua finalidade, como é o caso da suspensão processual.
Assim, o pedido de suspensão refoge aos limites estreitos dos embargos de declaração, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, devendo o recurso ser julgado a tempo e modo.
Passo ao julgamento dos embargos de declaração, os quais têm seu contorno definido no art. 1.022, do CPC e se prestam, tão somente, para afastar do julgado omissão, contradição e obscuridade.
Sua finalidade, frise-se, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência.
In casu, o embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios inerentes aos aclaratórios, pois a sua insurgência se limita a tentar reacender a discussão meritória dos autos, o que resta impossibilitado, uma vez que não há a contradição apontada, tendo todos os pontos objurgados sido apreciados a tempo e modo, com coerência, assim como respaldo legal e jurisprudencial.
Percebe-se que não há reparos, bem como o recurso não se presta ao redebate pretendido, que já se encontram inviabilizado.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
A jurisprudência: “[…] A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.[…].” (STJ.
EDcl no REsp 1729044/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Assim, da decisão embargada verifica-se, claramente, que os pontos de objeção foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a oposição de embargos declaratórios.
Por fim, considerando que os presentes embargos apresentam-se manifestamente protelatórios, pretendendo a embargante apenas a rediscussão de matéria já decidida de forma unânime pela Turma Julgadora, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 1.026: (omissis) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Ante o exposto, por não padecer o acórdão dos vícios processuais de omissão, contradição e obscuridade, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e condeno a embargante ao pagamento de multa em favor da embargada, que fixo em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Conforme certidão Id 34922761.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:47
Declarado impedimento por JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:46
Prejudicado o recurso
-
16/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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