TJPB - 0800260-96.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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21/02/2025 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de INSS em 29/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800260-96.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LINDOLFO ALVES MONTEIRO REU: INSS Vistos etc.
LINDOLFO ALVES MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado.
Assevera o demandante que teve o requerimento do benefício de aposentadoria rural indeferido administrativamente, sob a alegação de não comprovação do período de carência.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido para concessão em definitivo do benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo.
Com a inicial, juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando, quanto ao mérito propriamente dito, que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, pleiteando a improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação à contestação (id 73578486).
Foi proferida decisão de saneamento no ID 79110966, rejeitando a preliminar de coisa julgada.
Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas duas testemunhas arroladas (gravação disponível no PJE mídias).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado, e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91.
Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: “2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12).
Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar.
Neste sentido é a orientação antiga e consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime deeconomia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5.
Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/06/2003.
Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como, por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como, certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como, contratos de parceria agrícola ou comodato, filiação em associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
No caso em comento, vislumbro que a pretensão autoral NÃO merece prosperar.
Embora preencha o requisito etário, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, possuía mais de 60 anos de idade, mais que o mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo masculino (art. 48, §1.º, da Lei 8.213/91), o autor não preenche o outro requisito legal.
Com efeito, não houve comprovação suficiente de que a parte autora exerceu atividade rural no período de carência exigido.
No caso dos autos, verifica-se que a prova mais antiga do labor rural é a certidão de casamento (ID 68382256), constando a profissão de agricultor, a qual é datada de 01/06/1982.
No entanto, o autor exerceu diversas atividades urbanas de 24/ 09/1980 até 22/01/1993, conforme CNIS, devendo esta prova ser desconsiderada como início de prova material.
Fora essa certidão, os demais documentos datam de 2018 por diante, como, por exemplo, a ficha de sindicato de trabalhadores rurais com inscrição em 29/10/18 (ID 68382260).
Há de se consignar ainda que os contratos de parceria juntados, embora tenham vigência em período pretérito, somente tiveram firma reconhecida em 11/12/19 e 15/02/2022, apenas fazendo prova da atividade rural após essa data.
Dessa foram, o autor não cumpriu/comprovou a carência de 180 meses exigida.
Vejamos a jurisprudência dos TRFs: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃODO CÔNJUGE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016.
A carência legal, por sua vez, é de 180 meses.
A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento (1979), contendo o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como gredista e o dela como doméstica; b) Ficha de matrícula escolar; c) Fichas de cadastro perante empresas comerciais ligadas ao comércio; d) Certidão de registro imobiliário (2001), constando o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; e) Documento de Arrecadação Fazendária DARF referente ao ITR dos anos de 2013 e 2015; e f) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR DIAC de 1999, 2005. 3.
Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio, possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que o INSS anexou aos autos o CNIS do cônjuge da parte autora contendo registro de diversos vínculos laborais urbanos, por período de tempo considerável da carência legal exigida e que os documentos probatórios estão em nome dele, o que afasta a qualidade de segurado-especial almejada. 4.
Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5.
Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 6.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7.
Negado provimento à apelação da parte autora. (TRF 1ª R.; AC 1022326-44.2020.4.01.9999; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves; DJe 10/09/2024) Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3° CPC), já que é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/09/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/08/2024 03:57
Juntada de provimento correcional
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31/01/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/01/2024 11:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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31/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 11:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de LINDOLFO ALVES MONTEIRO em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de INSS em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de LINDOLFO ALVES MONTEIRO em 02/05/2023 23:59.
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30/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de LINDOLFO ALVES MONTEIRO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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